Trabalho feito sob calor excessivo sem intervalo gera direito a horas extras
Empregados que trabalham expostos a calor excessivo devem cumprir o intervalo destinado à recuperação térmica e, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a supressão desse benefício gera a obrigação do pagamento de horas extras. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST reconheceu o direito de um assistente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) no Piauí ao recebimento das horas adicionais.
O Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica. De acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador, as pausas podem ser de 15 minutos para cada 45 minutos de trabalho, 30 para cada 30 de trabalho e 45 para cada 15 de trabalho.
O empregado alegou na ação trabalhista que desenvolvia suas atividades a céu aberto nos campos experimentais da Embrapa em Parnaíba (PI), exposto à radiação solar durante a jornada de trabalho. De acordo com a tabela da NR 15, ele teria direito a meia hora de descanso dentro de cada hora da jornada.
O juízo de primeiro grau indeferiu as horas extras e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença por entender que, apesar de o empregado ter trabalhado exposto ao calor em limites superiores ao estabelecido na norma regulamentadora, a supressão das pausas constitui mera infração administrativa e não atrai o pagamento de horas extras. Para a corte regional, o adicional de insalubridade e o intervalo teriam o mesmo fato gerador e, por isso, não seria cabível o pagamento das duas parcelas. “Se as pausas de recuperação térmica tivessem sido concedidas, restaria neutralizado o fator gerador do adicional de insalubridade”, registrou a corte na decisão.
O relator do recurso de revista do assistente, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou que o TST tem jurisprudência uniforme em relação ao pagamento de horas extras no caso da supressão do intervalo para recuperação térmica na hipótese de trabalho em ambiente artificialmente frio (Súmula 438). Quando a atividade exige exposição a calor excessivo, como no caso, a não concessão das pausas gera o mesmo efeito.
O ministro esclareceu ainda que, embora o trabalho realizado acima dos níveis de tolerância ao calor gere o direito ao adicional de insalubridade e à concessão dos intervalos, as duas parcelas têm origens distintas. “O adicional decorre da exposição do empregado ao agente insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é devido em decorrência da não concessão do respectivo período”. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur