O Princípio da Cooperação Como Fomento À Efetividade Jurisdicional

O Princípio da Cooperação Como Fomento À Efetividade Jurisdicional

I. INTRODUÇÃO

 

No sistema processual brasileiro, até o advento da Lei 13.105/2015 que instituiu o novo Código de Processo Civil, prevaleciam interesses não cooperativos de todos os sujeitos do processo. O juiz, atuando como protagonista de toda a atividade jurisdicional, tendo no processo uma forma de legitimação de suas pré-compreensões sobre os fatos e as partes no âmbito de uma litigância estratégica, com a finalidade de obtenção de êxito.

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Breves apontamentos sobre a tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

Breves apontamentos sobre a tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

 

A doutrina há algum tempo vinha debatendo a necessidade de ampliação de instrumentos processuais, em que o exame jurisdicional é mais exíguo (restrição de cognição), visando economia de recursos e tempo. No campo doutrinário, tal debate teve importante marco através da sistematização da tutela diferenciada, por Andrea Proto Pisani[1].

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STJ DEFINIRÁ LEGALIDADE DA INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – O RISCO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS E A POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

Após inúmeras ações judiciais questionarem a legalidade da inclusão da “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – TUST” e da “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD”, de energia elétrica, na base de cálculo do ICMS, o STJ entendeu por correto submeter a análise da questão ao sistema de recursos repetitivos.

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DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC: CONTRIBUIÇÃO OU PREJUÍZO À EFETIVIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL?

O presente artigo tem por objetivo, trazer breve reflexão sobre a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela mitigação da taxatividade do rol das decisões imediatamente recorríveis através do agravo de instrumento.

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DA AUDIÊNCIA OBRIGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO: PRIMEIRAS IMPRESSÕES

A crise no judiciário e a busca de soluções para aprimoramento no funcionamento da justiça, desaguou em uma série de medidas ao redor do mundo, sendo uma tônica à ênfase dada aos meios de autocomposição[1].  Aqui no Brasil, especialmente com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em 18 de março de 2016 (CPC/2015) e da Lei Federal n.° 13.140 de 26 de junho de 2015, em 29/12/2015 (Lei de Mediação), o modelo multiportas de resolução de disputas foi incorporado ao nosso ordenamento jurídico. Nas palavras de João Luiz LESSA NETO: “De acordo com este modelo a disputa deve ser encaminhada para a técnica ou meio mais adequado sua solução. A mediação e a conciliação passam a ser fortemente estimuladas, num esforço de aproximação das partes e de empoderamento dos cidadãos como atores da solução de seus conflitos. Trata-se de uma mudança de grande envergadura em todo o funcionamento do sistema de justiça civil brasileiro. É uma mudança de concepção que reclama uma mudança na estrutura funcional e física dos fóruns e brasileiros e que, igualmente, requer uma modificação cultural e de formação dos operadores jurídicos[2]”.

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