TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL: APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL APENAS PARA CASOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR PERDA DE BAGAGEM, ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOO – APLICABILIDADE EM CASOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Como é de amplo conhecimento no meio jurídico, no julgamento ocorrido em 25/05/2017 do RE 646.331/RJ, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou precedente em sede de repercussão geral (Tema 210), no sentido de que, em se tratando de danos materiais decorrente de perda de bagagem, ocorrida em transporte aéreo internacional, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Convenção de Montreal:

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

 

A diferença é que, o Código de Defesa do Consumidor não impõe limites ao valor da indenização, ao passo que a Convenção de Montreal limita os danos materiais decorrentes de perda de bagagem, à 1.000 Direitos Especiais de Saque, que, em junho/2022, correspondem a R$ 7.081,96.

 

A Convenção de Montreal também é aplicável nos casos que tratam de responsabilidade da Cia Aérea por danos aos passageiros, decorrentes de atraso de voo aéreo internacional:

 

“Convenção de Montreal:

Artigo 19 – Atraso

O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”.

 

Como se vê, em caso de atraso de voo, é obrigação da empresa aérea promover “todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano”, dentre elas acomodação adequada do passageiro, bem como o transporte até o local da acomodação e alimentação, sob pena de ser obrigada a indenizar os danos causados.

 

Portanto, a depender do caso, se for comprovado pelo passageiro que a companhia aérea não adotou as medidas necessárias para mitigar os problemas advindos de atraso de voo, a Convenção de Montreal admite pedidos de indenização pelos danos materiais dele decorrentes.

 

Já em relação a indenização por danos morais, o precedente fixado pelo STF afastou, expressamente, a aplicação da Convenção de Montreal, fazendo com que, nestes casos, deva ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (sem limitação de valores), cabendo ao passageiro, contudo, provar a ocorrência dos danos morais.

 

Segue abaixo ementa de decisão recente (abril/2022), proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, afirmando que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor nos casos que envolvem pedido de indenização danos morais, decorrentes de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo internacional:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1″No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ – Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.” (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021) 1.1. Na hipótese sub judice, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à imposição de dano moral por cancelamento de voo. Ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplicam-se as normas do CDC. Incidência da Súmula 83 do STJ […] 2.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 26/4/2022.)”.

 

Importante destacar que para pleitear indenização por danos morais, não basta simplesmente alegar que eles ocorreram; o passageiro deve se munir de documentos que comprovem a angústia e os dissabores vivenciados, como, por exemplo, fotografias, e-mails que provem perda de reuniões de negócios, ingressos de eventos, inscrições em congressos, reuniões familiares importantes etc.

Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho