STJ – HOMEM ENGANADO CONSEGUE CANCELAR REGISTRO DE PATERNIDADE RECONHECIDA VOLUNTARIAMENTE

 

STJ – Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

 

 

Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

 

 

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

 

 

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.

 

 

Erro ou coação

 

 

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

 

 

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

 

 

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

 

 

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.

 

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT 2ª REGIÃO – NEGA PROVIMENTO A AGRAVO QUE CONTESTA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

Negado provimento a agravo que contestava a decretação de prescrição intercorrente.

 

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a agravo de petição interposto por trabalhador e manteve o reconhecimento de prescrição intercorrente, aquela que flui durante o desenrolar do processo.

 

A Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Já a Súmula 114 do TST dispõe que tal instituto é inaplicável na Justiça do Trabalho. O acórdão, cuja relatora foi a desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, destaca a possibilidade de decretar a prescrição intercorrente na execução trabalhista quando há omissão reiterada do exequente no processo, abandonando a causa por um prazo superior a dois anos.

Na ação, proposta contra empresa de vigilância, foram homologados os cálculos e fixados os valores da execução. Em 24/08/1999, a empresa se mostrou disposta a fazer uma negociação. Intimado a se manifestar sobre a proposta, o trabalhador pediu prazo de 180 dias para localizar a executada, mas não se posicionou.

Diante da inércia do exequente, em 14/02/2002, foi determinado o arquivamento dos autos. Somente em 04/02/2013, o trabalhador requereu o desarquivamento, para prosseguimento da execução em face de outra empresa, alegando sucessão. A firma incluída no polo passivo requereu a aplicação da prescrição intercorrente, o que foi prontamente acolhido pelo juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Diante do agravo interposto pelo exequente, os desembargadores da 17ª Turma ponderaram que restava evidente que o agravante, durante 11 anos, não forneceu qualquer meio para o prosseguimento da execução, demonstrando evidente abandono de causa. Os magistrados mantiveram a decisão de primeiro grau, considerando “aplicável a prescrição intercorrente ao caso sub judice, já que houve omissão exclusiva do exequente na prática de atos determinados pelo Juízo a quo, o que tornou impossível a continuidade do processo.“

(Proc. 00726000819895020007 – Ac. 20140442540)

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2

EMPRESAS CONTRIBUIRÃO COM COTA PARA MORADIA

 

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Empresas contribuirão com cota para moradia

 

Os empreendimentos imobiliários da cidade de São Paulo, com mais de 20 mil metros quadrados de área construída, terão que destinar 10% dessa área para a chamada Habitação de Interesse Social (HIS), cujo objetivo é atender famílias com renda de até seis salários mínimos. A medida, denominada de cota de solidariedade, é uma inovação introduzida no país pelo plano diretor do município de São Paulo, cujo conteúdo, que está Lei nº 16.050, foi publicado em agosto no Diário Oficial.

 

A Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município informa que a cota se insere no cumprimento da função social da propriedade, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, e tem por fim a construção de moradias populares. Pela nova legislação, as empreiteiras obrigadas a contribuir com a cota terão uma contrapartida. O empreendimento poderá beneficiar-se de um acréscimo de 10% na área computável, obtida mediante o pagamento de uma espécie de taxa. A norma também apresenta algumas alternativas à destinação de parte do terreno para as moradias populares, como a doação de área localizada em outro lugar ou o depósito do valor equivalente para o Fundo de Desenvolvimento Urbano (Fundurb).

 

Segundo advogados da área imobiliária, além de gerar uma eventual despesa extra às empresas, o que poderá ser repassado aos consumidores, a lei evidencia um choque entre o direito à propriedade e a determinação de atender a função social. A interpretação da medida, porém, é divergente entre especialistas.

 

O advogado Pedro Bicudo, sócio da área de imobiliário do escritório Lobo & Ibeas, avalia que a obrigação de contribuição com uma cota ofende o direito de propriedade, também previsto na Constituição, por impor uma restrição ao uso desse bem. “Com a obrigação de um destino social, há a obrigação de a pessoa fazer algo com parte de sua propriedade que ela não necessariamente queria fazer”, afirma.

 

Nesse contexto, o advogado Alexandre Clápis, sócio da área imobiliária do Stocche Forbes, critica a inversão de papéis decorrente da criação da cota. “O Estado está transmitindo uma obrigação que é dele, a de moradia”, afirma. Ele também acredita que a medida poderá afetar o resultado financeiro dos empreendimentos.

 

O presidente do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), Claudio Bernardes, entende, porém, que a compensação dos 10% extra de área computável impediria o questionamento da cota chegasse à Justiça a partir da argumentação relativa ao direito à propriedade. “É uma regra administrativa que não causa prejuízo, então não viola o direito de propriedade”, diz. Ele afirma que, se a cota causasse impacto financeiro às empresas do setor, isso teria que ser repassado aos compradores. “O prejudicado seria quem compra”.

 

Marcelo Tapai, sócio do escritório Tapai Advogados, defende que não há objeção constitucional à cota de solidariedade. “Hoje se fala muito de função social da propriedade, inclusive se sobrepondo ao direito a propriedade quando, por exemplo, não posso deixar um imóvel parado por muito tempo, subutilizado, porque a prefeitura pode se apropriar para moradia social”, diz. Para o advogado, a cota de solidariedade é uma forma que a prefeitura encontrou para garantir a moradia popular.

 

Já o secretário de Desenvolvimento Urbano de São Paulo, Fernando de Mello Franco, afirma que a medida não afetará os negócios imobiliários, pois o setor teria capacidade de absorver isso. “Pode ser que o mercado saiba inclusive operar com lucro”, diz.

 

De acordo com o secretário, 20 mil metros quadrados de área construída computável equivalem a 40 mil metros quadrados de área construída (a área contabilizada pela município não inclui sacadas, por exemplo), o que equivale a construções do porte dos grandes shopping centers da cidade, na comparação do secretário. “A porcentagem de empreendimentos com esse tamanho é pequena”, afirma.

 

No ano passado, de um total de 271 empreendimentos, 13 tiveram área útil maior do que 20 mil metros quadrados (4,79% do total), segundo a prefeitura. Em 2012, eles representaram 7,69% do total.

 

Beatriz Olivon – De São Paulo

DCI – EMPRESAS IGNORAM STF POR INSEGURANÇA

 

DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Empresas ignoram STF por insegurança

 

Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter liberado, em abril, empresas de contribuir com a previdência de cooperativas, por insegurança os pagamentos ainda são feitos. O problema é a falta da publicação do acórdão da decisão.

 

Segundo especialistas ouvidos pelo DCI, os empresários têm preferido ignorar a decisão do Supremo para não correr o risco de entrar em situação irregular. Isto porque para participar de licitações públicas, entre outros processos, é exigida certidão de regularidade de contribuições previdenciárias.

 

A decisão trata de contribuição de 15% que as empresas devem fazer sobre o valor de serviços prestados por cooperativas de trabalho – como as médicas, do sistema Unimed, ou as de táxi. Em abril, o STF reconheceu a repercussão geral do caso e decidiu com unanimidade que o pagamento é inconstitucional.

 

A rigor, a decisão em repercussão geral protege quem já havia questionado a contribuição na Justiça, diz Branca de Oliveira Adaime, do Andrade Maia Advogados. A abrangência dos efeitos para aqueles que ainda não haviam entrado em juízo depende do acórdão, que pode trazer restrições. Uma possibilidade, afirma ela, seria que o acórdão viesse modulado, no sentido de impedir que as empresas peçam a restituição das cobranças indevidas dos últimos cinco anos.

 

O sócio do Coelho e Morello Advogados, Luiz Eduardo Moreira Coelho, diz que o STF pode limitar efeitos para não afetar demais a Previdência. “Não seria a primeira vez. O grande dinheiro está nas cobranças dos últimos cinco anos.”

 

Para as cooperativas, a decisão do STF repercutiu bem. Sem a contribuição, os preços pelos serviços ficam mais competitivos. A Unimed do Brasil, inclusive, fomentava a contestação da cobrança na justiça. “Desde o início, nós orientamos e oferecemos até modelo de minuta de mandado de segurança para as empresas”, diz o superintendente jurídico, José Cláudio Ribeiro Oliveira.

 

Após a decisão, há relatos inclusive de que algumas Unimeds incluíram um aviso de “não recolher contribuição”, em suas faturas. Mas o próprio Oliveira diz que não se pode apenas deixar de recolher, é preciso entrar com ação na justiça para pedir o direito.

 

O trâmite judicial é necessário porque a Lei 9.876/1999, que instituiu a cobrança, segue em vigor. “E o recolhimento continua sendo feito, como se não houvesse decisão”, acrescenta o sócio da área tributária do Lobo & de Rizzo Advogados, Eduardo Martinelli Carvalho. Para ele, são raros os casos em que o governo derruba com rapidez uma lei, por causa de decisão do STF. “Na regra, continua cozinhando o contribuinte em banho-maria.”

 

Roberto Dumke

 

TJSP – CONSIDERA ILEGAL IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA

 

TJSP Considera ilegal imposição de cobrança de serviço de assessoria imobiliária

 

Julgamento da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma construtora e incorporadora devolva a uma cliente o valor referente à taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati), cuja contratação foi imposta na compra do imóvel. De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Luiz Antonio Costa, a prática é considerada abusiva, pois configura a chamada “venda casada”, e a consumidora deverá ser ressarcida no valor de R$ 1.100.

 

As outras câmaras do TJSP têm julgado casos idênticos no mesmo sentido. No último dia 16, por exemplo, a 1ª Câmara de Direito Privado também manteve decisão de primeiro grau para que uma consultoria de imóveis devolvesse o valor desembolsado por um casal. “Quem paga a comissão, a rigor, evidentemente é aquele que contratou o corretor. No caso, não há dúvida de que a imobiliária tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da alienante, e não do adquirente”, afirmou o relator Claudio Godoy.

 

Outro tema é a cobrança de comissão de corretagem. Em recente julgado sobre a questão, o desembargador Neves Amorim, que integra a 2ª Câmara de Direito Privado e relatou a apelação, afirmou em seu voto que no contrato discutido há uma obrigação imposta pela vendedora para que os compradores paguem a comissão de intermediação. “Não estando o valor transacionado no preço do imóvel, de rigor a devolução do quantum desembolsado para tal finalidade.” A maioria das turmas julgadoras do Judiciário paulista decide da mesma forma.

 

As duas matérias são de competência das dez primeiras câmaras de Direito Privado do TJSP.

 

Apelação nº4002564-76.2013.8.26.0114

Apelação nº1035695-38.2013.8.26.0100

Apelação nº4002913-20.2013.8.26.0554