Os primeiros cinco anos de existência da “Reforma Trabalhista”

No dia 13 de julho de 2023, a lei 13.467 de 2017, conhecida como “reforma trabalhista”, completou cinco anos.

Com os objetivos principais de geração de empregos, flexibilização das relações de emprego e maior segurança jurídica, diversos artigos da CLT foram alterados.

As alterações mais relevantes foram em relação:

  • ao pagamento de honorários sucumbenciais, inclusive pelo beneficiário da justiça gratuita;
  • regulamentação do contrato de trabalho intermitente;
  • jornada de trabalho, banco de horas, intervalo para refeição e descanso;
  • horas “in itinere” (período no transporte fornecido pelo empregador);
  • jornada de trabalho em tempo parcial;
  • trabalho da gestante em ambiente insalubre;
  • “home office” ou teletrabalho;
  • prevalência de acordos e convenções coletivas sobre a lei;
  • extinção da obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Sindical;
  • requisitos para formação de grupo econômico;
  • rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador, entre diversas outras alterações.

A reforma trabalhista é alvo de muitas críticas, mas também de elogios. É vista de forma positiva, por aqueles que defendem a flexibilização das relações de trabalhistas, como forma de estímulo à geração de emprego e ao desenvolvimento econômico e, de forma negativa, por aqueles que defendem que a relação de emprego teria sido precarizada.

Durante os primeiros cinco anos de existência, alguns artigos da CLT incluídos ou alterados, pela reforma trabalhista, tiveram sua constitucionalidade questionada no STF.

Como principais exemplos podemos citar o artigo 59-A, que regulamenta a jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso; o artigo 223-G que limita o valor de indenização por danos morais; o artigo 394-A, que permitia as atividades de gestantes em ambiente insalubres de grau baixo e médio, salvo recomendação médica em contrário; o artigo 443, §3º, que regulamenta o contrato de trabalho intermitente, e o artigo 611-A, que determina o prevalecimento de acordos e convenções coletivas sobre a lei.

O STF decidiu as questões da seguinte forma: declarou constitucional a jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso e o prevalecimento de acordos e convenções coletivas sobre a lei; declarou que os termos do artigo 223-G devem ser considerados como parâmetros da indenização por danos morais, porém, não como um limite sobre o valor da indenização; declarou que parte do artigo 394-A é inconstitucional e, com isso, ficou proibido o trabalho de gestantes em atividade insalubres; e declarou que o artigo 791-A, §4º é inconstitucional, isentando os beneficiários da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais.

Já as ações que pleiteiam a declaração de inconstitucionalidade do artigo 443, §3º, que regulamenta o contrato de trabalho intermitente, até o momento, estão pendentes de julgamento no STF.

De acordo com os Relatório Gerais da Justiça do Trabalho, elaborados pela Coordenadoria de Estatística do TST, em 2018, houve uma redução considerável de novos processos trabalhistas, em relação ao ano anterior em que iniciou a vigência da reforma trabalhista. Foram 3.645.042 novos processos trabalhistas em 2017, contra 2.900.573 novos processos em 2018. Em 2020, primeiro ano da pandemia, houve uma redução significativa. Foram 2.570.708 novos processos trabalhistas e, em 2022 foram 3.161.287 novos processos trabalhistas, porém, diante da situação particular vivenciada naqueles anos, não é possível atribuir essa redução à reforma trabalhista.

É de se destacar, que uma das inovações trazidas pela reforma trabalhista, foi a inclusão da condenação em honorários sucumbenciais, o que visava promover uma litigância responsável, já que o reclamante passaria a deduzir apenas pedidos corretos, uma vez que os julgados improcedentes levariam ao pagamento de honorários ao advogado do empregador. Por outro lado, desestimularia os empregadores a deixarem de pagar as verbas devidas, já que além de serem condenadas ao pagamento da verba com encargos de mora e multas, teriam ainda o ônus do pagamento dos honorários ao advogado do reclamante.

A crítica corrente que se faz, é no sentido de que a maioria dos litigantes na justiça trabalhista são pessoas físicas, a maioria delas de baixa renda, sendo que a existência da condenação em verbas sucumbenciais, poderia levá-los a ter receio de buscar reparação de direitos.

Entretanto, devemos não perder de vistas que a justiça é um bem comum e que a sua utilização acima do necessário leva ao esgotamento e, consequentemente, a uma ineficiência.

Por fim e embora não tenha atingido seu principal objetivo de aumento mais significativo de empregos, como se esperava, a reforma trabalhista representa uma evolução da legislação e das relações de emprego e deve ser continuada, já que a geração de empregos, está atrelada a diversos fatores como crescimento da economia, panorama político favorável entre outros.

 

Eduardo Galvão Prado e Larissa Haemi Hong