Serviço online de reservas deve indenizar clientes que não conseguiram se hospedar
Serviço online de reservas de imóveis não pode alegar ser mero intermediário e que em caso de problemas o consumidor deve buscar soluções com terceiros. Assim decidiu o 2º Juizado Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz (ES) ao condenar o Airbnb a pagar indenização por danos materiais e morais a dois clientes que não conseguiram se hospedar no local contratado.
De acordo com o processo, o casal conta que fez a reserva de uma acomodação temporária na China, pagando R$ 1.200 por um período de dez dias. Porém, afirmam que não conseguiram se hospedar na acomodação, pois essa estava fechada no dia combinado para o check in, motivo pelo qual se foram para um hotel, pagando R$ 1.800. A empresa atribuiu a responsabilidade à anfitriã da reserva.
A juíza leiga, Bárbara Traba Jesus Guzzo, disse não ter dúvida quanto a responsabilidade da empresa, pois foi ela que expôs à venda e comercializou o produto/serviço com os consumidores. “A mera alegação de que se trata de uma simples intermediária no fornecimento de serviços não é suficiente para afastar sua responsabilidade.”
Segundo a magistrada, o Airbnb é uma plataforma amplamente conhecida, sendo que as pessoas buscam contratar com ela e não com terceiros, acreditando em sua reputação e capacidade de gerar negócios interessantes ao consumidor, e é justamente daí que decorre sua responsabilidade como, no mínimo, uma integrante da cadeia de consumo.
Quanto ao pedido de danos materiais, os mesmos devem ser acolhidos, pontuou a juíza, uma vez que ao chegarem ao local reservado os autores da ação se depararam com o mesmo fechado, sendo que, após desgastante tentativa de se comunicar com a empresa, tiveram que ir para um hotel, culminando com gasto de R$600,00 além do esperado.
Bárbara Guzzo também entendeu cabível a indenização por danos morais, porque quando o consumidor está em outro país, com idioma diverso e fora das condições normais de comunicação e vivência, é indubitável que está está em situação de maior fragilidade, não podendo ocorrer situações como a narrada nos autos.
“A abusividade da conduta da empresa ao não disponibilizar o que foi contratado é relevante”, concluiu a julgadora, fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para cada um dos autores. A sentença foi homologada pelo juiz Grécio Nogueira.
Fonte: Conjur
Processo: 5001460-56.2019.8.08.0006