Tribunal nega pedido de indenização a fumantesTribunal nega pedido de indenização a fumantes

O Tribunal de Justiça, pela 2ª Câmara de Direito Privado, confirmou sentença da 41ª Vara Cível do Foro Central da Capital que indeferiu pedido para a condenação de um grande fabricante de cigarros em razão dos malefícios trazidos pelo fumo.
A ação civil pública, interposta pelo Ministério Público e por uma associação de defesa do consumidor, pretendia indenização a todos os consumidores fumantes, ativos ou passivos, ex-fumantes e familiares, em todo o território nacional, pelos danos materiais e morais decorrentes dos males à saúde causados pelo consumo dos cigarros produzidos pela ré. Os autores também requereram indenização a todos os Estados do país, Distrito Federal e municípios pelos prejuízos ao erário com gastos com prevenção e tratamento de doenças provocadas ou agravadas pelo tabagismo. Em razão da improcedência da ação, os autores apelaram.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Giffoni Ferreira, ressaltou que a atividade da apelada é legal, fiscalizada pelo Poder Público e que o consumidor de tabaco tem pleno conhecimento, por meio de diversos meios de comunicação, dos malefícios causados pelo cigarro. “Não há falar-se que a propaganda conduz o comportamento – senão que a pessoa a ela se submete a partir de sua livre iniciativa; e nos dias que correm, quando o mal que a nicotina causa é de conhecimento de todas as pessoas, fora rematado puritanismo determinar que o Poder Público se imiscuíra em comportamento que diz respeito apenasmente ao foro íntimo da pessoa – e bem razão ostenta a peça de resposta aos apelos, quando revela que o livre arbítrio do consumidor é excludente de responsabilidade.”
Participaram também do julgamento – unânime – os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos. A Procuradoria recorreu do acórdão da apelação com embargos de declaração, que foram rejeitados pela mesma turma julgadora.
Apelação nº 0206840-92.2007.8.26.0100

O Tribunal de Justiça, pela 2ª Câmara de Direito Privado, confirmou sentença da 41ª Vara Cível do Foro Central da Capital que indeferiu pedido para a condenação de um grande fabricante de cigarros em razão dos malefícios trazidos pelo fumo.
A ação civil pública, interposta pelo Ministério Público e por uma associação de defesa do consumidor, pretendia indenização a todos os consumidores fumantes, ativos ou passivos, ex-fumantes e familiares, em todo o território nacional, pelos danos materiais e morais decorrentes dos males à saúde causados pelo consumo dos cigarros produzidos pela ré. Os autores também requereram indenização a todos os Estados do país, Distrito Federal e municípios pelos prejuízos ao erário com gastos com prevenção e tratamento de doenças provocadas ou agravadas pelo tabagismo. Em razão da improcedência da ação, os autores apelaram.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Giffoni Ferreira, ressaltou que a atividade da apelada é legal, fiscalizada pelo Poder Público e que o consumidor de tabaco tem pleno conhecimento, por meio de diversos meios de comunicação, dos malefícios causados pelo cigarro. “Não há falar-se que a propaganda conduz o comportamento – senão que a pessoa a ela se submete a partir de sua livre iniciativa; e nos dias que correm, quando o mal que a nicotina causa é de conhecimento de todas as pessoas, fora rematado puritanismo determinar que o Poder Público se imiscuíra em comportamento que diz respeito apenasmente ao foro íntimo da pessoa – e bem razão ostenta a peça de resposta aos apelos, quando revela que o livre arbítrio do consumidor é excludente de responsabilidade.”
Participaram também do julgamento – unânime – os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos. A Procuradoria recorreu do acórdão da apelação com embargos de declaração, que foram rejeitados pela mesma turma julgadora.
Apelação nº 0206840-92.2007.8.26.0100

Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justaComprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.

Vantagem exagerada

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.

“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto.

Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.

Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.

REsp 1132943É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.
Vantagem exagerada
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.
“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto.
Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.
Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.
REsp 1132943

Compra de imóvel deve levar apenas 30 diasCompra de imóvel deve levar apenas 30 dias

O processo de compra de um imóvel no Brasil pode cair dos cerca de quatro meses para menos de 30 dias com a aprovação de um projeto em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. O texto concentra todos os atos jurídicos envolvendo um imóvel na sua matrícula de registro. De autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a proposta tem o apoio do governo federal e deverá ser aprovada em breve. 

A proposta transfere a responsabilidade do comprador para o proprietário do imóvel, que passará a ser obrigado a registrar na matrícula todos os dados envolvendo aquela residência. A responsabilidade também recairá sobre um terceiro que tenha algum litígio com repercussão financeira contra o imóvel. 

Assim, em vez de o comprador ser obrigado a fazer um verdadeiro périplo pelos cartórios para verificar se o imóvel está bloqueado pela Justiça, consta como espólio ou foi usado como garantia em empréstimo, por exemplo, os dados serão unificados na matrícula do imóvel no Serviço de Registro de Imóveis. 

A atualização e veracidade dos dados na matrícula ficam a cargo do vendedor e não mais do comprador, que antes precisava percorrer várias cartórios. Em São Paulo, por exemplo, o comprador deve levantar de 40 a 50 certidões para se proteger no futuro e, mesmo assim, não há garantias de que a compra não será questionada na Justiça. 

Na prática, além de reduzir os custos e a burocracia, a proposta, conhecida no mercado como concentração do ônus na matrícula, desestimula os chamados “contratos de gaveta”. Com a concentração de todos ao atos do imóvel na matrícula, ficam valendo somente aqueles ônus que estiveram averbados no registro na hora da assinatura do contrato. 

“O objetivo é desburocratizar o mercado imobiliário brasileiro, que em função da insegurança jurídica não tem o tamanho que poderia ter”, afirmou Teixeira. Para ele, o mercado brasileiro se desenvolveu de forma “torta”. “Cabe a um terceiro, no caso, o adquirente do imóvel, levantar todas as informações que comprovem que aquele bem não tem nenhum problema envolvendo o seu dono original e outra parte, como instituição financeira ou a Justiça.” 

O secretário adjunto de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda, Pablo Fonseca, avaliou que a aprovação do projeto tem potencial para melhorar “enormemente” a segurança jurídica na compra de imóveis, mercado em expansão no País nos últimos anos. 

Segundo ele, a SPE acompanha com grande interesse a tramitação do projeto. “O credor, ou alguém que tem algum interesse sobre a pessoa que é dona do imóvel, será obrigado a registrar na matrícula que move uma ação contra o proprietário”, explicou Fonseca. “Se não estiver anotado matrícula, o imóvel não seria mais passível de questionamento e o comprador não corre o risco de perder o imóvel.” 

Para o presidente da Associação Brasileira da Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), Octavio de Lazari, os registradores de imóvel e o mercado financeiro são favoráveis à aprovação do projeto. Na avaliação dele, o projeto privilegia a todos compradores, inclusive aqueles beneficiados no programa Minha Casa, Minha Vida. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. 

ADRIANA FERNANDES E JOÃO VILLAVERDE  – O ESTADO DE S. PAULO – ECONOMIAO processo de compra de um imóvel no Brasil pode cair dos cerca de quatro meses para menos de 30 dias com a aprovação de um projeto em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. O texto concentra todos os atos jurídicos envolvendo um imóvel na sua matrícula de registro. De autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a proposta tem o apoio do governo federal e deverá ser aprovada em breve. 

A proposta transfere a responsabilidade do comprador para o proprietário do imóvel, que passará a ser obrigado a registrar na matrícula todos os dados envolvendo aquela residência. A responsabilidade também recairá sobre um terceiro que tenha algum litígio com repercussão financeira contra o imóvel. 

Assim, em vez de o comprador ser obrigado a fazer um verdadeiro périplo pelos cartórios para verificar se o imóvel está bloqueado pela Justiça, consta como espólio ou foi usado como garantia em empréstimo, por exemplo, os dados serão unificados na matrícula do imóvel no Serviço de Registro de Imóveis. 

A atualização e veracidade dos dados na matrícula ficam a cargo do vendedor e não mais do comprador, que antes precisava percorrer várias cartórios. Em São Paulo, por exemplo, o comprador deve levantar de 40 a 50 certidões para se proteger no futuro e, mesmo assim, não há garantias de que a compra não será questionada na Justiça. 

Na prática, além de reduzir os custos e a burocracia, a proposta, conhecida no mercado como concentração do ônus na matrícula, desestimula os chamados “contratos de gaveta”. Com a concentração de todos ao atos do imóvel na matrícula, ficam valendo somente aqueles ônus que estiveram averbados no registro na hora da assinatura do contrato. 

“O objetivo é desburocratizar o mercado imobiliário brasileiro, que em função da insegurança jurídica não tem o tamanho que poderia ter”, afirmou Teixeira. Para ele, o mercado brasileiro se desenvolveu de forma “torta”. “Cabe a um terceiro, no caso, o adquirente do imóvel, levantar todas as informações que comprovem que aquele bem não tem nenhum problema envolvendo o seu dono original e outra parte, como instituição financeira ou a Justiça.” 

O secretário adjunto de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda, Pablo Fonseca, avaliou que a aprovação do projeto tem potencial para melhorar “enormemente” a segurança jurídica na compra de imóveis, mercado em expansão no País nos últimos anos. 

Segundo ele, a SPE acompanha com grande interesse a tramitação do projeto. “O credor, ou alguém que tem algum interesse sobre a pessoa que é dona do imóvel, será obrigado a registrar na matrícula que move uma ação contra o proprietário”, explicou Fonseca. “Se não estiver anotado matrícula, o imóvel não seria mais passível de questionamento e o comprador não corre o risco de perder o imóvel.” 

Para o presidente da Associação Brasileira da Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), Octavio de Lazari, os registradores de imóvel e o mercado financeiro são favoráveis à aprovação do projeto. Na avaliação dele, o projeto privilegia a todos compradores, inclusive aqueles beneficiados no programa Minha Casa, Minha Vida. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. 

ADRIANA FERNANDES E JOÃO VILLAVERDE  – O ESTADO DE S. PAULO – ECONOMIA

Proposta prevê quitação de precatórios em 6 anosProposta prevê quitação de precatórios em 6 anos

O governo prepara proposta para levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) que permita a Estados e municípios quitar o estoque de R$ 94 bilhões de precatórios em atraso. A ideia passa por um aumento no percentual que governadores e prefeitos destinam a essas despesas. 

Segundo cálculos do Tesouro Nacional, se os governos destinarem 3% da receita corrente líquida (RCL) para o pagamento dos precatórios, 95% de todos os Estados e municípios que têm dívidas judiciais terão pago esses débitos em até seis anos. 

Os governos estaduais e prefeituras que não têm como quitar a dívida nesse prazo de seis anos passariam a contar com uma fonte complementar de recurso, de acordo com a proposta em discussão. Para isso, lei federal seria alterada para permitir aos governadores e prefeitos terem acesso a parte dos depósitos judiciais que hoje estão vinculados a ações não-tributárias. 

As medidas estão sendo analisadas tanto pela área jurídica do governo quanto pela equipe econômica e há urgência em apresentar uma proposta. Desde março deste ano, quando o STF julgou inconstitucional o parcelamento dos precatórios em até 15 anos, autoridades federais vêm discutindo com governadores, prefeitos e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) um modelo que possa servir de base para a modulação da decisão do Supremo. 

“Há um entendimento entre as partes de que alguma forma de parcelamento terá que ser mantida, pois não há como os Estados ou municípios pagarem toda a dívida de uma vez sem quebrarem”, explicou um integrante do governo que participa das negociações sobre os precatórios. 

A regra em vigor, mas que será alterada a partir do acórdão do STF, estabelece que o percentual mínimo de pagamento de precatórios deve ser equivalente a 1,5% da receita corrente líquida de Estados e municípios. 

De acordo com dados da OAB, a prefeitura de São Paulo, por exemplo, destina algo próximo a 2,5% da RCL aos precatórios. Já o Estado, não passa de 1,5% da RCL. Em Minas Gerais esse percentual não chega a 0,5% da RCL. Neste cenário, a proposta em análise pelo governo implicará um aumento significativo do esforço fiscal dos cofres estaduais e municipais. Isso num momento de baixo crescimento econômico e receita de arrecadação em queda. 

No caso de São Paulo e da prefeitura da capital, nem mesmo um limite de 3% da RCL garantiria o pagamento de toda a dívida em seis anos. Os levantamentos da OAB indicam que governo estadual e prefeitura respondem por quase metade da dívida total com precatórios em todo o país. 

“Essa questão está mesmo na pauta. Não há enfrentamento, mas a busca de uma solução que seja boa para todas as partes”, afirma o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB, Marco Antonio Innocenti, um dos interlocutores do governo federal. 

A União admite negociar o percentual de 3% do comprometimento da receita líquida. Mas isso só ocorreria se o prazo de pagamento da dívida total não ultrapassar, de nenhuma forma, os 15 anos previstos originalmente na emenda constitucional que parcelou os precatórios. O objetivo do governo é que toda a dívida seja paga num horizonte próximo aos 10 anos. 

Atualmente, os Estados têm autorização por lei federal para usar uma parcela dos depósitos judiciais vinculados a ações de natureza tributária como fonte de pagamentos dos precatórios. 

Como garantia de que os recursos sacados serão devolvidos quando as ações tramitarem em julgado, os Estados mantêm um tipo de fundo garantidor com recursos necessários ao pagamento de todos os fluxos. 

No início do ano, o Rio de Janeiro aprovou lei municipal permitindo esse mesmo tipo de operação mas alcançando os depósitos judiciais não-tributários, vinculados a ações entre particulares. 

O modelo carioca está sendo estudado como alternativa, mas vários Estados, entre eles São Paulo, consideram que o saque com base em lei municipal não tem a segurança jurídica de uma lei federal. Daí a necessidade de propor uma mudança legal para viabilizar essa alternativa. 

A grande dificuldade nas soluções propostas até agora é o espaço fiscal que governos estaduais e municipais terão que abrir em seus orçamentos. Hoje, boa parte dos governadores já compromete até 11,5% das receitas com o pagamento da dívida renegociada nos anos 1990 com a União. Alguns entes federados gastam até mais do que isso. Eles têm dificuldade de arranjar mais dinheiro para os precatórios. 

A proposta que está sendo montada pelo governo ainda terá que ser submetida aos governadores, prefeitos e discutida com a OAB. 

Leandra Peres e Ribamar Oliveira – De Brasília – VALOR ECONÔMICO – BRASIL 

Proposta prevê quitação de precatórios em 6 anos

O governo prepara proposta para levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) que permita a Estados e municípios quitar o estoque de R$ 94 bilhões de precatórios em atraso. A ideia passa por um aumento no percentual que governadores e prefeitos destinam a essas despesas. 

Segundo cálculos do Tesouro Nacional, se os governos destinarem 3% da receita corrente líquida (RCL) para o pagamento dos precatórios, 95% de todos os Estados e municípios que têm dívidas judiciais terão pago esses débitos em até seis anos. 

Os governos estaduais e prefeituras que não têm como quitar a dívida nesse prazo de seis anos passariam a contar com uma fonte complementar de recurso, de acordo com a proposta em discussão. Para isso, lei federal seria alterada para permitir aos governadores e prefeitos terem acesso a parte dos depósitos judiciais que hoje estão vinculados a ações não-tributárias. 

As medidas estão sendo analisadas tanto pela área jurídica do governo quanto pela equipe econômica e há urgência em apresentar uma proposta. Desde março deste ano, quando o STF julgou inconstitucional o parcelamento dos precatórios em até 15 anos, autoridades federais vêm discutindo com governadores, prefeitos e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) um modelo que possa servir de base para a modulação da decisão do Supremo. 

“Há um entendimento entre as partes de que alguma forma de parcelamento terá que ser mantida, pois não há como os Estados ou municípios pagarem toda a dívida de uma vez sem quebrarem”, explicou um integrante do governo que participa das negociações sobre os precatórios. 

A regra em vigor, mas que será alterada a partir do acórdão do STF, estabelece que o percentual mínimo de pagamento de precatórios deve ser equivalente a 1,5% da receita corrente líquida de Estados e municípios. 

De acordo com dados da OAB, a prefeitura de São Paulo, por exemplo, destina algo próximo a 2,5% da RCL aos precatórios. Já o Estado, não passa de 1,5% da RCL. Em Minas Gerais esse percentual não chega a 0,5% da RCL. Neste cenário, a proposta em análise pelo governo implicará um aumento significativo do esforço fiscal dos cofres estaduais e municipais. Isso num momento de baixo crescimento econômico e receita de arrecadação em queda. 

No caso de São Paulo e da prefeitura da capital, nem mesmo um limite de 3% da RCL garantiria o pagamento de toda a dívida em seis anos. Os levantamentos da OAB indicam que governo estadual e prefeitura respondem por quase metade da dívida total com precatórios em todo o país. 

“Essa questão está mesmo na pauta. Não há enfrentamento, mas a busca de uma solução que seja boa para todas as partes”, afirma o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB, Marco Antonio Innocenti, um dos interlocutores do governo federal. 

A União admite negociar o percentual de 3% do comprometimento da receita líquida. Mas isso só ocorreria se o prazo de pagamento da dívida total não ultrapassar, de nenhuma forma, os 15 anos previstos originalmente na emenda constitucional que parcelou os precatórios. O objetivo do governo é que toda a dívida seja paga num horizonte próximo aos 10 anos. 

Atualmente, os Estados têm autorização por lei federal para usar uma parcela dos depósitos judiciais vinculados a ações de natureza tributária como fonte de pagamentos dos precatórios. 

Como garantia de que os recursos sacados serão devolvidos quando as ações tramitarem em julgado, os Estados mantêm um tipo de fundo garantidor com recursos necessários ao pagamento de todos os fluxos. 

No início do ano, o Rio de Janeiro aprovou lei municipal permitindo esse mesmo tipo de operação mas alcançando os depósitos judiciais não-tributários, vinculados a ações entre particulares. 

O modelo carioca está sendo estudado como alternativa, mas vários Estados, entre eles São Paulo, consideram que o saque com base em lei municipal não tem a segurança jurídica de uma lei federal. Daí a necessidade de propor uma mudança legal para viabilizar essa alternativa. 

A grande dificuldade nas soluções propostas até agora é o espaço fiscal que governos estaduais e municipais terão que abrir em seus orçamentos. Hoje, boa parte dos governadores já compromete até 11,5% das receitas com o pagamento da dívida renegociada nos anos 1990 com a União. Alguns entes federados gastam até mais do que isso. Eles têm dificuldade de arranjar mais dinheiro para os precatórios. 

A proposta que está sendo montada pelo governo ainda terá que ser submetida aos governadores, prefeitos e discutida com a OAB. 

Leandra Peres e Ribamar Oliveira – De Brasília – VALOR ECONÔMICO – BRASIL

Nova lei que limita meia-entrada gera dúvidasNova lei que limita meia-entrada gera dúvidas

A lei que limita em 40% as meias-entradas de eventos culturais e esportivos, sancionada anteontem, deixa duas grandes incertezas. A primeira é se os ingressos ficarão mais baratos. A segunda é a forma como essa cota do benefício será fiscalizada.

Segundo Flora Gil, da Gegê Produções, os produtores culturais poderão, agora, reduzir os preços dos ingressos. Para o pesquisador da USP Pablo Ortellado, entretanto, “a tendência é que os empresários incorporem o lucro vindo do aumento do número de entradas inteiras, sem repassar ao público”. 

Já Eduardo Saron, do Itaú Cultural, afirma que a mudança vai permitir um melhor planejamento do preço a ser cobrado pelo ingresso. “Os consumidores vão acompanhar de perto a aplicabilidade do percentual pelo Procon e por redes sociais”. 

O novo Estatuto da Juventude, que entra em vigor daqui a seis meses, define que órgãos públicos serão responsáveis por fiscalizar a concessão do benefício. 

A nova lei vale para estudantes de qualquer extrato social e também para não estudantes de baixa renda com idades entre 15 e 29 anos, desde que estejam inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais do governo. 

A área cultural argumenta que, sem a limitação do benefício, o excesso de meias encarece o preço do ingresso inteiro. No festival de música Lollapalooza deste ano, o índice de meias foi de 90%. 

Segundo o pesquisador Carlos Martinelli, da USP, não há benefício real da meia, em razão de preços inflados. 

A apresentação de qualquer documento escolar, até agora, basta para comprar um ingresso pela metade do preço. Pela nova lei, o benefício só será concedido a quem tiver carteira padronizada.

FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANOA lei que limita em 40% as meias-entradas de eventos culturais e esportivos, sancionada anteontem, deixa duas grandes incertezas. A primeira é se os ingressos ficarão mais baratos. A segunda é a forma como essa cota do benefício será fiscalizada.

Segundo Flora Gil, da Gegê Produções, os produtores culturais poderão, agora, reduzir os preços dos ingressos. Para o pesquisador da USP Pablo Ortellado, entretanto, “a tendência é que os empresários incorporem o lucro vindo do aumento do número de entradas inteiras, sem repassar ao público”. 

Já Eduardo Saron, do Itaú Cultural, afirma que a mudança vai permitir um melhor planejamento do preço a ser cobrado pelo ingresso. “Os consumidores vão acompanhar de perto a aplicabilidade do percentual pelo Procon e por redes sociais”. 

O novo Estatuto da Juventude, que entra em vigor daqui a seis meses, define que órgãos públicos serão responsáveis por fiscalizar a concessão do benefício. 

A nova lei vale para estudantes de qualquer extrato social e também para não estudantes de baixa renda com idades entre 15 e 29 anos, desde que estejam inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais do governo. 

A área cultural argumenta que, sem a limitação do benefício, o excesso de meias encarece o preço do ingresso inteiro. No festival de música Lollapalooza deste ano, o índice de meias foi de 90%. 

Segundo o pesquisador Carlos Martinelli, da USP, não há benefício real da meia, em razão de preços inflados. 

A apresentação de qualquer documento escolar, até agora, basta para comprar um ingresso pela metade do preço. Pela nova lei, o benefício só será concedido a quem tiver carteira padronizada.

FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANO