LEI DA INTERNET CRIA VIA RÁPIDA PARA RETIRADA DE CONTEÚDO

Lei da internet cria via rápida para retirada de conteúdo Aprovado pela Câmara anteontem, o texto do Marco Civil da Internet tem um dispositivo específico para atender a quem se sentir ofendido por conteúdo publicado na web.

O artigo 19 e seus parágrafos 3º e 4º permitem que magistrados de juizados especiais recebam reclamações e decidam, motivados em “interesse da coletividade” (um conceito que não é preciso), sobre a retirada de algum material de um site.

Hoje, a lei já protege quem afirma ter sido alvo de calúnia, injúria ou difamação. Mas havia dúvidas sobre como proceder em casos no mundo digital. O Marco Civil deixa a regra bem explícita.

Ocorre que ao entrar nessa área a nova legislação também abre caminho para que qualquer pessoa que se sinta atingida por uma reportagem ou material jornalístico tente a retirada desse conteúdo.

O deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ), que relatou o Marco Civil da Internet na Câmara, tem uma interpretação diferente. Ele diz que o artigo 19 e seus parágrafos “não se aplicam a matérias jornalísticas publicadas em sites de jornais”.

Seriam apenas para regular a retirada de circulação de conteúdo de terceiros que são publicados em determinados sites, portais ou blogs.

Pela interpretação de Molon, só seriam atingidos pela regra os comentários que as pessoas possam postar a respeito de algum conteúdo ou notícia. Encaixam-se aí também vídeos no YouTube ou comentários em redes sociais, como o Facebook.

A inovação, entretanto, ficou por conta da especificação de que num juizado especial, sem a necessidade de advogado, alguém consiga remover conteúdos da internet.

Hoje já é possível tentar essa via judicial, mas não estava claro que o magistrado nessa instância teria poder para conceder uma decisão com efeito imediato para censurar algum item na internet.

O Marco Civil pacifica esse tema e abre essa via rápida que antes não existia para censurar conteúdo on-line.

‘INCENTIVO’

Hoje, mesmo sem lei específica para a internet, já há um volume grande de ações visando a remover conteúdo jornalístico da web. Com o Marco Civil explicitando o procedimento, cria-se quase “um incentivo” para que muitos passem a tentar censurar material jornalístico, diz a advogada Taís Gasparian, que é especializada nessa área.

Para ela, embora o artigo 19 trate de material produzido por terceiros, poderá haver confusão mais adiante sobre o escopo dessa regra.

“Sob pena de a lei se tornar um Frankenstein, o Senado deveria abolir todos os dispositivos que permitem o cerceamento à liberdade de expressão, sobretudo aqueles que legitimam a retirada de conteúdo do ar (parágrafos 3 e 4 do art. 19). A Constituição permite apenas que as pessoas ofendidas sejam ressarcidas pelos danos causados”, argumenta Gasparian.

A gênese desse artigo foi a pressão exercida pelos deputados e senadores. Os políticos fizeram questão de incluir um item que deixasse claro o procedimento judicial a ser seguido para a remoção rápida da internet de conteúdo que considerarem ofensivo.

O item principal do Marco Civil da Internet é a neutralidade da rede –regra que determina que a velocidade de conexão contratada não pode variar de acordo com o site ou programa acessado pelo usuário. Os dispositivos acessórios, como o da remoção de conteúdo, tiveram menos destaque público.

O Marco Civil agora terá de ser votado pelo Senado, que ontem prometeu dar celeridade à tramitação do projeto.

CNJ – PORTARIA NÃO DEVE PROIBIR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SEM DOCUMENTO

CNJ – Conselho Regional de Justiça Portaria não deve proibir depoimento de testemunha sem documento, mas identificação será exigida para acesso a fórum O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na sessão plenária de segunda-feira (24/3), que é ilegal proibir, por meio de portaria, o depoimento de testemunha que não apresente documento de identificação. Os conselheiros anularam dispositivo com esse teor, previsto em portaria editada pela juíza titular da Vara Única da Comarca de Olinda Nova, no Maranhão. Por meio da norma, a juíza Anelise Nogueira Reginato proibiu o acesso às dependências do fórum do município de pessoas que não portem documento de identificação. Além disso, determinou que pessoas intimadas a depor como testemunhas em processos judiciais que estiverem sem documento “não serão ouvidas e terão computada sua falta na respectiva ata, arcando com os ônus processuais nos casos em que for necessária a sua condução coercitiva”. Ao CNJ, a magistrada justificou a medida com o argumento de que vem recebendo ameaças à sua integridade física. Para a relatora do caso, conselheira Maria Cristina Peduzzi, o Código de Processo Civil e o de Processo Penal não exigem que a testemunha porte documento de identificação. Determinam apenas que a testemunha informe seus dados pessoais, como nome, estado civil, residência e profissão. A conselheira ressaltou que o artigo 205 do Código de Processo Penal determina que, em caso de dúvida, o juiz verifique a identidade da testemunha pelos meios ao seu alcance, o que não inviabiliza a tomada do depoimento. “A vedação da oitiva de testemunha que não apresente documento de identificação, prevista na referida portaria, invade a seara processual, matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição”, afirmou a conselheira, no voto proferido no Procedimento de Controle Administrativo 0006776-89.2013.2.00.0000. A conselheira Maria Cristina Peduzzi, porém, manteve o dispositivo da portaria que condiciona o acesso às dependências do fórum do município à apresentação de documento de identificação. No voto, a conselheira cita o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 12.694, de 2012, que autoriza os tribunais a adotarem o controle de acesso como medida para reforçar a segurança. Menciona ainda a Resolução CNJ n. 176, que recomenda aos tribunais o controle do fluxo de pessoas, como medida de segurança aos magistrados. O Conselho também tem entendimento de que a identificação, inclusive de advogados, não causa “constrangimento ou obstrução ao exercício da advocacia”. “Entendo que a medida (de condicionar o acesso à identificação) está conforme o conjunto normativo e o entendimento já firmado pelo Egrégio CNJ e se justifica, sobretudo, diante das afirmações da magistrada de que vem recebendo ameaças à sua integridade física”, completou.

STJ – CONSOLIDA ENTENDIMENTO SOBRE PRAZO PARA AÇÃO EM CASO DE PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA

 

STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva.

 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação. Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.

Rodrigo Elian Sanchez

FOLHA DE S. PAULO – CIÊNCIA-SAÚDE – Governo de SP veta o uso de animais em testes de cosméticos

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), sancionou ontem uma lei que veta o uso de animais em testes de cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes no Estado. A medida ainda precisa ser regulamentada para entrar em vigor.

 

“Há métodos alternativos, como testes in vitro e metodologias usando computadores”, justificou o governador.

 

A multa para a empresa que não cumprir a lei é de cerca de R$ 1 milhão por animal.

 

O projeto de lei 777/2013 foi proposto pelo deputado estadual Feliciano Filho (PEN) no fim de outubro, dias após a invasão do Instituto Royal, em São Roque (SP), quando ativistas soltaram cães da raça beagle que eram usados em pesquisas de remédios.

 

O texto, que tramitou em regime de urgência, não proíbe testes em animais na indústria farmacêutica.

 

SIMBÓLICO

 

A nova lei, porém, não deve ter grande impacto para as fabricantes. As principais marcas brasileiras, como O Boticário e Natura, já não fazem esses testes há anos.

 

“O uso de animais se concentra mais em pequenas empresas, em Estados mais distantes, onde é mais fácil buscar os animais de uma faculdade de veterinária do que encontrar um laboratório que use métodos alternativos”, disse o vice-presidente da Associação Brasileira de Cosmetologia, Jadir Nunes.

 

A entidade apoiou a decisão paulista. “Somos favoráveis a essa lei. Isso já é uma tendência mundial” disse

 

A SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência) também foi favorável. “Não vai interferir em pesquisas de remédios e fármacos”, disse a presidente da sociedade, Helena Nader,

 

Já o professor da UFRJ e secretário-geral da Fesbe (Federação de Sociedades de Biologia Experimental), Marcelo Morales, pede cautela com a decisão.

 

“Não trará prejuízo para a ciência básica, mas, no futuro, as novas moléculas descobertas, sejam elas cosméticas ou não, precisarão passar pelos testes em animais. É só assim que se garante a segurança. São Paulo pode acabar ficando para trás e perder pesquisas e verbas.”

 

As associações científicas, porém, foram contrárias a um outro projeto de lei paulista, o 780/2013, que proíbe animais em pesquisas científicas que possam “causar sofrimento físico ou psicológico”.

 

NO PAÍS

 

No âmbito federal, a chamada Lei Arouca versa sobre experimentação animal.

 

Criado por essa lei, o Concea (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal) regula os testes. A entidade, no entanto, ainda não se manifestou sobre um pedido de banimento, em todo o Brasil, dos animais em testes de cosméticos.

 

O coordenador do Concea, José Mauro Granjeiro, criticou alguns pontos da lei paulista. “A lei é tão restritiva que impede os testes de toxicidade, o que pode colocar a população em risco. Eles só são possíveis com animais. Se um produto importado causar problemas, é preciso testá-lo amplamente, e essa lei impede que isso seja feito.”

 

GIULIANA MIRANDA

GABRIELA TERENZI

DE SÃO PAULO

STJ – É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiarÉ penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar

É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.

“O proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo colegiado.

Na origem, o casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia a Bridgestone Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A.C. Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente.

Empresa familiar

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, “não sendo regular a presunção de que a dívida tenha beneficiado a família”.

Inconformada com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o imóvel foi dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua própria empresa.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar” (AREsp 48.975).

Com base em precedentes das Turmas de direito privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009 (que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser norteada pela “aferição acerca da existência de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente nesse sentido”.

Benefício para a família

Segundo Andrighi, se a hipoteca não traz benefício para toda a família, mas somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da empresa familiar beneficiou diretamente a família.

Ela ressaltou que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está amparada por norma expressa, “de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória”.

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso da Bridgestone, pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária.