NOVO CAPÍTULO SOBRE OS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADORES

No dia 30 de setembro de 2024, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, aprovou uma resolução complementando as regras do procedimento de homologação na Justiça do Trabalho, dos acordos extrajudiciais realizados entre empregados e empregadores, instituídos na CLT pela Lei Federal nº 13.467/2017 conhecida como reforma trabalhista.

 

Diante da incerteza sobre os efeitos da homologação judicial dos acordos, especificamente da divergência sobre o efeito de quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, a resolução foi aprovada para fomentar e dar segurança jurídica na resolução de conflitos de forma voluntária e reduzir a quantidade de processos judiciais.

 

De acordo com a resolução do CNJ nº 586, de 30 de setembro de 2024, os acordos extrajudiciais homologados na Justiça do Trabalho, darão quitação geral e irrevogável ao contrato de trabalho, desde que respeitados os seguintes requisitos:

 

“I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado;

II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum;

III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e

IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.

Parágrafo único. A quitação prevista no caput não abrange:

I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico;

II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico;

III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e

IV – títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados.”

 

Porém, a aprovação da resolução veio acompanhada de polêmicas e a principal delas é se o CNJ tem competência para criar essas normas.

 

O procedimento de homologação judicial dos acordos extrajudiciais realizados entre empregados e empregadores, foi instituído em 2017 pela reforma trabalhista, através dos artigos 855-B ao 855-E da CLT.

 

De fato, os artigos não mencionam o efeito de quitação geral e irrevogável do contrato de trabalho, porém, o entendimento mais razoável é que tal efeito estaria implícito nas normas, exceto se houver fraude, coação ou vício que comprometa a validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil.

 

Não obstante, há muita discussão sobre o efeito de quitação geral e irrevogável dos contratos de trabalhos e o entendimento nos tribunais é dividido. Parte entende que o juízo pode homologar o acordo de forma parcial, uma vez que a homologação do acordo é faculdade do magistrado e parte entende que, havendo pedido de quitação geral e irrevogável, respeitados os requisitos dos artigos 855-B ao 855-E da CLT e inexistindo fraude, coação ou vícios que comprometam o negócio jurídico, o acordo deve ser homologado com quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, impedindo que posteriormente o empregado ingresse com processo trabalhista em face daquele empregador.

 

A jurisprudência do TST, vem se firmando nesse 2º entendimento e a 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST já se pronunciaram neste sentido, porém, tais decisões não tem caráter vinculante.

 

A pergunta que fica é se a resolução do CNJ dará segurança jurídica para a questão ou será mais um ponto de divergência e fragilidade no que tange a sua competência legislativa sobre a matéria.

 

Diante da ausência explícita de previsão legal sobre a quitação plena, geral e irrevogável do acordo homologado e do questionável vício de constitucionalidade da resolução do CNJ nº 586, de 30 de setembro de 2024, entendemos que o melhor caminho seria a uniformização de entendimento pelo TST.

 

Eduardo Galvão Prado