artigo | "STOCK OPTION” E O DIREITO DO TRABALHO"

“STOCK OPTION” E O DIREITO DO TRABALHO”

O fenômeno das “Stock Options” apareceu nos Estados Unidos na década de 50 e ganhou grande visibilidade após os anos 80, quando se tornou uma prática quase absoluta entre as empresas americanas de grande porte. O auge do sistema de concessão de “Stock Options ” ocorreu nos Estados Unidos, entre os anos de 2000 e 2001. Na Europa os planos de “Stock Options” tiveram repercussão na década de 70 e atingiram seu auge na década de 90.

Mas o que é “Stock Option” ou Opção de ação?

Opção de Ação, consiste em um plano, que estabelece critérios objetivos, para que empregados, normalmente altos executivos, adquiram ações negociáveis no mercado de capitais das empresas em que trabalham, por preços predeterminados. Esta operação, tem previsão no artigo 168, parágrafo 3º da lei nº 6.404/76, que trata das sociedades por ações.

Este plano, tem origem em Companhias americanas, e por conta disso é mais conhecido pelo termo em inglês, Stock Option Plan.

Nas palavras do Prof. Sérgio Pinto Martins, “Stock Option” “é a possibilidade de o empregado ter a opção de aquisição de ações da empresa por um preço em média abaixo do preço do mercado e de vendê-las com lucro.”

A principal ideia deste instituto, é que a empresa possibilite ao colaborador, a compra de ações, abaixo do preço de mercado, em decorrência da fidelidade do colaborador. O ganho financeiro do beneficiário, depende da valorização das ações no momento da efetiva venda, em relação ao valor de compra preestabelecido. O plano de Stock Option deve ser aprovado pela assembleia geral da companhia, que irá estabelecer se as ações objetos da opção, serão ordinárias ou preferenciais; o número específico de ações; o preço de exercício; o prazo de carência e o termo de opção.

O preço de exercício é o valor da ação que será pago no momento do exercício da opção, o prazo de carência é o lapso temporal em que o empregado deve permanecer na companhia prestando seus serviços para ter direito ao exercício da opção e o termo de opção, que é o lapso temporal, em que o empregado poderá exercer a opção, variando normalmente entre 3 e 10 anos.

O objetivo da empresa ao oferecer aos seus funcionários com “Stock Option”, é a retenção do colaborador pela companhia, bem como seu empenho, para que as ações da companhia valorizem, possibilitando o exercício da opção de compra por um preço predeterminado, abaixo do valor da ação, no momento do exercício da opção.

Mas a questão é se o lucro que o empregado terá, eventualmente, com estas ações, tem ou não natureza salarial.

Como o exercício da opção não é vinculado com a qualidade da prestação dos serviços e também não é vinculado com o esforço do colaborador, ou com seu desempenho, como no caso de prêmio, a doutrina e jurisprudência entendem que tal lucro não tem natureza salarial, já que não é uma remuneração obtida pelo trabalho. Também, não é uma gratificação e não se confunde com bonificação em forma de ações da empresa.

Importante ainda destacar que não há garantia do lucro, uma vez que a valorização das ações envolvem os riscos inerentes ao mercado de capitais.

Desta forma, a Opção de Ações ou Stock Option, é um contrato oneroso de natureza mercantil, onde o colaborador paga pelas ações, mesmo que se dê durante o contrato de trabalho.

Por: Eduardo Galvão Prado