SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.

O contrato de trabalho intermitente, foi uma inovação incluída pela reforma trabalhista de 2017, para suprir a necessidade de formalizar contratações por períodos alternados de atividade e inatividade do empregado.

 

O contrato de trabalho intermitente está previsto nos artigos 443, §3º e 452-A da CLT, deve ser registrado na carteira de trabalho, deve ser formalizado por escrito, deve indicar o valor da hora de trabalho que não pode ser inferior ao valor da hora proporcional ao salário-mínimo ou do salário recebido pelos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função, e é recomendado que conste a forma de convocação do empregado.

 

A convocação pode ser realizada por qualquer meio de comunicação com, no mínimo, três dias de antecedência ao início do período de atividade e deve especificar a jornada e o período de prestação de serviço.

 

Ao final do período de atividade, o empregado receberá o salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e eventuais adicionais proporcionais ao período trabalhado, além do recolhimento de FGTS e contribuição previdenciária.

 

Nos períodos de inatividade, o empregado poderá prestar serviços para outros contratantes. Após 12 meses, o empregado terá direito a um mês de férias e, no período das férias, não poderá ser convocado ao trabalho.

 

Portanto, no contrato intermitente, o empregado tem os mesmos direitos das demais modalidade de contrato de trabalho, porém, supre a necessidade daquele empregador e daquele empregado que necessitam, de forma alternada, de períodos de atividade e períodos de inatividade de acordo com seus interesses e necessidades do momento.

 

Não obstante, no mesmo mês em que iniciou sua vigência, especificamente em novembro de 2017, a constitucionalidade do contrato intermitente foi questionada no Supremo Tribunal Federal, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob alegação de que essa modalidade de contratação deixaria o empregado em situação frágil e vulnerável, entendimento que não compartilhamos.

 

Certamente, tal questionamento gerou insegurança por parte dos empregadores em utilizar essa modalidade contratual.

 

Após sete anos, o Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 13/12/2024, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e, em nossa opinião, de forma acertada e por maioria de votos, declarou a constitucionalidade, ou seja, a validade do contrato de trabalho intermitente.

 

Esta importante decisão gerou maior segurança jurídica para a adesão ao contrato intermitente por parte dos empregadores, o que poderá contribuir para a redução da informalidade e aumentar a geração de empregos.

 

Eduardo Galvão Prado