STJ – VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE DEPOSITÁRIO NÃO AUTORIZA REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL

STJ – Superior Tribunal de Justiça

Violação dos deveres de depositário não autoriza redirecionamento de execução fiscal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu do polo passivo de execução fiscal o sócio administrador de empresa que descumpriu seus deveres legais de fiel depositário. A decisão anula o redirecionamento da execução contra o sócio, determinada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Para os ministros, o descumprimento dos deveres legais como depositário não pode ter como consequência a inclusão do sócio na execução.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso apresentado pelo sócio, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou em caso de dissolução irregular da sociedade. Não há essa previsão para o caso de simples inadimplemento de obrigações tributárias.

Segundo Martins, o descumprimento do encargo legal de depositário tem como única consequência a entrega do bem no estado em que foi recebido ou seu equivalente em dinheiro, não cabendo o redirecionamento da execução fiscal.

Medida excepcional

Para o relator, a tese adotada pelo acórdão do TRF5 não reflete a melhor interpretação do artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). “A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no referido artigo”, explicou Martins.

Para justificar o redirecionamento da execução, segundo o relator, o ato ilícito deveria estar relacionado diretamente à administração da empresa. O descumprimento dos deveres de fiel depositário envolve relação do indivíduo com o estado-juiz, não com a gestão da empresa. Assim, o descumprimento desse encargo legal não pode ter como consequência a inclusão do depositário infiel como executado e, consequentemente, a penhora de seus bens particulares.

OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUER FLEXIBILIZAR SEGREGO PROFISIONAL

 

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil quer flexibilizar segredo profissional

 

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é claro: o profissional deve guardar segredo sobre todas as confidências de seu cliente. Agora, porém, 19 anos depois da edição da norma, a advocacia pretende flexibilizar essa regra. Um artigo, previsto no anteprojeto de alteração do código, colocado em consulta pública no início do mês, no portal da OAB, estabelece que o advogado deverá renunciar ao mandato e agir de acordo com “os ditames de sua consciência e conforme as circunstâncias recomendarem” se o seu cliente confessar ter cometido um crime, no qual um inocente esteja respondendo por ele.

O dispositivo tem provocado polêmica entre os advogados que consideram perigoso relativizar o segredo profissional. A minuta com o novo texto foi elaborada pela Comissão Especial para Estudo da Atualização do Código de Ética e Disciplina da OAB, cujo relator é o conselheiro Paulo Roberto de Gouvêa Medina. A consulta ficará aberta por 90 dias.

Dentro desse prazo, a classe jurídica poderá propor modificações no texto. A entidade já recebeu 218 sugestões até o dia 21. A ideia é elaborar um novo texto para entrar em vigor no início do ano que vem, segundo o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. O atual é antigo, e acrescenta o presidente da entidade, precisa de atualizações.

Segundo o advogado criminalista Pierpaolo Bottini, do Bottini & Tamasauskas Advogados, essa previsão de quebra do segredo profissional “é muito complicada”. Isso porque, segundo ele, o advogado e seu cliente têm uma relação de plena confiança. “Todos os documentos e confidenciais ficam protegidos pelo mais estrito sigilo”, diz. O profissional só poderia quebrar essa regra, acrescenta Bottini, se o cliente o enganar e passa a utilizar essa proteção para cometer atos ilícitos. “Nas demais hipóteses não concordo com a quebra de sigilo. O advogado não tem que fazer o papel de polícia ou do Ministério Público e denunciar o seu cliente.”

Até mesmo com a recente edição das leis de combate à lavagem de dinheiro e anticorrupção, Bottini acredita que o sigilo do advogado sobre o seu cliente deve ser absoluto. “Mesmo com essas leis, não há previsão de que o advogado tenha que entregar informações”, diz. Até porque, segundo o advogado, o Estatuto da OAB, já prevê a inviolabilidade dos escritórios de advocacia e dos documentos fornecidos pelos clientes. “Nem com ordem judicial, esses documentos podem ser retirados.”

O artigo, tal como está redigido, pode comprometer a relação advogado e cliente, segundo a professora de Direito Penal da escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) em São Paulo, Heloísa Estellita. “O cliente, especialmente na esfera penal, não vai mais sentir segurança para fornecer todas as informações, porque ele não tem a garantia de que elas não serão reveladas pelo advogado”, afirma.

Segundo Heloísa, o advogado já pode recusar-se a continuar no caso, no momento que quiser. Porém, dar o poder de decisão para o profissional sobre as informações confidenciais seria “extremamente delicado”, acrescenta. A professora ainda afirma que o artigo 23 do Código Penal, também protege o advogado, ao quebrar o sigilo profissional, em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal. “Nesses casos, as exceções já estão previstas”, diz. “O texto do artigo está confuso e poderia ser alterado para estar em consonância com o Código Penal e o Estatuto da Advocacia.”

O advogado João Biazzo, do Aidar SBZ Advogados, também concorda que o artigo é polêmico. Para ele, denunciar o crime confessado por cliente é extrapolar as funções do profissional. “Isso é dever do Estado e não do advogado”, afirma.

A origem desse artigo, segundo o relator do anteprojeto, conselheiro da OAB Paulo Roberto de Gouvêa Medina, está nas legislações de outros países e na doutrina. “A intenção é que inocentes parem de responder pelos crimes que não cometeram”, diz. Para Medina, contudo, é importante ressaltar que não há uma imposição no artigo, apenas uma liberação desse advogado para que haja de acordo com a sua consciência. “O anteprojeto está em consulta publica justamente para receber sugestões”, afirma.

Para o presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho “todas as sugestões e críticas são muito bem-vindas”. Ele afirma que as informações colhidas serão analisadas e debatidas na XXII Conferência Nacional dos Advogados, em outubro, no Rio de janeiro. Assim, a perspectiva do presidente é a de que o novo Código de Ética seja votado pelo Conselho Federal até o fim do ano, para vigorar em 2015.

LEI DA INTERNET CRIA VIA RÁPIDA PARA RETIRADA DE CONTEÚDO

Lei da internet cria via rápida para retirada de conteúdo Aprovado pela Câmara anteontem, o texto do Marco Civil da Internet tem um dispositivo específico para atender a quem se sentir ofendido por conteúdo publicado na web.

O artigo 19 e seus parágrafos 3º e 4º permitem que magistrados de juizados especiais recebam reclamações e decidam, motivados em “interesse da coletividade” (um conceito que não é preciso), sobre a retirada de algum material de um site.

Hoje, a lei já protege quem afirma ter sido alvo de calúnia, injúria ou difamação. Mas havia dúvidas sobre como proceder em casos no mundo digital. O Marco Civil deixa a regra bem explícita.

Ocorre que ao entrar nessa área a nova legislação também abre caminho para que qualquer pessoa que se sinta atingida por uma reportagem ou material jornalístico tente a retirada desse conteúdo.

O deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ), que relatou o Marco Civil da Internet na Câmara, tem uma interpretação diferente. Ele diz que o artigo 19 e seus parágrafos “não se aplicam a matérias jornalísticas publicadas em sites de jornais”.

Seriam apenas para regular a retirada de circulação de conteúdo de terceiros que são publicados em determinados sites, portais ou blogs.

Pela interpretação de Molon, só seriam atingidos pela regra os comentários que as pessoas possam postar a respeito de algum conteúdo ou notícia. Encaixam-se aí também vídeos no YouTube ou comentários em redes sociais, como o Facebook.

A inovação, entretanto, ficou por conta da especificação de que num juizado especial, sem a necessidade de advogado, alguém consiga remover conteúdos da internet.

Hoje já é possível tentar essa via judicial, mas não estava claro que o magistrado nessa instância teria poder para conceder uma decisão com efeito imediato para censurar algum item na internet.

O Marco Civil pacifica esse tema e abre essa via rápida que antes não existia para censurar conteúdo on-line.

‘INCENTIVO’

Hoje, mesmo sem lei específica para a internet, já há um volume grande de ações visando a remover conteúdo jornalístico da web. Com o Marco Civil explicitando o procedimento, cria-se quase “um incentivo” para que muitos passem a tentar censurar material jornalístico, diz a advogada Taís Gasparian, que é especializada nessa área.

Para ela, embora o artigo 19 trate de material produzido por terceiros, poderá haver confusão mais adiante sobre o escopo dessa regra.

“Sob pena de a lei se tornar um Frankenstein, o Senado deveria abolir todos os dispositivos que permitem o cerceamento à liberdade de expressão, sobretudo aqueles que legitimam a retirada de conteúdo do ar (parágrafos 3 e 4 do art. 19). A Constituição permite apenas que as pessoas ofendidas sejam ressarcidas pelos danos causados”, argumenta Gasparian.

A gênese desse artigo foi a pressão exercida pelos deputados e senadores. Os políticos fizeram questão de incluir um item que deixasse claro o procedimento judicial a ser seguido para a remoção rápida da internet de conteúdo que considerarem ofensivo.

O item principal do Marco Civil da Internet é a neutralidade da rede –regra que determina que a velocidade de conexão contratada não pode variar de acordo com o site ou programa acessado pelo usuário. Os dispositivos acessórios, como o da remoção de conteúdo, tiveram menos destaque público.

O Marco Civil agora terá de ser votado pelo Senado, que ontem prometeu dar celeridade à tramitação do projeto.

CNJ – PORTARIA NÃO DEVE PROIBIR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SEM DOCUMENTO

CNJ – Conselho Regional de Justiça Portaria não deve proibir depoimento de testemunha sem documento, mas identificação será exigida para acesso a fórum O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na sessão plenária de segunda-feira (24/3), que é ilegal proibir, por meio de portaria, o depoimento de testemunha que não apresente documento de identificação. Os conselheiros anularam dispositivo com esse teor, previsto em portaria editada pela juíza titular da Vara Única da Comarca de Olinda Nova, no Maranhão. Por meio da norma, a juíza Anelise Nogueira Reginato proibiu o acesso às dependências do fórum do município de pessoas que não portem documento de identificação. Além disso, determinou que pessoas intimadas a depor como testemunhas em processos judiciais que estiverem sem documento “não serão ouvidas e terão computada sua falta na respectiva ata, arcando com os ônus processuais nos casos em que for necessária a sua condução coercitiva”. Ao CNJ, a magistrada justificou a medida com o argumento de que vem recebendo ameaças à sua integridade física. Para a relatora do caso, conselheira Maria Cristina Peduzzi, o Código de Processo Civil e o de Processo Penal não exigem que a testemunha porte documento de identificação. Determinam apenas que a testemunha informe seus dados pessoais, como nome, estado civil, residência e profissão. A conselheira ressaltou que o artigo 205 do Código de Processo Penal determina que, em caso de dúvida, o juiz verifique a identidade da testemunha pelos meios ao seu alcance, o que não inviabiliza a tomada do depoimento. “A vedação da oitiva de testemunha que não apresente documento de identificação, prevista na referida portaria, invade a seara processual, matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição”, afirmou a conselheira, no voto proferido no Procedimento de Controle Administrativo 0006776-89.2013.2.00.0000. A conselheira Maria Cristina Peduzzi, porém, manteve o dispositivo da portaria que condiciona o acesso às dependências do fórum do município à apresentação de documento de identificação. No voto, a conselheira cita o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 12.694, de 2012, que autoriza os tribunais a adotarem o controle de acesso como medida para reforçar a segurança. Menciona ainda a Resolução CNJ n. 176, que recomenda aos tribunais o controle do fluxo de pessoas, como medida de segurança aos magistrados. O Conselho também tem entendimento de que a identificação, inclusive de advogados, não causa “constrangimento ou obstrução ao exercício da advocacia”. “Entendo que a medida (de condicionar o acesso à identificação) está conforme o conjunto normativo e o entendimento já firmado pelo Egrégio CNJ e se justifica, sobretudo, diante das afirmações da magistrada de que vem recebendo ameaças à sua integridade física”, completou.

STJ – CONSOLIDA ENTENDIMENTO SOBRE PRAZO PARA AÇÃO EM CASO DE PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA

 

STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva.

 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação. Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.

Rodrigo Elian Sanchez