TST – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO GERA DANO MORAL A EMPREGADO

 

TST – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO GERA DANO MORAL A EMPREGADO

 

 

Um julgamento recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve reduzir o número de condenações por danos morais contra empresas na Justiça do Trabalho que solicitam a apresentação de certidão de antecedentes criminais na contratação de funcionários. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no TST – responsável por uniformizar a jurisprudência trabalhista – determinou, por maioria, que não cabe indenização a empregados contratados para cargos que exigem idoneidade e que por esse motivo, é exigida a certidão.

 

O caso analisado envolve a empresa de telemarketing AeC Centro de Contatos em ação movida por um atendente de telemarketing. O funcionário queria ser indenizado por considerar que a exigência ofendeu sua honra e colocou em dúvida sua honestidade. A AeC alegou no processo que pede o documento porque seus empregados têm contato com informações pessoais e financeiras de clientes. Além disso, fazem estornos de valores em contas telefônicas e cobram débitos, serviços que exigem conduta ilibada.

 

O assunto foi alvo de amplos debates em várias sessões de julgamento na SDI-1. Por fim, os ministros entenderam que o empregador tem o direito de requisitar a certidão ao candidato, sem que isso represente lesão a direitos fundamentais. Para os magistrados, só haveria direito à reparação quando houver recusa na contratação de candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais quando a exigência não tiver relação com a função desempenhada.

 

Segundo o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, só haveria dano moral se a atividade a ser exercida não justificasse a exigência da certidão, o que não é o caso do operador de telemarketing, que tem acesso a dados sigilosos de clientes. “Mostra-se razoável e adequada a exigência de apresentação dos antecedentes criminais, como forma de proteção àqueles e à própria empresa”, diz o voto.

 

Os ministros reformaram decisão da 8ª Turma do TST, que tinha considerado a conduta discriminatória, por não ter fundamento legal e ofender princípios de ordem constitucional. A AeC havia sido condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais.

 

Para o advogado Maurício Corrêa Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, essa decisão da SDI-1 dá um novo norte para as turmas do TST, que tendem a seguir o que é decidido na subseção. Até então, segundo o advogado que atua na Corte, a maioria das decisões a respeito do tema nas turmas condena a empresa por dano moral. Segundo Corrêa, os ministros tendem a analisar para qual cargo estava sendo feita a exigência “Exigir certidões para funções que tenham acesso a dados sigilosos ou exijam fidúcia não devem ensejar danos morais”, diz.

 

O advogado Mozart Vitor Russomano Neto, do Russomano Advocacia, também acredita que essa deva ser a jurisprudência a ser consolidada no TST, “no sentido de que a requisição de apresentação da certidão de antecedentes criminais é lícita e regular, desde que o cargo disputado pelo trabalhador requeira fidúcia extraordinária”.

 

As turmas do TST têm entendimentos divergentes sobre o tema. Em um caso julgado em janeiro deste ano pela 6ª Turma, os ministros foram unânimes ao entender que a conduta de pedir os antecedentes criminais a também uma operadora de telemarketing da AeC era discriminatória. No caso, a atendente se negou a apresentar a certidão de antecedentes criminais no momento de sua admissão. A empresa, na época, foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização.

 

A AeC já tinha sido absolvida em outro processo julgado na 4ª Turma do TST. O caso foi julgado em novembro de 2013. Os ministros, por unanimidade, entenderam que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.

 

O TST vinha sendo, até essa última decisão, muito restritivo com relação a possibilidade de exigir certidão de antecedentes, segundo a advogada Carla Romar, do Romar Advogados. Com exceção das atividades de vigilantes e empregados domésticos, que têm essa possibilidade prevista em lei. “Essa nova decisão sinaliza uma mudança de entendimento”, diz.

 

Contudo, Carla ressalta que ainda não há segurança para as empresas pedirem essa documentação dos empregados. “A não ser em áreas em que existam uma justificativa plausível”. Isso porque, na opinião da advogada, além de a Constituição assegurar o direito à intimidade e à privacidade, o fato de uma pessoa ter sido condenada criminalmente e ter cumprido uma pena não implica sua exclusão no ambiente social. “Muito pelo contrário, há uma política de reinserção dessas pessoas”.

 

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da AeC informou que reconhece a importância da nova decisão do TST. “As atribuições do cargo de atendente de telemarketing exigem conduta ilibada, já que os colaboradores que exercem determinadas funções dentro da AeC têm acesso direto a informações sigilosas dos clientes”. A nota ainda acrescenta que “a empresa não tem a intenção de ofender a honra de nenhum funcionário, mas tem consciência do compromisso e do dever no trato das informações relativas aos clientes”.

 

Justiça comum admite pedido de atestado em concursos

 

A exigência do atestado de antecedentes criminais para a aprovação de candidatos a vagas para o funcionalismo público também tem sido admitida pela Justiça comum, desde que cumpridos certos requisitos.

 

Segundo o professor de regulação da FGV Rio, Rafael Vera de Freitas, sócio do LL Advogados, em geral, as decisões reconhecem a validade do uso da certidão, desde que previsto no edital do concurso e que seja compatível com a natureza do cargo que o funcionário venha a exercer. É o caso, por exemplo, de funções que envolvem investigações criminais, como o cargo de policiais ou promotor.

 

A autorização para pedir certidão de antecedentes criminais, contudo, só está presente nas poucas decisões judiciais que tratam do tema. As leis nº 8.112 (Estatuto do Servidor Federal) e nº 9.962, de 2000, (que rege os empregados públicos), não preveem essa possibilidade.

 

A exigência do atestado de antecedentes criminais pode ser usada para descartar a aprovação de concursados que tenham condenações judiciais definitivas, de acordo com Freitas.

 

Nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, em que a questão foi analisada indiretamente, os ministros aplicaram o princípio constitucional da presunção da inocência. Ou, seja, de que o candidato só poderia ser desclassificado de um concurso se da condenação não coubesse mais recurso.

 

Em decisão, unânime, da 1ª Turma da Corte, de 2013, os ministros entenderam que um candidato aprovado em concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro poderia assumir o cargo mesmo com um inquérito policial em andamento contra ele. Isso porque ainda não existia uma condenação definitiva.

 

Para o relator do processo, ministro Dias Toffoli, “viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória”.

 

O acórdão ainda cita outras decisões no mesmo sentido do tribunal, tanto da 1ª quanto da 2ª Turma. Os casos apontados envolvem candidatos em concursos de agentes penitenciários, delegados e policiais militares que respondem a alguma ação penal, sujeitas a recurso. Os ministros decidiram assegurar a posse dos candidatos às vagas até que ocorressem decisões judiciais definitivas.

 

Adriana Aguiar – De São Paulo