STJ DEFINE TESE: EX-EMPREGADO NÃO TEM DIREITO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR.
Os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, asseguram ao trabalhador demitido sem justa causa, ou aposentado, que contribuiu para o plano de saúde empresarial, o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.
Os períodos que o ex-empregado poderá se manter vinculado ao plano de saúde variam de seis à vinte e quatro meses (aos ex- empregados) e vitaliciamente (aos aposentados) que tenham contribuído, pelo prazo mínimo de dez anos.
A definição de “contribuição”, segundo o STJ, remete ao constante na Resolução Normativa (RN) nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamentou os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1997:
“Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;“.
Diante da “exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica” as operadoras de plano de saúde, por sua vez, passaram a questionar, judicialmente, a exata definição do conceito de “contribuição” consignado nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Em síntese, as operadoras passaram a arguir que o empregado e/ou aposentado que era beneficiário de planos na modalidade exclusiva de “coparticipação”, não contribuíam efetivamente para o plano e, portanto, não fariam jus ao referido direito de manutenção, pois os pagamentos feitos por eles (apenas coparticipação) eram relacionados aos procedimentos e serviços médicos utilizados, e não para pagamento de parte da mensalidade.
Para melhor compreensão do assunto aqui tratado, faz-se necessário abrir um parêntese para esclarecer o conceito de coparticipação. Trataremos, aqui, especificamente da “coparticipação no plano de saúde empresarial”: trata-se, em regra, do plano de saúde contratado pela empresa em benefício de seus empregados, no qual caberá ao trabalhador beneficiado o pagamento de um valor reduzido, sempre que utilizar o plano (consultas, exames, etc.), ou seja, a coparticipação. Já ao empregador, caberá o pagamento pela mensalidade fixa, seja o seu valor total ou não (o empregador pode optar por arcar com a mensalidade integral, ou transferir para o empregado uma parcela desta mensalidade).
Por outro lado, nas ocasiões em que o empregador optar por transferir para o empregado uma parte da mensalidade, há a figura da “contribuição” e, portanto, àquele empregado que for demitido sem justa causa e ao aposentado, caberá o direito de manutenção no plano nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1997.
Já nos planos em que o empregador arcar com a integralidade da mensalidade, cabendo ao empregado apenas pagar eventual coparticipação, inexiste o direito à manutenção no plano de saúde empresarial em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria.
A exceção, para que haja direito de permanência, nos planos de saúde coletivos custeados, exclusivamente, pelo empregador, ocorre quando há disposição contrária expressa prevista em contrato de trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho.
Diante das inúmeros ações judiciais que questionavam o direito de permanência no plano, após a demissão por justa causa ou aposentadoria, nos casos em que a mensalidade era custeada apenas pelo empregador (e cabia ao empregado apenas a coparticipação), o Superior Tribunal de Justiça consignou, agora no mês de agosto, no “Tema 989”, a tese no sentido de que, somente ao ex-empregado que efetivamente contribuiu com o pagamento da mensalidade do plano de saúde, é conferido o direito à permanência, não se caracterizando como contribuição, a simples coparticipação (Recursos Especiais de nº 1.680.318/SP e nº 1.708.104/SP – STJ – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22.8.18, Data da Publicação: 24/08/2018).
Com a Tese fixada, os diversos recursos cuja tramitação estava suspensa, serão julgados e deverão seguir o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.”
Com tal definição, ficará mais fácil para empregados e empregadores fazerem opções e escolhas.
Por: Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho