TJ/SP libera utilização do IPCA em aluguel de lojista de shopping

A loja alegou dificuldades financeiras causadas pela pandemia.

 

A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou que uma loja de shopping utilize o IPCA, ao invés do IGP-M, como correção monetária de aluguel enquanto perdurar o período excepcional causado pela pandemia de covid-19.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela loja contra a decisão que indeferiu o pedido de urgência, sob o argumento de que não estavam preenchidos os requisitos legais.

 

O locatário sustentou que a pandemia causou sérios impactos no faturamento da loja, motivo pelo qual requereu a redução temporária dos valores devidos a título de aluguel, a suspensão da cobrança do 13º locativo, bem como a utilização do IPCA na correção monetária.

 

Segundo a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, a loja tem considerável razão em seus argumentos, na medida em que desenvolve atividade empresarial, dependendo do exercício do comércio in loco para fazer frente às suas despesas mensais, mormente o locativo, estando presente, assim, os requisitos necessários para a incidência da regra contida no art. 317 do Código Civil.

 

“Com relação ao índice de reajuste a ser aplicado, mormente neste período excepcional de indiscutível diminuição nas vendas, ao que parece, não se mostra adequado que o fator de reajuste mensal fique atrelado à variação do dólar, que atualmente, está totalmente fora de parâmetro, ou seja, aumentando muito, por conta da crise geral e mundial que a Pandemia está causando na economia.”

 

Assim, o colegiado deu provimento em parte ao recurso, para o fim de antecipar em parte os efeitos da tutela, de modo a possibilitar o depósito judicial do valor referente a 50% do locativo, assim como do 13º aluguel, determinando, ainda, a utilização do IPCA, enquanto perdurar o período excepcional, que envolve aquele em que haja regras governamentais que restrinjam a circulação de pessoas e os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou até o julgamento da demanda (o que ocorrer primeiro), devendo os valores respectivos, ainda, ser depositados perante o juízo em cinco dias, sob pena de revogação da liminar.

 

Fonte: Migalhas