O que é a Cláusula Penal?
A cláusula penal é instituída em contratos para prefixar o valor de multa, no caso de atraso na execução de uma obrigação contratual, ou até das perdas e danos, no caso de seu descumprimento, conforme regra contida no artigo 408 e seguintes, do Código Civil (CC).
A possibilidade de prefixar o valor da multa compensatória é muito útil, pois, em diversos casos é muito difícil a comprovação, ou até a apuração das perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação contratual, e para o recebimento do valor da cláusula penal, não é necessário comprovar o prejuízo (art. 416, do CC).
O código civil, porém, limita o valor da multa prevista na cláusula penal, sendo estabelecido que ela não pode exceder o valor da obrigação principal, conforme dispõe o artigo 412, do CC. Para melhor exemplificar, imagine que foi firmado contrato de empreitada global, para ampla reforma de um imóvel onde será estabelecida uma loja, tendo sido fixado prazo para conclusão da obra de 12 meses e preço total dos serviços em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Neste caso, o valor da cláusula penal não poderá exceder R$ 500.000,00.
Ademais, como já comentado, não é raro que os prejuízos sofridos pela parte inocente, em razão do descumprimento, sejam de difícil mensuração; como poderia ocorrer no caso do atraso na conclusão da obra e não inauguração da loja, no tempo previsto. É difícil prever qual seria o desempenho comercial da loja e, portanto, os lucros cessantes a reparar. A depender do ramo de atividade, renome do estabelecimento e valor e margem de lucro nos produtos comercializados, pode ser que o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) seja inferior ao faturamento, previsto para um mês de atividade comercial.
Isto é, se de um lado a cláusula penal é muito útil para evitar discussões sobre os prejuízos sofridos, podendo ser prefixado valor compensatório, trazendo previsibilidade para ambas as partes; em outros, a limitação de valor pode ser um problema.
Na ocorrência de prejuízo superior ao valor da obrigação principal, a cláusula penal será insuficiente para reparar o dano causado. Para sanar essa situação, a lei possibilita às partes pactuarem previamente sobre eventual indenização suplementar, mediante previsão expressa no contrato. Nesta hipótese cabe ao credor provar seus danos excessivos, para fazer valer a indenização suplementar das perdas e danos.
Por outro lado, e quando se trata de cláusula penal moratória, assiste o direto de exigir a satisfação da pena cominada junto com o desempenho da obrigação principal (art. 411, do CC), isto porque, esta espécie de cláusula contratual possui, apenas, função coercitiva, não tendo ocorrido a perda do objeto contratual.