STF valida por unanimidade restrições à compra de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quinta-feira (23/4), o julgamento de duas ações fundamentais para o regime fundiário nacional, decidindo, de forma unânime, pela constitucionalidade das restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros.

Ao seguirem o voto do relator originário, ministro Marco Aurélio Mello, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, que questionava as restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. Também foi considerada procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2463, validando o Parecer 01/2008 da Advocacia-Geral da União (AGU).

O voto será redigido pelo ministro Gilmar Mendes, que foi o primeiro a acompanhar o relator, enquanto o ministro André Mendonça não votou por ter sucedido Marco Aurélio Mello, que já havia proferido seu posicionamento antes da aposentadoria.

A decisão ratifica que o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 5.709/1971 foi plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, mantendo o entendimento de que empresas nacionais majoritariamente controladas por capital estrangeiro devem se submeter ao mesmo regime rigoroso de aquisição de terras aplicável a estrangeiros residentes. Para a Corte, a soberania nacional e a defesa do território são princípios da ordem econômica que justificam tal diferenciação, evitando que a criação formal de pessoas jurídicas no Brasil sirva de artifício para burlar o controle estatal sobre o solo.

O Conselho Federal da OAB, que atuou no feito como amicus curiae, posicionou-se em defesa da manutenção das restrições legais, argumentando que o tema é intrínseco à garantia da soberania alimentar e proteção ambiental. Em suas manifestações, a Ordem destacou que o fenômeno da “estrangeirização de terras” decorre da financeirização do capital agrícola e pode ameaçar o direito ao meio ambiente saudável, além de impactar a soberania territorial de povos e comunidades tradicionais. Para a Entidade, o tratamento diferenciado previsto na lei de 1971 é proporcional e necessário para assegurar que o desenvolvimento econômico social do país não comprometa a independência nacional econômica.

O julgamento consolida a segurança jurídica sobre a exploração do agronegócio no Brasil, equilibrando a abertura ao capital externo com a proteção de ativos estratégicos do Estado.

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