Posts

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Consoante dispõe o artigo 1.368-C do Código Civil, o fundo de investimento é uma espécie de condomínio, sem personalidade jurídica. Por esta razão, muito se discute se seria possível desconsiderar a autonomia dos fundos de investimento, nos termos do artigo 50 do mesmo diploma legal.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é uma construção doutrinária e jurisprudencial, surgida na Inglaterra e desenvolvida nos Estados Unidos e na Alemanha, onde, diante de atos de má-fé, dolo ou atitude temerária, a sociedade é utilizada de forma abusiva pelos sócios, com prejuízos a terceiro.

Segundo ensinamentos de José Edwaldo Tavares Borba, a desconsideração da personalidade jurídica não tem “o alcance de anular a personalidade jurídica, mas de afastá-la em situações específicas (…)”.

O instituto, portanto, atua sobre a autonomia patrimonial, e não sobre a personalidade jurídica propriamente dita. Em outras palavras, o que se desconsidera não é propriamente a personalidade jurídica, mas a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

Partindo-se dessa permissa, verifica-se que ela pode ser aplicada a todas as modalidades de patrimônio autônomo, inclusive aos fundos de investimento.

A constituição de uma sociedade é a forma mais comum de constituição de patrimônio autônomo, em que há a criação de um novo sujeito de direito e obrigações, separado da pessoa dos sócios.

Para além da sociedade, contudo, o direito pátrio também permite a criação de patrimônio autônomo sem a criação de uma pessoa jurídica autônoma. São as chamadas técnicas de separação patrimonial, por meio da qual, uma mesma pessoa é titular de mais de um patrimônio, todos independentes entre si, com funções e regramentos próprios.

Os fundos de investimento se situam nesta categoria, onde “não consubstanciam pessoa jurídica, mas formam patrimônio autônomo, de titularidade conjunta dos cotistas ou, no caso do fundo de investimento imobiliário, da administradora”[1].

O fundo de investimento é, desta forma, uma universalidade patrimonial autônoma, separada do patrimônio dos cotistas, voltada para a realização de investimentos. Ou seja, é patrimônio segregado do patrimônio individual dos cotistas, dotado de autonomia patrimonial, destinada à realização exclusivamente do fim que persegue.

A partir daí, extrai-se a conclusão de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser estendida aos fundos de investimento, na medida em que ela atua sobre a autonomia patrimonial.

O C. STJ, ao analisar o tema no julgamento do recurso especial nº 1.965.982/SP, já decidiu que, “[a] impossibilidade de responsabilização do fundo por dívidas de um único cotista, de obrigatória observância em circunstâncias normais, deve ceder diante da comprovação inequívoca de que sua constituição se deu forma fraudulenta, como forma de encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.”

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem estendendo a desconsideração da personalidade jurídica à autonomia patrimonial dos fundos de investimento, quando fica demonstrado que o patrimônio separado é utilizado como forma de blindagem patrimonial.

Não obstante ser possível a desconsideração da autonomia patrimonial do fundo de investimento, ela continua sendo medida excepcionalíssima e, dadas as particularidades dos fundos de investimento, de difícil consecução.

Com efeito, o requisito essencial para tanto é a demonstração de utilização abusiva do fundo de investimento pelo cotista. Assim, será necessário demonstrar que o cotista tenha efetivamente ingerência em relação aos atos praticados pelo fundo, influenciando a escolha dos investimentos e as decisões de alocação de patrimônio, isto é, o cotista tem que estar em uma posição que lhe permita abusar da autonomia patrimonial do fundo.

Ocorre que nos fundos de investimento, normalmente há a cisão entre propriedade e gestão, de modo que, em regra, os fundos são geridos por um terceiro, normalmente um prestador de serviços profissionais, o que afasta a atuação do cotista.

Outra hipótese que permite a aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica aos fundos de investimento se verifica nos casos em que restar constatado que ele foi constituído para o cotista blindar seu patrimônio e não honrar suas obrigações com os credores.

É o que se verifica, por exemplo, quando o cotista, já em situação de precariedade financeira, transfere todas as suas participações sociais para o fundo de investimento, que se torna o único sócio das sociedades, cujo patrimônio fica salvaguardado das obrigações do ex-sócio.

E, principalmente, quando se verifica que os cotistas do fundo são integrantes do mesmo conglomerado econômico.

 

CONCLUSÃO:

Uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica atinge apenas a autonomia patrimonial e, sendo os fundos de investimentos patrimônio autônomo do cotista, eles estão sujeitos à disciplina, tanto nas situações em que seu regramento preveja a responsabilidade ilimitada dos cotistas, seja quando preveja a responsabilidade limitada.

Não obstante, a relativização da autonomia patrimonial dos fundos de investimentos, em razão de sua natureza, depende necessariamente de comprovação da utilização abusiva, fraudulenta do fundo pelo cotista.

Ou seja, é necessário demonstrar que o cotista exerça efetiva ingerência no funcionamento do fundo, seja influenciando as decisões de investimento, desinvestimento, venda de cotas etc.

Esta é uma hipótese difícil, uma vez que, em regra, os fundos são geridos por terceiros, prestadores de serviços profissionais.

A jurisprudência tem aplicado a desconsideração da autonomia patrimonial aos fundos de investimentos, quanto verifica que o cotista utiliza a segregação patrimonial para blindar seu patrimônio e se esquivar de suas obrigações, especialmente nos casos de fundos exclusivos, em que há um único cotista ou cotistas integrantes de uma mesma família ou conglomerado econômico.

Ou seja, ainda que os fundos de investimento não possuam personalidade jurídica, eles constituem patrimônio autônomo, sujeito ao instituto da personalidade jurídica, sempre que restar demonstrado que sua constituição visa a blindagem patrimonial do cotista.

Flávia de Faria Horta Pluchino

 

[1] OLIVA, Milena Donato; TEMER, Sofia; e DA ROCHA, Henrique de Moraes Fleury. Desconsideração da Autonomia Patrimonial do Fundo de Investimento Relativamente aos Cotistas. Revista de Direito Civil Contemporâneo. Ano 12. Vol. 45. out.-dez. 2025.

 

 

Bibliografia

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.965.982. 3ª Turma. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgada: 05/04/2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 2355609-84.2025.8.26.0000. 36ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Milton Carvalho. Julgado: 18/12/2025.

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. Barueri (SP): Atlas, 2015.

DE ALMEIDA, Amador Paes. Execução de bens do sócio. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

OLIVA, Milena Donato; TEMER, Sofia; e DA ROCHA, Henrique de Moraes Fleury. Desconsideração da Autonomia Patrimonial do Fundo de Investimento Relativamente aos Cotistas. Revista de Direito Civil Contemporâneo. Ano 12. Vol. 45. out.-dez. 2025.