STF – JULGARÁ CASO QUE ENVOLVE DIREITO AO ESQUECIMENTO

 

STF – JULGARÁ CASO QUE ENVOLVE DIREITO AO ESQUECIMENTO

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a aplicação do chamado “direito ao esquecimento” na esfera civil, quando for alegado pela vítima de crime ou por seus familiares para questionar a veiculação midiática de fatos pretéritos e que supostamente já teriam sido esquecidos pela sociedade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 833248 e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. O recurso foi interposto por familiares da vítima de um homicídio de grande repercussão, ocorrido nos anos 1950, no Rio de Janeiro.

 

A origem do processo foi a veiculação de um programa “Linha Direta Justiça” pela TV Globo, em 2004, sobre o caso. Os irmãos da vítima alegam que o crime, quando ocorrido, em 1958, “provocou um sensacionalista, caudaloso e prolongado noticiário” e deixou “feridas psicológicas” na família, aprofundadas pela notoriedade.

 

Eles afirmam que “o tempo se encarregou de tirar o tema da imprensa”, mas voltou à tona com o programa, que explorou o nome e a imagem da vítima e de alguns de seus familiares “sem pudor ou ética” e sem autorização para tal. Por isso, pediam que a rede de televisão fosse desautorizada a utilizar a imagem, nome e história pessoal da vítima e condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

 

A Globo, na contestação, sustentou que o programa era um documentário “que abordou fotos históricos e de domínio público”, composto em grande parte de imagens de arquivo e de material jornalístico da época, “focado em fatos já intensamente divulgados pela imprensa”.

 

O pedido foi julgado improcedente tanto pelo juízo da 47ª Vara Cível do Rio de Janeiro quanto pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ). Para a juízo de primeiro grau, o programa não veiculou “qualquer insinuação lesiva à honra ou imagem da falecida e tampouco à de seus irmãos ou qualquer outro membro da família”. O entendimento foi mantido pelo TJ-RJ e pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Esquecimento

 

No ARE 833248, os irmãos da vítima afirmam que o caso trata de um aspecto da proteção da dignidade humana que ainda não foi apreciado pelo STF: o direito ao esquecimento na esfera cível. O instituto já se encontra regulamentado na esfera penal, e é invocado por aqueles que, em nome da própria ressocialização, não querem ver seus antecedentes trazidos à tona após determinado lapso de tempo.

 

No caso, os recorrentes afirmam que se trata de um “precedente inédito” em que o tema será analisado do ponto de vista da vítima, e que o julgamento poderá “detalhar e tornar um pouco mais nítida a proteção à dignidade humana frente aos órgãos de mídia e de imprensa”. Para eles, o direito ao esquecimento “é um atributo indissociável da garantia da dignidade humana”, e a liberdade de expressão “não pode se sobrepor às garantias individuais”.

 

Repercussão geral

 

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema. “Entendo que as matérias abordadas no recurso, além de apresentarem nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes, uma vez que abordam tema relativo à harmonização de importantes princípios dotados de status constitucional”, afirmou. “De um lado, a liberdade de expressão e o direito à informação; de outro, a dignidade da pessoa humana e vários de seus corolários, como a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada”.

 

Para o ministro, a definição pelo STF das questões postas no processo “repercutirá em toda a sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”.

 

A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

SF – PROJETO DO NOVO CPC PREOCUPA A INDÚSTRIA

 

SF – Projeto do novo CPC preocupa a indústria

 

Se for aprovado como está, o novo Código de Processo Civil (CPC), em tramitação no Senado, obrigará o setor industrial a desembolsar cerca de R$ 1 bilhão para cumprir suas exigências e acompanhar novas ações judiciais. Ao contrário de juristas, que apostam em maior celeridade do Judiciário, o setor produtivo entende que o texto atual trará mais insegurança jurídica, com um crescimento no número de processos e, consequentemente, do custo Brasil.

 

As medidas mais temidas estão relacionadas ao aumento de poder dos juízes. Um dos dispositivos do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166, de 2010, por exemplo, deixa a cargo do magistrado determinar, em discussões sobre transações comerciais, por exemplo, a inversão do ônus da prova. A empresa acusada terá que provar que é inocente, como já acontece nas relações com consumidores. “Ao prever essa possibilidade, o projeto impõe maiores custos às empresas com a gestão de informações”, diz Elias Marques de Medeiros Neto, diretor jurídico da Cosan e professor de direito processual civil. “A empresa necessitará de um preciso controle de documentação e histórico dos fatos.”

 

O setor também está receoso com o fato de o juiz poder intervir na administração das empresas, removendo o poder de comando para obter provas – uma violação ao direito de propriedade, segundo a indústria.

 

Da lista de pontos críticos do texto elaborada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), o advogado Hélcio Honda, diretor jurídico da entidade, destaca a desconsideração da personalidade jurídica – que permite alcançar os bens dos sócios. Ela passaria a ser cabível em todas as fases do processo, se o texto antigo do Senado, alterado na Câmara dos Deputados, for retomado. O projeto de lei já foi aprovado pelo Senado, mas, por ter sofrido mudanças, voltou à análise dos senadores.

 

Outro ponto preocupante, segundo Honda, é o que determina expressamente que a penhora on-line de dinheiro, em depósito em conta corrente ou aplicação financeira, será determinada pelo magistrado sem a necessidade de dar ciência prévia do ato ao executado.

 

Para Honda, não é necessário um novo Código de Processo Civil para reduzir a morosidade do Judiciário. “O ideal é investir mais na resolução alternativa de conflitos. A penhora on-line do faturamento da empresa faz com que ela tenha que tomar medidas judiciais para conseguir o desbloqueio e continuar operando”, afirma o diretor jurídico, acrescentando que sócios também continuam a ter seus recursos penhorados. “Com o novo CPC, isso irá se disseminar ainda mais.”

 

O prejuízo de R$ 1 bilhão para a indústria foi calculado pela Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE). Segundo o advogado Luciano Timm, diretor da entidade, o valor foi calculado com base nos honorários advocatícios mínimos previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e no custo de cada processo, que gira em torno de R$ 5 mil na primeira e segunda instâncias. Levou-se em consideração ainda o aumento no número de ações judiciais gerado pela nova Lei de Recuperação e Falências – Lei nº 11.101, de 2005. Estima-se que as empresas gastaram cerca de R$ 500 milhões para acompanhar ao redor de 23 mil novos processos.

 

Outro custo alto seria com a conversão de “perdas prováveis” em “perdas possíveis”, o que levaria as empresas de capital aberto a ter que fazer mais provisões para processos judiciais nos seus balanços. Isso porque existe a proposta de retirada do efeito suspensivo da apelação. Na prática, se a empresa for condenada na primeira instância, terá que cumprir com as sanções impostas imediatamente, mesmo que apresente apelação para tentar fazer com que a instância superior da Justiça modifique a decisão.

 

Além disso, segundo a indústria, os juízes poderão ainda conceder tutelas antecipadas de urgência (espécie de liminar) sem precisar basear-se em justificativas objetivas, como é exigido atualmente.

 

Hoje, os departamentos de relações institucionais de indústrias dos mais diversos segmentos trabalham para tentar barrar a aprovação do novo CPC neste ano. Em 2015, o perfil do Senado estará diferente, com maior participação da oposição. A indústria teme que o projeto de lei, nascido no Senado em 2009, sob a presidência de José Sarney (PMDB-AP), seja aprovado ainda este mês, a toque de caixa. Isso poderia acontecer porque o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), relator do projeto de lei, é presidente da CPI Mista da Petrobras e deve ocupar a vaga do ministro José Jorge, do Tribunal de Contas da União (TCU), que deve se aposentar amanhã.

 

Laura Ignacio – De São Paulo

STF – PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO FGTS É DE CINCO ANOS

 

STF – Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

 

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

 

Relator

 

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

 

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

 

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

 

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

 

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

 

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária

STJ – HOMEM ENGANADO CONSEGUE CANCELAR REGISTRO DE PATERNIDADE RECONHECIDA VOLUNTARIAMENTE

 

STJ – Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

 

 

Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

 

 

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

 

 

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.

 

 

Erro ou coação

 

 

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

 

 

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

 

 

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

 

 

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.

 

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT 2ª REGIÃO – NEGA PROVIMENTO A AGRAVO QUE CONTESTA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

Negado provimento a agravo que contestava a decretação de prescrição intercorrente.

 

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a agravo de petição interposto por trabalhador e manteve o reconhecimento de prescrição intercorrente, aquela que flui durante o desenrolar do processo.

 

A Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Já a Súmula 114 do TST dispõe que tal instituto é inaplicável na Justiça do Trabalho. O acórdão, cuja relatora foi a desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, destaca a possibilidade de decretar a prescrição intercorrente na execução trabalhista quando há omissão reiterada do exequente no processo, abandonando a causa por um prazo superior a dois anos.

Na ação, proposta contra empresa de vigilância, foram homologados os cálculos e fixados os valores da execução. Em 24/08/1999, a empresa se mostrou disposta a fazer uma negociação. Intimado a se manifestar sobre a proposta, o trabalhador pediu prazo de 180 dias para localizar a executada, mas não se posicionou.

Diante da inércia do exequente, em 14/02/2002, foi determinado o arquivamento dos autos. Somente em 04/02/2013, o trabalhador requereu o desarquivamento, para prosseguimento da execução em face de outra empresa, alegando sucessão. A firma incluída no polo passivo requereu a aplicação da prescrição intercorrente, o que foi prontamente acolhido pelo juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Diante do agravo interposto pelo exequente, os desembargadores da 17ª Turma ponderaram que restava evidente que o agravante, durante 11 anos, não forneceu qualquer meio para o prosseguimento da execução, demonstrando evidente abandono de causa. Os magistrados mantiveram a decisão de primeiro grau, considerando “aplicável a prescrição intercorrente ao caso sub judice, já que houve omissão exclusiva do exequente na prática de atos determinados pelo Juízo a quo, o que tornou impossível a continuidade do processo.“

(Proc. 00726000819895020007 – Ac. 20140442540)

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2