POLÊMICA SOBRE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DAS NOVAS ALÍQUOTAS PARA O GANHO DE CAPITAL A PARTIR JANEIRO DE 2016
O governo federal, vem tomando diversas medidas para ajustar a economia do país. Assim, em setembro de 2015, editou a Medida Provisória nº 692, alterando a lei nº 8.981/1995 – que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital quando da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.
A alíquota sobre esses ganhos, que era de 15%, com a edição da MP 692/2015 passou a ser progressiva: 15% para os ganhos que não ultrapassem R$ 1 milhão; 20% para os ganhos que vão de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões; 25% para os ganhos de R$ 5 milhões não excedentes a R$ 20 milhões; e 30% para os ganhos superiores a R$ 20 milhões. A MP estabelece que seus efeitos passem a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2016. Ocorre que esta MP encontra-se no Congresso Nacional para discussão e votação. Se aprovada, será convertida em lei. Por isso, segundo os mandamentos constitucionais, transformada em lei até 31 de dezembro deste ano, seus efeitos só poderão viger a partir de 1º de janeiro de 2017. A exação proposta pela MP contraria a Carta Constitucional no artigo 150, I e III, “b”.
O inciso I estabelece que somente a lei pode exigir ou aumentar tributos. Já artigo 150 III “b” diz que é vedado à União cobrar tributo “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. O argumento de que a Medida Provisória tem força de lei não prospera, uma vez que a Emeda Constitucional nº 32/2001 introduziu o § 2°, no artigo 62 da Lei Maior, que estabelece: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.
O Planalto com certeza sabe que a exigência da progressividade do Imposto de Renda sobre ganho de capital para o ano de 2016 é impossível devido à sua inconstitucionalidade. Não obstante, no dia 16/03/2016 foi publicada a Lei Federal nº 13.259, que converteu tal MP em lei ordinária. A Lei Federal prevê, em seu art. 5o que a entrada em vigência de referida lei será na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
Portanto, não há dúvidas: a exação do governo federal através da Medida Provisória nº 692/2015 convertida em lei em 16/03/2016, está revestida de ilegalidade e, por certo, os contribuintes buscarão junto aos tribunais pátrios o direito de não pagar por ora este imposto, com as mudanças promovidas pelo executivo.
Outro ponto a salientar que que a Lei Federal nº 13.259, regulamentou a possibilidade de pagamento de débitos tributários com bens imóveis. A “dação em pagamento”, como esta modalidade de quitação de débitos é chamada, já estava prevista no Código Tributário Nacional desde 2001, mas para vigorar dependia de regulamentação por lei ordinária. A Lei nº 13.259/2016 estabeleceu duas condições para que a dação em pagamento seja possível. A primeira delas é que os imóveis deverão ser objeto de prévia avaliação judicial, a fim de encontrar seu valor de mercado, de acordo com critérios técnicos. Ademais, a dação somente poderá ocorrer para pagamento integral do débito. Ou seja, não é admitida a amortização parcial da dívida tributária, salvo se o contribuinte complementar em dinheiro o valor necessário para a liquidação total do montante devido. Tal faculdade vale para dívidas tributárias tanto no âmbito federal, estadual e municipal.
Por: Rodrigo Elian Sanchez.