VAGA DE GARAGEM LIGADA À IMÓVEL CONSIDERADO “BEM DE FAMÍLIA” SÓ PODE SER ARREMATADA EM HASTA PÚBLICA, PELOS DEMAIS CONDÔMINOS DO LOCAL.
A venda de vaga de garagem para pessoas de fora do condomínio, encontra vedação no artigo 1.331, § 1º, inserido no Código Civil pela Lei 12.607/2012.
Não obstante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do recurso de agravo de instrumento (0018954-80.2003.8.24.0023/06), de forma equivocada, entendeu que a venda a terceiros só seria vedada nos casos de venda voluntária. Desta forma, decidiu que, no caso de uma alienação judicial (por hasta pública), qualquer pessoa poderia arrematar o bem.
Ao julgar o Recurso Especial nº 2.042.697, interposto contra esse acórdão, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, reformou a decisão do Tribunal de Justiça Santa Catarina.
Para o ministro, a mens legis do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil foi justamente garantir maior segurança, ao limitar o acesso e a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais.
Portanto, atenção: quando a vaga de garagem possuir matrícula própria, ela até poderá ser penhorada e arrematada em hasta pública, mas só poderão participar da hasta pública, os condôminos.