UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE INFORMAÇÕES DE TERCEIROS PODE CARACTERIZAR FALTA GRAVE DE EMPREGADO.

De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados – “LGPD”, as empresas são responsáveis por utilizar de forma correta e manter o sigilo sobre informações de terceiros que possuem em seus bancos de dados.

 

Consequentemente, os empregados que possuem acesso a essas informações, têm a obrigação de utilizá-las de forma correta e apenas com a finalidade para a qual a informação foi obtida, sob pena de cometer falta grave.

 

Caso um empregado utilize de forma inadequada a informação de terceiros em posse da empresa, ele pode ser punido com advertência, suspensão e até demissão por justa causa, dependendo do grau de gravidade da conduta e suas consequências. Já há, inclusive, decisões judiciais neste sentido.

 

Dependendo da situação e da informação utilizada de forma inadequada, o empregado pode ser despedido por justa causa com fundamento no artigo 482 alínea “a” [ato de improbidade], alínea “b” [incontinência de conduta ou mau procedimento] ou alínea “h” [ato de indisciplina ou de insubordinação].

O enquadramento nas hipóteses de demissão por justa causa previstas no artigo 482 da CLT, deverá ser definido caso a caso.

 

Como em qualquer demissão por justa causa, é importante que a empresa registre o ocorrido e as provas através de documentos.

 

A elaboração de regulamento sobre a utilização de informações pelos empregados, pode ser importante para as empresas garantirem a utilização adequada das informações e para respaldar a aplicação de penalidade ao empregado que utilizar a informação de forma inadequada.

 

Eduardo Galvão Prado