TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES E TAXAS SINDICAIS – OBRIGATORIEDADE OU FACULDADE.
Diante das diversas nomenclaturas e formas de previsão, é comum empregados e empregadores terem dúvidas sobre a obrigatoriedade ou não de pagamento das cobranças realizadas pelos sindicatos.
O objetivo do presente artigo, é esclarecer os tipos de contribuições e taxas sindicais, seus fundamentos e, principalmente, se o pagamento é obrigatório ou facultativo.
Atualmente, o sistema sindical brasileiro é financiado basicamente através de quatro fontes, a contribuição sindical, a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e a contribuição assistencial.
A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, está prevista no artigo 8ª da Constituição Federal e nos artigos 578 e seguintes da CLT. A contribuição sindical que era obrigatória, passou a ser facultativa, após a reforma trabalhista de 2017. Ou seja, ela pode ser cobrada apenas das empresas e dos empregados que concordarem expressa e previamente com o pagamento, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato.
O pagamento é realizado uma vez por ano. A arrecadação é distribuída para as entidades sindicais previstas no artigo 589, I e II da CLT e é destinada para as despesas previstas no artigo 592 da CLT.
A contribuição assistencial, que também pode ser denominada de taxa negocial, taxa assistência ou contribuição negocial, tem previsão no artigo 513 da CLT. Deve ser instituída por acordo ou convenção coletiva e sua arrecadação é destinada ao custeio das atividades de representação sindical, entre elas, os custos para realização das convenções coletivas.
Essa contribuição também é facultativa, porém, os empregados ou as empresas ficam obrigados a manifestarem expressamente sua opção pelo não pagamento, mediante a apresentação de carta de oposição no prazo estabelecido no acordo ou convenção coletiva. Caso não cumpra essa condição, a contribuição será cobrada.
A contribuição confederativa tem previsão no artigo 8ª da Constituição Federal. Deve ser instituída pela assembleia geral da categoria, é exigível apenas dos empregados filiados ao sindicato, conforme estabelecido pela súmula nº 666 do STF e súmula vinculante nº 40 do STF, e sua arrecadação é destinada ao custeio do sistema sindical confederativo.
E por fim, a mensalidade sindical tem previsão no artigo 548 da CLT, deve ser instituída pela assembleia geral da categoria, é exigível apenas dos empregados associados ao sindicato e sua arrecadação é destinada ao custeio dos serviços fornecidos pelo sindicato aos seus associados.
Portanto, as contribuições e taxas sindicais são obrigatórias apenas para os empregados ou empresas filiados aos sindicatos e as empresas devem ficar atentas para realizarem o recolhimento de contribuição confederativa e mensalidade sindical, apenas dos empregados filiados ao sindicato; realizarem o recolhimento de contribuição sindical apenas do empregado que concordou expressamente com o pagamento; e realizarem o recolhimento de contribuição assistencial ou de suas outras nomenclaturas apenas dos empregados que não apresentaram carta de oposição ao sindicato.
Eduardo Galvão Prado