O trabalho insalubre exercido por mulheres gestantes ou lactantes: idas e vindas legislativas.

O trabalho insalubre exercido por mulheres gestantes ou lactantes: idas e vindas legislativas.

 

Até 2016, não havia qualquer impedimento para o trabalho insalubre realizado por mulheres gestantes ou lactantes, independentemente do grau de insalubridade.

Em 2016, foi aprovada

 

a Lei Federal n.º 13.287, de 2016, que incluiu o artigo 394–A na CLT e proibiu o trabalho de mulheres gestantes ou lactantes, em atividades ou locais insalubres, independentemente do grau de insalubridade.

Não obstante, a proteção da mulher gestante ou lactante em atividades insalubres logo foi flexibilizada pela reforma trabalhista de 2017, que alterou a redação do artigo 394–A da CLT. Em resumo e de acordo com a nova redação, foi mantida a proibição do trabalho de gestantes, durante o período da gestação, em atividades insalubres com grau máximo; porém para atividades insalubres com grau médio e mínimo, apenas quando apresentado atestado médico recomendando o afastamento. Em relação à proibição do trabalho de lactantes, durante o período de lactação, em atividades insalubres, de qualquer grau, condicionou a proibição do trabalho à exibição de atestado médico que recomende o afastamento.

As regras que flexibilizaram o trabalho da gestante ou lactante em atividades insalubres, entraram em vigor, no dia 11 de novembro de 2017 e logo foram revogadas pela medida provisória nº 808/2017, na data de 14/11/2017, ou seja, tais regras vigoraram por apenas 3 (três) dias.

A medida provisória nº 808/2017, alterou a redação do artigo 394-A da CLT e proibiu o trabalho de mulheres gestantes em atividades ou locais insalubres, em qualquer grau, porém, pontuou exceções.

Pela referida medida provisória, a gestante poderia exercer atividades insalubres em grau médio ou mínimo, desde que apresente voluntariamente atestado médico autorizando a atividade nessas condições.

Em relação à lactante, a medida provisória determinou a proibição em atividades ou locais insalubres em qualquer grau, porém, de forma excepcional, a lactante poderá exercer tais atividades, se apresentar voluntariamente atestado médico autorizando o labor nessas condições.

Como o próprio nome diz, a medida provisória é uma regulamentação temporária, que deve ser convertida em lei sob pena de perder a validade e é exatamente o que ocorreu com a medida provisória nº 808/2017, que perdeu a validade após 120 dias, pois não foi convertida em lei, pelo Congresso Nacional.

Desta forma, as regras estabelecidas pela reforma trabalhista, que entraram em vigor na data de 11/11/2017 e foram revogadas pela medida provisória após 3 dias, voltaram a vigorar após o vencimento da medida provisória, ocorrido em 22/04/2018.

Importante observar, que a medida provisória, produziu todos os seus efeitos legais, de forma válida durante a sua vigência.

Ocorre que a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.938) no STF, para questionar a constitucionalidade do artigo 394-A da CLT, com redação dada pela reforma trabalhista de 2017, sob o argumento de que: proibir o trabalho de gestantes e lactantes apenas quando for apresentado atestado médico recomendando o afastamento viola o direito constitucional de proteção à gestante, à lactante ao nascituro, e ao recém-nascido.

No dia 29/05/2019, o STF julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade de parte da redação do artigo 394-A da CLT, que determina a proibição de atividades insalubres para gestantes e lactantes apenas quando for apresentado atestado médico recomendando o afastamento.

Portanto, após inúmeras alterações na legislação sobre o trabalho insalubre de gestantes e lactantes, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela proibição do exercício de atividades insalubres em qualquer grau, para gestante e lactante durante o período da gestação e da lactação.

Tais alterações, sucessivas, geram grande insegurança jurídica. Em nosso sentir, a redação proposta pela MP nº 808/2017 era bastante sensata; se presumia a impossibilidade de continuidade da atividade laboral, porém caso a empregada se sentisse apta ao exercício de atividade laboral, e a insalubridade em seu ambiente de trabalho fosse de menor potencial (leve ou média), seria lícito, com base em recomendação médica continuar o seu labor.

De outra feita, entendemos que o Legislativo demonstra, mais uma vez, que não está em sintonia com os anseios da população ao demonstrar imensa negligência; se primeiro não converteu a MP nº 808/2017 em Lei, permitiu o retorno do art. 394-A da CLT à redação original proposta pela reforma trabalhista, sem qualquer proposta para melhora de tal regra legal e ciente de que se mantida em sua redação original a possibilidade de ser impugnada judicialmente seria imensa, como veio, efetivamente, a ocorrer após julgamento da ADI nº 5.938, pelo STF.

No mínimo, o poder legislativo demonstra a falta de senso de oportunidade em assumir maior protagonismo na construção de normas que regulam nossa sociedade; seu papel institucional.

– Eduardo Galvão Prado