Reforma Trabalhista “em pílulas”: Grupo Econômico

No processo do trabalho, o conceito de grupo econômico foi alterado pela Lei federal n° 13.467 de 2017, que entrou em vigência em novembro de 2017, mais conhecida como “reforma trabalhista”.

O instituto do grupo econômico, no processo do trabalho, é de grande importância, já que nas reclamações trabalhistas é comum, que os reclamantes busquem direcionar a responsabilidade para outras empresas além de seu empregador direto, com o argumento de que integram o mesmo grupo econômico.

Tal situação decorre do devedor principal (empregador direto), não estar em situação financeira estável e não ter bens para fazer frente aos compromissos para com seus empregados.

Até o dia 10/11/2017, era considerado grupo econômico, no processo do trabalho, empresas que tinham sócios em comum, identidade de controladores ou administradores, atuações conjuntas e comunhão de interesses.

Após a entrada em vigência da Lei Federal n° 13.467 de 2017, o conceito de grupo econômico não se alterou, sendo que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterização de grupo econômico, devendo ser comprovado, a integração e comunhão de interesses, a atuação conjunta das empresas, ou seja, a nova regra, restringiu o conceito de grupo econômico.

Na prática, isso significa, que a partir de 11/11/2017, uma empresa pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de outra empresa por formação de grupo econômico, apenas, se comprovada a integração de interesses, a comunhão de interesses e a atuação conjunta, entre as empresas.

O grande impasse dos tribunais, é que algumas decisões consideram que o novo conceito de grupo econômico, se aplica apenas, para processos trabalhistas iniciados após a vigência da lei, porém, existem decisões que aplicam o novo conceito de grupo econômico, para processos trabalhistas iniciados antes da nova lei e a tendência é que este segundo entendimento, seja cada vez mais aplicado.

Por: Eduardo Galvão Prado