TRT-18 reforma decisão para aplicar atendimento firmado pelo STF

A taxa Selic deve incidir de forma retroativa nos processos em curso sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença. Esse foi o fundamento de turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que reformou uma decisão para que se adeque ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58.

A decisão foi provocada por agravo de petição ajuizada por uma trabalhadora para que a correção monetária das verbas que ela deve receber sejam apuradas nos exatos termos da decisão do STF, isto é, sem a cobrança de juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação e de correção monetária, sendo aplicável apenas a taxa Selic desde a citação, sem incidência de juros de mora.

“Conheço dos agravos de petição, rejeito a preliminar de prevenção arguida pela Executada e, no mérito, nego provimento ao recurso da Exequente e dou provimento ao da Executada, nos termos da fundamentação expendida”, escreveu o relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, em seu voto que foi seguido por unanimidade.

Entendimento do STF

Por identificar erro material na decisão que alterou os índices de correção de créditos trabalhistas, o Plenário do Supremo, em julgamento de embargos de declaração, determinou que a correção pela taxa Selic dos depósitos recursais e de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. Na fase pré-judicial, incide o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como já havia sido decidido.

Todos os magistrados seguiram o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Luiz Fux, presidente da Corte, declarou-se suspeito para o caso.

Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que considerou, de forma conjunta, o mérito de duas ações diretas de inconstitucionalidade e duas ações declaratórias de constitucionalidade.

A alteração feita agora pelo STF diz respeito a embargos da Advocacia-Geral da União, segundo a qual havia originalmente, no acórdão, vícios que impedem a compreensão plena do conteúdo decisório. Um deles se refere ao momento em que a Selic passa a incidir: se a partir da propositura da ação trabalhista ou da citação.

AP-0010366-84.2021.5.18.0051
ADCs 58 e 59

Fonte: Conjur