USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Novo Código de processo civil, publicado em 17 de março de 2015 entrará em vigor após 1 (um) ano da data de publicação. A despeito de movimentos, para que seja postergada a entrada em vigência do novo código, devemos nos preparar para as mudanças trazidas, pela nova legislação.
Na área imobiliária mudança importante será a introdução do usucapião extrajudicial. O procedimento poderá ser realizado, de forma “administrativa” perante o Oficial de Registro de Imóveis. O art. 1.071 do novo código de processo civil, altera o Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), introduzindo o art. 216-A.
Em suma o procedimento, necessitará obrigatoriamente, ser acompanhado por advogado e ter a anuência dos confinantes e do antigo titular dos direitos sobre o imóvel, que se pretende usucapir.
O procedimento será dirigido pelo Oficial do Registro de Imóveis, da Circunscrição onde se localiza o imóvel, observando, entretanto, todas as cautelas adotadas na via judicial, como a ciência dos confrontantes, titulares de domínio, terceiros interessados, assim como dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A característica diferencial desse novo procedimento será, entretanto, o da celeridade. Não será exigida a participação do Ministério Público, como ocorre nos processos judiciais.
Apesar do novo procedimento facilitar, ao possuidor, a aquisição da propriedade imobiliária, fundada na posse prolongada temos certas reservas a algumas disposições da nova legislação.
No atual sistema, os procedimentos são unicamente judiciais, sendo necessário a citação dos titulares da propriedade (titulares de quaisquer direitos reais, sobre referido imóvel), além de ser necessário a intimação dos entes públicos e os confinantes (estes últimos, de forma que possam verificar se a extensão da área que se pretende usucapir, não atinge suas propriedades), para que os mesmos possam se manifestar.
No novo procedimento, extrajudicial, caso o pretendente não obtenha a assinatura dos proprietários e dos confinantes (nas plantas), os mesmos serão notificados pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso, em 15 (quinze) dias, sendo interpretado o seu silêncio como discordância.
Caso os mesmos discordem ou não se manifestem e não tendo o Tabelião competência para dirimir litígios, o caso deverá ser endereçado ao judiciário. Neste ponto reside, nossa crítica, pois ao se presumir que da falta de manifestação dos confinantes ou do titular da propriedade, existe real divergência do detentor dos direitos reais ou dos proprietários dos imóveis, confinantes, se inverte a sistemática que é aplicada aos procedimentos judiciais; pela qual, em casos de ausência de manifestação, se presume a aceitação das alegações da parte contrária.
Em muitos, casos, apesar dos proprietários, saberem ser inútil contestar o direito do usucapião do pretendente, os mesmos não irão enviar sua anuência, por escrito, quando intimados.
É possível compreender o sentimento, de alguns, em tal situação.
Não obstante, pela nova lei, tal fato implicará na presunção de discordância, e impossibilitará o prosseguimento extrajudicial da regularização fundiária. Na prática, tal presunção irá impedir que o procedimento extrajudicial seja mais efetivo.
Apesar de nossa crítica, não podemos deixar de consignar que a nova possibilidade, é medida positiva, considerando, inclusive, a sobrecarga de processos nas varas de registros públicos, de todo país.
Por: Rodrigo Elian Sanchez