A (IM)PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E O RE 605.709 DO STF.
De acordo com a legislação brasileira o fiador do contrato de locação não tem a proteção da impenhorabilidade do bem de família.
De acordo com a legislação brasileira o fiador do contrato de locação não tem a proteção da impenhorabilidade do bem de família.
1.Introdução:
O presente artigo tem por objetivo, sem pretender esgotar o tema, discutir a distribuição dos honorários de sucumbência nas execuções extintas, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em 10 de junho de 2020, o Presidente da República comunicou ao Presidente do Senado Federal, que decidiu vetar, parcialmente, a Lei 1.179/2020, que “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). ”
Em artigo anterior, tratamos da evolução do entendimento sobre a fraude à execução nas operações imobiliárias e o progressivo abandono da presunção da ocorrência da fraude, quando na matrícula do imóvel estiver ausente averbação de existência de pendência judicial.
Atualmente não há mais discussão sobre a possibilidade de a Covid-19 ser considerada doença ocupacional e o empregador ser responsabilizado pela contaminação de empregados, sendo pacífico o entendimento sobre tais possibilidades.
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