STF PODE JULGAR SE É INCONSTITUCIONAL A APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE A FIM DE GARANTIR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar, neste ano, se é inconstitucional a apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para garantir o pagamento de dívidas (ADI 5941- DF). A questão é se medidas assim ferem ou não a liberdade de ir e vir do cidadão, garantida pela Constituição. A sessão ainda não foi marcada. O relator é o ministro Luiz Fux.

A ação foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores, em maio de 2018, e questiona os dispositivos do Novo Código de Processo Civil (CPC) que autoriza que os juízes determinem  medidas indutivas e coercitivas “necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Por isso, alguns juízes têm apreendido a documentação em casos similares.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, já se posicionou contra a apreensão dos documentos, em parecer encaminhado ao STF. Para ela, as decisões que determinam recolhimento desses documentos devem ser consideradas inconstitucionais.

“Patrimônio e propriedade de bens não se confundem com liberdade. A liberdade do indivíduo não está disponível nem ao credor, nem ao Estado-juiz no momento em que age para efetivar direitos patrimoniais. Esta é, precisamente, a função dos direitos fundamentais, estabelecer limites ao poder estatal, mesmo quando há pretensões legítimas em jogo”, afirmou.

 

Devedor de alimentos

Para a advogada e professora Teresa Arruda Alvim, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a apreensão da CNH e do passaporte de devedores é um método eficiente. No entanto, não pode ser empregado em todo e qualquer caso, sendo necessário que a situação apresente alguma relação com a retenção dos documentos.

“Se José é devedor de um banco, este banco tem à sua disposição a execução contra devedor solvente, por quantia certa, com eventual arresto de bens, penhora etc. Mas quando se tratar, por exemplo, de devedor de alimentos, aí sim o uso deste expediente poderia ser visto com bons olhos”, afirma.

Ainda de acordo com a advogada, há outros métodos que podem ser utilizados para forçar o pagamento de dívida por parte dos réus. Mas eles precisam ser menos gravosos do que a prisão e a própria retenção da documentação.

“Já que se pode fazer o mais, pode-se também fazer o menos. Só não se pode, obviamente, interferir no relacionamento do genitor com filhos, no caso da dívida de alimentos. Nada de proibir contato, visita, viagens. Isso é punir a criança, não o pai ou a mãe”, finaliza.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM