Nova Resolução CNJ nº 571/2024: permissão para realização de inventários e divórcios, ainda que existam menores ou incapazes, pela via extrajudicial

Publicada no dia 30 de agosto de 2024, a Resolução nº 571/2024 do CNJ, alterou a Resolução nº 35/2007, que disciplina a possibilidade de lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável.

 

Apesar da razão para autorizar a via extrajudicial ser justamente desafogar o Judiciário, afastando da via judicial situações que não necessitavam da chancela do Juiz e assegurar solução mais célere e efetiva, muitas vezes a escolha da via administrativa era inviável, tendo em vista a necessidade de que todos os interessados fossem maiores e capazes (art. 2.015 do Código Civil e art. 610 do Código de Processo Civil). No caso de o falecido ter deixado testamento, também era vedado que o inventário fosse realizado extrajudicialmente.

 

É verdade que o judiciário já vinha autorizando a realização de inventário extrajudicialmente, nos casos em que o falecido tivesse deixado testamento, porém, que as partes fossem concordes. Em São Paulo, a Corregedoria Geral de Justiça do TJSP no processo nº 2016/52695 acatou proposta feita pelos MM. Juízes das Varas de Família e Sucessões do Foro Central da Capital, sobre a possibilidade de ser lavrada escritura pública de inventário, na hipótese de existir testamento.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), também, já havia se manifestado pela possibilidade de, mesmo havendo testamento, ser realizado o inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros fossem   capazes e concordes (REsp nº 1.808.767 – RJ, Relator Min. Luis Felipe Salomão; REsp nº 1.951.456 – RS, Rel. Min Nancy Andrighi).

 

Em relação a herdeiros menores ou incapazes, a restrição permanecia, e com a Resolução nº 571/2024 do CNJ, esta situação foi flexibilizada.

 

Com relação aos inventários, os artigos 12-A e 12-B da Resolução nº 571/2024 do CNJ assim dispõem:

 

Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.

 

Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;

II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;

III – todos os interessados sejam capazes e concordes;

IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução;

V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.”

 

Logo, a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, ainda que haja testamento e inclua interessado menor ou incapaz passa a ser regulamentada, sendo, entretanto, necessário que as partes sejam concordes, estejam devidamente representadas por advogado e haja autorização do juízo sucessório competente.

 

No que tange aos divórcios e dissolução de união estável, os artigos 34 e 52-A da Resolução nº 571/2024 do CNJ preveem:

 

Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes.

§ 1ºAs partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.

§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

§ 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão.

 

Art. 52-A. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal.”

 

Ficam excluídas do âmbito administrativo as questões relativas aos filhos menores, tais como guarda, convivência e alimentos que, conforme o § 2º do art. 34, ainda que consensual o divórcio e a dissolução da união estável, continuam sendo submetidas à homologação judicial, com a devida intervenção do Ministério Público.

 

O pedido de alteração da Resolução nº 35/2007 foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) através do Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

 

De acordo com o presidente do IBDFAM, “a obrigatoriedade de apreciação do Poder Judiciário afronta os princípios de matriz constitucional como liberdade, autonomia da vontade e autodeterminação”.

 

Percebe-se, portanto, que o caminho da desburocratização e da celeridade são mais vantajosos e estão sendo estimulados.

 

Em nosso boletim informativo de março/2023, tratamos da possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudicial, mesmo havendo testamento, menores ou incapazes, conforme portarias dos tribunais de justiça estaduais e com a expectativa de aprovação do Projeto de Lei nº 606/22.

 

O escritório Elian Sanchez Advogados continua acompanhando as atualizações das normas e resoluções e informa que se mantém à disposição para prestar todos os esclarecimentos em relação a inventários e partilhas, sejam judiciais ou extrajudiciais.

 

Aline Hitomi Kawakami Yamaguchi