STJ – ATRASO EM ANDAMENTO DE OBRA JÁ CONFIGURA INADIMPLEMENTO PASSÍVEL DE RESCISÃO CONTRATUAL

 

STJ – Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual

 
O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.

 

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora.

 

Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

 

Precedentes

 

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.

 

Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.

 

Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).

 

Notificação prévia

 

O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”.

 

“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.

 

Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento.

 

REsp 1294101

ITBI – IMPOSTO PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS SOBE PARA 3%

 

Imposto para transferência de imóveis sobe para 3%

 

Esta é a última semana para os compradores de imóveis pagarem o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sem o aumento de 50%. A partir do próximo dia 30, conforme determina a Lei Municipal 538/2014, sancionada pelo prefeito Fernando Haddad em 18 de dezembro de 2014, a alíquota do ITBI salta de 2% para 3%.

 

O advogado Roberto Junqueira Ribeiro, tributarista e sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, diz que se comprador e vendedor já têm um compromisso celebrado – e não há cláusulas a serem discutidas – é só formalizar um contrato de compra e venda e pagar o ITBI. “Se está com a documentação em ordem, é possível fazer tudo em um dia”, afirma Ribeiro.

 

Ele, no entanto, alerta que é preciso ter cuidado antes de correr para conseguir para pagar a taxa sem o aumento e até mesmo antes de lavrar a escritura. O motivo, segundo ele, é que eventualmente pode surgir algum impedimento para a transferência do imóvel ao comprador. “Neste caso, o ITBI é um pagamento que não é possível recuperar.”

 

Exemplo. Ribeiro cita um caso hipotético. O processo de compra está em fase de análise da documentação para efetivar um contrato de compra e venda, e o interessado paga 2% do ITBI, para não arcar com a alta. No entanto, depois da quitação, recebe uma informação – problema em alguma declaração do vendedor ou dívidas –, que não permite concretizar a transação. A recomendação de Ribeiro é fazer o pagamento apenas se tiver certeza de que todas as condições apropriadas para celebrar o negócio estão cumpridas.

 

“Pagar sem ter certeza de que o negócio será efetivado não é boa ideia. O interessante é efetuar o pagamento quem já tem um contrato firmado, já está de posse do imóvel, mas está esperando para lavrar a escritura porque é um custo a mais. Neste caso, vale a pena pagar agora.”

 

O advogado tributarista do escritório PLKC, Leiner Salmaso Salinas, também recomenda que o pagamento do imposto seja feito apenas se o comprador estiver de posse de documentos e certidões em dia. “Geralmente, não há um prazo estipulado para lavrar a escritura, mesmo após o pagamento do ITBI, mas a orientação é de finalizar o processo”, diz.

 

Salinas, esclarece que, de acordo com a legislação, o contribuinte pode celebrar e assinar o contrato de venda e compra por instrumento particular até de 29 de março. “E ainda terá dez dias para pagar o ITBI, com a alíquota de 2%”.

 

Hora certa. O jornalista José Calazans, de 41 anos, adquiriu um imóvel em 2013. No ato da compra, firmou um instrumento particular – contrato assinado entre as partes, com duas testemunhas. Em agosto de 2014, o apartamento já estava quitado, mas ele não deu entrada na transferência e cartório.

Como comprou o imóvel de uma pessoa de confiança, não procurou assessoria de uma imobiliária ou corretora para ser orientado a respeito dos procedimentos do cartório, os trâmites e documentos necessários para lavrar a escritura.

 

“Fiquei sabendo em janeiro deste ano que o ITBI iria aumentar em março. Se não fosse o interesse por conseguir pagar um imposto menor, não teria dado entrada no processo”, diz. Ele já tinha feito uma reserva para o pagamento da despesa.

 

Calazans entrou com o processo para a transferência de titularidade do imóvel na primeira semana de março e já está com o imposto de 2% pago. “Não me restringi apenas ao pagamento do ITBI, aproveitei para fazer toda a transferência. Acredito que até o fim de março o cartório já me entregue a escritura registrada”, conta.

 

Valor venal. Ao dar entrada no processo de transferência, o jornalista surpreendeu-se com o aumento de quase 50% no valor do imóvel. “Acredito que mesmo com o ITBI ainda com o porcentual antigo, estou pagando um imposto maior do que se tivesse feito a transferência um ano atrás”, diz Calazans.

De acordo, com o advogado tributarista Ribeiro, na prática, serão dois aumentos: um decorrente da atualização do valor venal do bem na base de cálculo, e outro decorrente da elevação da alíquota, a partir do dia 30 de março de 2015.

 

“O ITBI já teve elevação no valor da base cálculo dos imóveis. Às vezes, mais caro do que o imposto foi o aumento que ocorreu na base de cálculo, quando vários imóveis quase dobraram de preço”, salienta.

 

De acordo com a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo com a alta de 50% no valor do imposto, houve queda no número de transferências de imóveis do 1º bimestre de 2014 em relação ao mesmo período de 2015.

 

“Houve queda de 11,1% no número de guias do ITBI de pessoa física (PF) e queda de 21% no número de guias do ITBI de pessoa jurídica (PJ) no 1º bimestre de 2015 frente ao 1º bimestre de 2014”, disse em nota. Essa queda, no entanto, pode ser consequência da diminuição da atividade no mercado imobiliário.

 

Edilaine Felix

TRT15 – EMPRESA QUE NÃO POSSUÍA EMPREGADOS CONSEGUE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SINDICAL DE 2012

 

TRT15

 

Empresa que não possuía empregados consegue restituição de imposto sindical de 2012.

 

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de administração patrimonial e, também, de um sindicato, que disputavam na Justiça do Trabalho sobre a contribuição sindical patronal. A empresa, sem empregados, não concordou com a cobrança da contribuição feita pelo sindicato e conseguiu, por decisão em primeira instância proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a restituição do valor pago ao longo do ano de 2012. Porém, em seu recurso, ela insistia para que a restituição se estendesse também para o ano de 2013.

 

Já o sindicato defendeu a tese de que a decisão “está concedendo isenção tributária não prevista na norma legal”. Dentre seus argumentos, está o de que o sistema sindical brasileiro prevê o enquadramento compulsório vinculado à categoria econômica. O recorrente também pediu a interpretação sistemática da legislação pertinente, que “autoriza a cobrança até mesmo de profissionais liberais”, lembrando que o termo “empregadores” foi utilizado no inciso III do artigo 580 da CLT (que cuida apenas da definição da base de cálculo da contribuição, e não de seu fato gerador) como sinônimo de “empresas”, não podendo subsistir a interpretação adotada na origem e na Nota Técnica 50/2005 do MTE, que não ostenta força normativa. O sindicato afirmou também que a empresa se beneficia da atuação sindical, “ainda que não tenha empregados”.

 

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com os argumentos do sindicato, afirmando que “a sentença acolheu a tese autoral de cobrança indevida à luz da literalidade do inciso III do artigo 580 da CLT, que se refere a ‘empregadores’, destacando que ‘a norma legal não possui palavras inúteis’.”

 

O colegiado ressaltou que “justamente por tratar-se de cobrança compulsória, equiparável a tributo, a norma de regência comporta interpretação restritiva, não podendo o intérprete elastecer o seu alcance, indo além da vontade do legislador”. O acórdão destacou também que a empresa conseguiu provar, mediante a apresentação da relação anual de informações sociais (RAIS) de 2012 que, naquele ano-exercício, não foi empregadora e, portanto, “não deveria pagar a contribuição sindical patronal”.

 

Quanto ao recurso da empresa, que buscou estender a restituição para o ano de 2013, sob o argumento de cobrança indevida, o acórdão salientou que “a documentação encartada à peça recursal (RAIS-2013) não pode ser analisada por esta Instância Revisora, pois não se amolda ao conceito de ‘documento novo’ referido na Súmula nº 8 do TST”.

 

Segundo o colegiado, “ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em setembro de 2013, antes do término do ano-exercício em tela, é certo que a decisão de primeiro grau ora combatida foi prolatada somente em 7/3/2014, ou seja, em momento posterior à obtenção dos documentos via internet (18/2/2014), não se justificando a sua não apresentação perante o primeiro grau de jurisdição”.

 

Assim, a Câmara concluiu que, “tratando-se de documento essencial, eis que o fato constitutivo do direito vindicado na ação funda-se justamente na condição de ‘não empregadora’ para afastar a cobrança da contribuição sindical, é forçoso manter a decisão de origem, que restringiu a devolução ao valor cobrado no ano de 2012”. (Processo 0001782-49.2013.5.15.0097)

 

Ademar Lopes Junior

STJ – DIREITO À MEAÇÃO EM UNIÃO ESTÁVEL SÓ EXISTE PARA BENS ADQUIRIDOS APÓS A LEI 9.278

 

STJ

 

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278

 

Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.

 

Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

 

O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.

 

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

 

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.

 

Sociedade de fato

 

A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.

 

De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

 

A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.

 

Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

 

Evolução

 

Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.

 

A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.

 

Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.

 

Aquisição anterior

 

Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.

 

Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.

 

Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.

 

A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.

 

Expropriação

 

Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.

 

De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

 

Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.

 

Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

VALOR ECONÔMICO – REDES SOCIAIS VIRAM MEIO DE PROVA NO JUDICIÁRIO

 

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

 

Redes sociais viram meio de prova no Judiciário

 

 

As redes sociais deixaram de ser apenas uma forma de entretenimento e comunicação entre amigos para ser tornar também um meio de prova em processos judiciais. Atualmente, pesquisas nesses sites têm propiciado desde a identificação de fraudes até mesmo a descoberta de bens, posteriormente penhorados para o pagamento de dívidas. De acordo com especialistas, pelo menos 30% das provas apresentadas em ações judiciais hoje são obtidas por meio dessas redes.

 

Postagens no Facebook foram usadas pela Porto Seguro Cartões como defesa contra uma ação de indenização por uma suposta fraude em cartão de crédito. No processo, a titular do cartão alegou ter sido surpreendida com a cobrança de compras indevidas e não autorizadas, efetuadas fora do Brasil com seu cartão.

 

Na Justiça, pediu danos morais sob o argumento de que a empresa poderia ter facilmente checado que o cartão foi usado por outra pessoa, pois as compras foram realizas em seu horário de trabalho. A consumidora perdeu na primeira instância e, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a 37ª Câmara de Direito Privado negou o pedido e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

O advogado que representa a Porto Seguro no processo, Paulo Maximilian, do Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner Advogados Associados, na defesa oral perante o tribunal, mostrou fotos e citou comentários na rede social para mostrar que a mulher e o portador do cartão adicional estavam juntos em Paris nas datas das compras. Uma das fotos exibia oito cartões, além de um aparelho celular e um relógio adquiridos com o cartão que deu origem ao processo e a legenda “meu kit de viagem”.

 

Segundo Maximilian, a partir da decisão do TJ-SP, foi firmado um acordo entre a consumidora e a administradora: ela efetuaria o pagamento das compras e a empresa não levaria a discussão à esfera criminal. “Hoje, as ferramentas de busca possibilitam descobrir coisas que antigamente você nunca saberia. Nesse caso, por exemplo, seria a palavra da autora contra a nossa”, afirma o advogado.

 

No caso do processo, a busca na internet foi realizada pela operadora, mas a estratégia há algum tempo já é adotada também pelos escritórios de advocacia. No Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, por exemplo, a prática começou em 2011, quando passaram a atender uma grande empresa de tecnologia. Desde então, a medida foi estendida para processos de outros clientes, segundo Paulo Vinícius de Carvalho Soares, diretor de contencioso cível do escritório.

 

A banca adotou a prática pela primeira vez a partir de um processo ganho por um cliente que não conseguia receber do devedor. Com uma pesquisa nas redes sociais, os advogados verificaram que o devedor passava férias de fim de ano em uma casa de alto padrão, na região dos lagos, no Rio de Janeiro. Com essa informação, foi feita uma pesquisa nos cartórios de imóveis da região e localizado o imóvel, que poderia ser penhorado para garantir a dívida.

 

“Geralmente buscamos indicações de patrimônio em redes sociais, nos casos de recuperação de crédito. Brasileiro tem mania de ostentar em rede social”, afirma Soares. Quando os comentários e fotos nas redes sociais são usados como provas, os posts são apresentados no processo. De acordo com Soares em um outro caso, a parte contrária não compareceu à audiência sob o argumento de problemas de saúde. Mas pelas redes sociais e fotos divulgadas, os advogados constataram que naquela semana ela estava viajando a passeio e usaram a informação no processo.

 

Atualmente, provas como essas não enfrentam muita resistência na Justiça. “Na primeira instância temos boa aceitação, até pela idade dos juízes e sua vivência nas redes sociais. Na segunda instância, tendo em vista a formação dos desembargadores, era mais difícil a aceitação, mas agora é bem difundido”, afirma o advogado.

 

Para o juiz substituto em 2º grau na 24ª Câmara do TJ-SP, João Batista Amorim Vilhena Nunes, o processo e os julgadores adaptam-se às novas formas de prova. “Havendo mais essa maneira de se fazer prova, ela não pode ser dispensada”, diz. O magistrado afirma que quando o artigo 396 do Código de Processo Civil (CPC) fala genericamente de documentos, deixa aberto para incluir os obtidos por meio eletrônico. O dispositivo prevê que “compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações”.

 

O juiz explica que é comum até a certificação da prova obtida em meio eletrônico, transformando-a em documento impresso. “Algumas pessoas vão ao cartório e pedem para o tabelião entrar no site e atestar por certidão o conteúdo acessado. Nesse caso, você transforma o digital em prova convencional. E atesta”, afirma.

 

Segundo Rony Vainzof, advogado especialista em direito digital no Opice Blum e vice-presidente do conselho de tecnologia da informação da FecomercioSP, entre 60% e 70% das provas são obtidas por ordem judicial ou quebra de sigilo. “O resto está aberto na internet”, afirma. Em quase todos os casos nos quais atua, ele verifica na internet se há alguma evidência. Os casos mais comuns referem-se à fraude bancária e violação de segredo profissional – algumas vezes, com a postagem de um produto novo em rede social.

 

Beatriz Olivon – De São Paulo