STF ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE A FORMA DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO E FIXA NOVA TESE.

Quando ocorre uma desapropriação, o Poder Público é obrigado a indenizar de forma justa e prévia o proprietário do imóvel. O pagamento desta indenização é geralmente feito em duas etapas: uma inicial, realizada por um depósito judicial prévio cujo valor é atribuído por avaliação unilateral realizada pelo Poder Público e, outra final, caso o proprietário conteste o valor inicial. Nesta segunda etapa, é realizada perícia judicial para avaliar o valor do imóvel a ser desapropriado e se é atribuído a ele valor maior que o indicado inicialmente pelo Poder Público, gera a necessidade de complementação do depósito prévio realizado.

 

O ponto é que, até o julgamento ocorrido no último dia 19/10/2023, o STF entendia que o pagamento desta complementação deveria sempre ser realizado através de precatório (procedimento demorado que exige o pagamento conforme uma fila fazendo com que o pagamento possa levar décadas).

 

Ao julgar o recurso extraordinário nº 922.144, esse entendimento foi parcialmente alterado:  o pagamento da eventual diferença deve ser feito mediante precatório, desde que o Poder Público esteja em dia com suas despesas e este pagamento seja incluído no orçamento do ano exatamente seguinte. Caso contrário, ou seja, caso o Poder Público esteja com as contas atrasadas, o proprietário poderá requerer no processo que o pagamento seja realizado através de depósito judicial, o que permite o seu imediato levantamento.

 

Este novo entendimento é vinculante para todos os órgãos do poder judiciário e para a administração pública.

 

O acórdão deste julgamento está disponível no site do STF[1], e nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos.

 

[1] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9792988.