O DIREITO SUPERVENIENTE E AS AÇÕES DE TRATO CONTINUADO.
O sistema processual brasileiro é marcado pela rigidez, sendo vedado ao autor alterar os fatos constitutivos do direito pleiteado, após aperfeiçoada a citação [estabilização da demanda – art. 342 do CPC]. Ao mesmo tempo, a atuação do juiz é limitada, devendo decidir a lide nos limites propostos pelas partes. Tais limitações decorrem da necessidade de respeito às garantias, realização de processo justo, e atuação compatível com o Estado Constitucional e Democrático de Direito.
A exceção decorre da regra contida no art. 493 do CPC, que autoriza o conhecimento de fatos e direito supervenientes, ao mesmo passo que não autoriza a alteração do objeto litigioso do processo (pretensão deduzida) e/ou o exame de fatos constitutivos não alegados pelo demandante. A despeito de discussões doutrinárias em torno da causa petendi[1] e se ela compõe objeto do processo, é corrente o entendimento que o sistema processual brasileiro adotou a teoria da substanciação[2], e conforme Ricardo de Barros Leonel[3], não se pode, a pretexto do cenário superveniente, modificar o pedido ou introduzir/acolher fato constitutivo não deduzido oportunamente pelo autor, se já ocorrida, de acordo com o sistema legal, a estabilização do objeto litigioso do processo.
Se o juiz tem parte de sua liberdade limitada, já que deve se ater aos fatos narrados pelas partes, no que se refere à definição e aplicação do direito aplicável sua liberdade é consideravelmente maior[4]. Sobre o tema, José Rogério Cruz e Tucci afirma: “Embora o nomen iuris e/ou o fundamento legal porventura invocado pelo autor possa influenciar o raciocínio do julgador, não há qualquer impedimento, dada a incidência do aforismo iura novit curia, a que este requalifique juridicamente a demanda, emoldurando-a em outro dispositivo de lei: o juiz goza de absoluta liberdade, dentro dos limites fáticos aportados no processo, na aplicação do direito sob o enquadramento jurídico que entender pertinente (…) É, portanto, forçoso reconhecer que toda essa concepção, sintetizada pelo velho aforismo da mihi factum dabo tibi ius, está a revelar que, no drama do processo, a delimitação do factum e a individualização do ius correspondem, em princípio, a atividades subordinadas à iniciativa de diferentes protagonistas. Enquanto a alegação do fato é atribuição do litigante, o direito é apanágio do juiz!”
É ainda de se mencionar, que tanto a doutrina como a jurisprudência admitem que o fato ou direito superveniente deva ser considerado no momento da decisão, devendo porém mencionar que a persecução desse objetivo não pode render ensejo à surpresa, insegurança jurídica ou mesmo arbitrariedades, pois isso representaria o distanciamento das garantias do processo e do desejado “processo justo”[5]. Essa é uma ideia geral, inerente a sistemas vinculados pelo Estado Constitucional e Democrático de Direito, motivo das regras contidas nos artigos 9º, 10 e 11 do CPC.
Dentro deste quadro, ganha relevância a hipótese de alteração no plano normativo ocorrida após a distribuição da ação. Se por um lado, é assente a garantia constitucional pela qual a alteração no ordenamento legal “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI, da CF/88), devemos apontar que não é só a alteração legislativa que implica em superveniência de alteração legal. Em nosso país, a ordem jurídica é caracterizada pela hierarquia normativa e pela rigidez do texto constitucional, sendo que a declaração de inconstitucionalidade, em recurso julgado com Repercussão Geral pelo STF, produz efeitos “ex tunc” (desde o início), visto que a lei inconstitucional não é lei e não pode produzir efeitos.
A supremacia da ordem constitucional justifica, do ponto de vista lógico e jurídico, a atribuição de efeito vinculante às decisões do STF, conforme declarado pela Excelsa Corte quando do julgamento dos Temas 881 e 885.
Os referidos julgamentos envolviam o reconhecimento da inconstitucionalidade da CSLL, tendo sido declarado que a eficácia das sentenças nas relações de trato continuado, cessam imediatamente com a declaração de inconstitucionalidade de norma que fundou o acórdão transitado em julgado. Entender de modo diverso, implicaria em obrigação manifestamente inconstitucional e, portanto, nula de pleno direito, estar autorizada a sobreviver e a produzir efeitos mesmo após a declaração de sua inconstitucionalidade.
Tal entendimento tem como premissa existir nas relações de trato continuado uma automática renovação da causa de pedir e da eficácia da coisa julgada no tempo.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, em face de decisão já transitada em julgado, que contenha condenação em obrigação de trato sucessivo, é circunstância superveniente que constitui fundamento apto para a parte pedir a rescisão do que foi instituído na sentença[6]. Nestes casos e conforme inciso I do art. 505, não há sequer que se falar em coisa julgada em relação às reiterações futuras desta relação, sendo cabível inclusive ações revisionais.
Um exemplo desta sistemática se deu após o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucional a cobrança de taxas de manutenção de proprietários não associados em loteamentos urbanos (Tema 492), em que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso de apelação, interposto em face de sentença de improcedência, dada em ação de cobrança movida por associação de moradores.
A sentença de improcedência tinha como fundamento, estar a pretensão autoral (cobrar as prestações vencidas a partir de agosto de 2010 e vincendas) prejudicada [continência e ofensa a coisa julgada], já que a demandada anteriormente teria ajuizado, em face da associação, ação de declaração de inexigibilidade, da qual se sagrou vencedora e cuja sentença já havia transitado em julgado. Por outro, e como as disposições da Lei nº 13.465/17 [nova lei que alterou o direito substancial] não teriam sido alegadas na inicial, o magistrado de primeira instância considerou que elas não integrariam, nem poderiam integrar a causa de pedir da demanda.
Neste cenário, o TJSP proferiu didático acordão, cuja ementa segue abaixo transcrita:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. TEMA 492 STF. Sentença de improcedência, que reconheceu a coisa julgada que se aperfeiçoou em ação anteriormente proposta pela imobiliária contra a associação, na qual seu pedido de declaração de inexigibilidade das taxas condominiais foi julgado procedente. Insurgência da autora. Pretensão de cobrança de mensalidades inadimplidas a partir do advento da Lei nº 13.465/17, em observância ao Tema 492 do STF. JULGAMENTO. Acolhimento do recurso. Relação entre proprietário de imóvel e associação que administra o condomínio é sucessiva, não havendo que se falar em coisa julgada em relação às reiterações futuras desta relação. Inexigibilidade das taxas foi reconhecida em acórdão de 2016, anterior à promulgação da Lei nº 13 .465/17 e do julgamento do Tema 492 do STF. Novo cenário jurídico que permite a discussão das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da ação anterior. Tema 492 do STF fixou como marco para a constitucionalidade da cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado, o advento da Lei nº 13.465/17. Prestações vencidas após a vigência da referida norma, que se deu em setembro de 2017. Sentença reformada. Recurso provido. Redistribuição dos ônus da sucumbência.” (TJ-SP – Apelação Cível: 1002099-53.2014.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 02/05/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023).
A solução dada pelo TJSP explícita a sistemática processual quando da superveniência de alteração do direito, em ações de trato sucessivo.
Tais considerações têm ganhado cada vez maior relevância, considerando a consolidação do sistema de precedentes e suas implicações aos processos em curso. Por fim, cabe destacar que nas obrigações de trato sucessivo, além de ações revisionais é também possível o manejo de ação rescisória[7], pois se a revisional serve para afastar a eficácia para o futuro, a superveniência da declaração de inconstitucionalidade possibilita alcançar situações pretéritas, sendo a rescisória não somente cabível, como adequada (art. 525, § 15º, CPC).
Rodrigo Elian Sanchez
[1] A causa petendi compreende os fatos (causa remota) e os fundamentos jurídicos (causa próxima) que embasam o pedido.
[2] CRUZ e TUCCI, José Rogerio. A causa petendi no processo civil. 3ª edição rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009, pg. 153-154.
[3] LEONEL, Ricardo de Barros. Fato e direito superveniente: impactos no desfecho do processo, nos diferentes graus de jurisdição. Revista de Processo | vol. 362/2025 | p. 69 – 88 | Abr / 2025, pg. 77.
[4] Ainda são amplamente invocadas as parêmias: “narra mihi factum, dabo tibi ius”: às partes cabe a indicação dos fatos e a formulação do pedido e ao juiz cabe a indicação do direito; e “iura novit curia”: ao juiz cabe a definição e aplicação do direito à espécie.
[5] LEONEL, Ricardo de Barros. Idem, pg. 77.
[6] Marinoni, Luiz Guilherme. A intangibilidade da coisa julgada diante da decisão de inconstitucionalidade. 4º ed. São Paulo: Ed. RT, 2016, p.127.
[7] ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. Ação rescisória e querella nullitatis: semelhanças e diferenças. 2º edição ver. ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pg. 128
