RES, ADVOGADOS EXPLICA O REGISTRO DA UNIÃO ESTAVÉL

– Como funciona o registro da união estável em Cartório de Registro Civil? Quais documentos são necessários?

O registro da união estável perante o Cartorio de Registro Civil é um ato facultativo. Apesar de facultativo, o registro traz segurança jurídica, já que confere efeitos jurídicos perante terceiros. Um exemplo é o caso de venda de imóvel adquirido, a título oneroso, na constância da união estável que tenha como regime o da comunhão parcial de bens. Caso o imóvel esteja em nome de apenas um dos companheiros e este deseje vender o imóvel sem o conhecimento do outro, comprador diligente poderá verificar essa situação e evitar futuro questionamento, através de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC). Ao mesmo tempo, e caso a venda se conclua, o companheiro prejudicado, que não anuiu, terá instrumentos legais para questionar a venda do imóvel, especialmente do quinhão ideal que corresponde à meação, perante o terceiro comprador.

 

É importante esclarecer ser necessário para o registro da união estável ter título apto a ser levado à registro, que pode ser: sentenças declaratórias do reconhecimento da união ou escrituras públicas declaratórias. Recentemente foi alterada a Lei de Registros Públicos (Lei 14.382/2022), tendo sido instituída a possibilidade dos companheiros se dirigirem diretamente ao Registro de Pessoas Naturais, onde poderão firmar termo declaratório de reconhecimento de união estável. Em resumo, além do registro ser possível através da prenotação de escritura declaratória ou sentença que tenha reconhecido a união estável, os interessados, de comum acordo, poderão, no próprio oficial de registro de pessoas naturais, comparecem e lá firmarem termo declaratório, que poderá ser submetido a registro.

 


– Como a novidade introduzida pela Lei Federal nº 14.382/22 e regulamentada pelo Provimento 141 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) torna mais acessível o registro da união estável? Qual é o custo médio do procedimento?

A novidade introduzida pela Lei Federal nº 14.382/22 e regulamentada pelo Provimento 141 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tornou mais simples o registro da união estável, através da possibilidade dos interessados, de comum acordo, poderem comparecer perante o oficial de registro de pessoas naturais, e lá firmarem termo declaratório de reconhecimento de união estável.

 

De acordo com o provimento 141/2023 do CNJ, enquanto não editada lei específica, o valor dos emolumentos para termos declaratórios de reconhecimento da união estável deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. Na capital do Estado de São Paulo, o valor da habilitação corresponde a R$ 355,55 e, portanto, os emolumentos para o termo declaratório deverão corresponder a R$ 177,77.

 

– Qual é a importância do registro da união estável em Cartório de Registro Civil para comprovar a relação perante órgãos públicos e privados, além de garantir o acesso a benefícios como planos de saúde, previdência, pensão, herança, seguros e conta conjunta em bancos?

A união estável se caracteriza por ser relação de fato, que não necessita ser formalizada. Porém, sua formalização seja por escritura pública, sentença judicial ou termo declaratório firmado perante o registro de pessoas naturais, possibilita a comprovação de sua existência; o que é útil para assegurar direitos e obrigações entre os companheiros.

 

Por outro lado, o registro da união estável gera efeitos erga omnes perante terceiros, os vinculando. Neste sentido, o registro da união estável é fonte de segurança jurídica ao dar publicidade à referida relação.

 

Uma vantagem adicional do registro da união estável é que os interessados poderão requerer a inclusão ou exclusão do sobrenome de seu companheiro.

 

– Como a formalização da união estável em Cartório permite a especificação do regime de bens adotado durante a relação e a data de seu início, além de permitir a dissolução por meio de termo declaratório acompanhado de advogado?

Ao se formalizar a união estável, é possível aos companheiros escolherem o regime de bens que irá regular o relacionamento. Em caso de omissão, prevalecerá o regime legal, que é o da comunhão parcial de bens.

 

Por aplicação analógica do art. 1.641 do Código Civil, caso algum dos companheiros tenha mais que 70 anos na data indicada como sendo a de início da união estável, não haverá possibilidade de eles livremente escolherem regime de bens, se aplicando o da separação obrigatória.

 

Exceção a essa regra é a hipótese de o início da união estável ser anterior à 9 de dezembro de 2010, em que deverá ser tomado como parâmetro a idade de 60 anos para fins de verificação da aplicação do regime da separação obrigatória de bem. Isso em razão da Lei nº 12.344 de 2010, que alterou a redação originária do art. 1.641 do Código Civil, para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens, ter entrado em vigor em 9 de dezembro de 2010.

 

Em relação à inclusão do período da convivência da união estável no registro civil, tal informação é de alta repercussão no campo patrimonial, já que a depender da data do início da relação, o direito de meação abrangerá mais ou menos bens.

 

Em resumo, se admite que possa constar a data de início da união estável, quando o período de convivência tiver sido reconhecido por sentença declaratória. Por outro lado, e nos casos de declaração dos conviventes mesmo que tomada em instrumento público, não se admite que conste no registro a inclusão da data do início da união. Assim, para os casos em que se pretender registrar como sendo a data de início da relação data anterior a lavratura da escritura de reconhecimento da união estável ou do termo declaratório de reconhecimento, é necessária a certificação eletrônica de união estável.

 

A certificação eletrônica de união estável é o procedimento pelo qual o oficial do registro civil das pessoas naturais, com base nas provas colhidas, atesta a data de início ou o tempo de duração da união estável. É cabível quando forem exibidos documentos capazes de demonstrar de forma cabal a data de início ou período de duração da união.

 

Em relação ao registro da dissolução da união, a assistência de advogado ou defensor público é requisito essencial de validade. É de se destacar que na hipótese de haver  nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial.

 

– Quais são as vedações para o registro da união estável em Cartório de Registro Civil? É possível registrar uniões estáveis formalizadas no exterior?

Apesar da formalização da união estável ser possível entre pessoas casadas, ainda que separadas de fato, conforme a regra contida no art. 1.723, § 1º, do Código Civil, o registro de referidas uniões é vedado.

 

De acordo com o art. 94-A da Lei de Registros Públicos, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais, caso ao menos um dos companheiros seja brasileiro.

 

O Provimento 141 do CNJ, ao regulamentar o art. 94-A foi além, e restringiu o registro do título estrangeiro, caso esse não mencione que a união estável é regida pela legislação brasileira, ou caso inexista sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro.

 

 

– Como era a partilha de bens antes do provimento e como ficou agora?

O art. 94-A, caput, da Lei nº 6.015/73 (introduzido pela Lei Federal nº 14.382/22) não revogou a regra contida no art. 733, §§ 1º e 2º, do CPC, motivo pelo qual a partilha de bens não é viabilizada pelo termo declaratório de dissolução de união estável, firmado perante o registrador civil. Neste sentido e como o Provimento 141/2023 visou apenas regulamentar os artigos 70-A e 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e nada mudou em relação a partilha de bens.