TRT-2 nega indenização a grávida por tempo entre dispensa e readmissão

Assim que teve ciência da gravidez da trabalhadora, a empresa a readmitiu
de boa-fé.

A 16ª turma do TRT da 2ª região excluiu da condenação de uma empresa a
indenização referente ao pagamento de salários e FGTS de período
compreendido entre a dispensa e a readmissão de trabalhadora que descobriu
estar grávida. O colegiado ponderou que, assim que teve ciência da gravidez,
a empresa readmitiu de boa-fé a trabalhadora.

Após a decisão de 1º grau que condenou a empresa a pagar salários e FGTS de
período compreendido entre fevereiro e abril de 2020, a empresa interpôs
recurso alegando que nem mesmo a própria trabalhadora tinha ciência de sua
gestação no ato de sua dispensa sem justa causa e, tão logo informou que
estava grávida à empresa, foi imediatamente recontratada. Aduziu, por fim,
que não houve trabalho neste período, razão pela qual não se justifica o
pagamento de salário.

Ao apreciar o caso, a desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdívia,
relatora, deu razão aos argumentos do empregador. A relatora observou que a
empresa, por absoluta boa-fé, readmitiu a empregada,” razão pela qual sequer
é questionado o direito à estabilidade”, disse.

A desembargadora considerou que a trabalhadora só teve ciência de sua
gestação em abril de 2020 e foi admitida dois dias depois, “em tempo hábil”.

Assim, seguindo o entendimento da relatora, a 16ª turma concluiu que não há
que se falar em indenização do período anterior à confirmação da gravidez.

Fonte: Migalhas