STJ – QUARTA TURMA DISPENSA EX-COMPANHEIRO DE PAGAR ALIMENTOS DEFINITIVOS

 

 STJ – Superior Tribunal de Justiça

 

Quarta Turma dispensa ex-companheiro de pagar alimentos definitivos

A obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma ratificou esse entendimento ao converter alimentos definitivos em transitórios.

 

No caso apreciado, o casal viveu em união estável por 16 anos. Em 2007, houve a separação, e o juiz fixou alimentos provisórios em quatro salários mínimos em favor da ex-companheira, de 55 anos.

 

Em 2010, o alimentante foi exonerado da obrigação. A sentença levou em consideração as boas condições de saúde da mulher e sua escolaridade (nível superior), concluindo pela desnecessidade do sustento e pela possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho.

 

O acórdão de apelação, entretanto, reformou a decisão para estabelecer alimentos definitivos no mesmo valor de quatro salários mínimos. De acordo com a decisão, após um convívio de mais de uma década e habituada ao padrão de vida proporcionado pelo ex-companheiro, dedicando-se apenas à criação dos filhos, não seria razoável obrigá-la de imediato a se recolocar no mercado de trabalho sem garantir as condições necessárias para isso.

 

Medida excepcional

No recurso especial, o ex-companheiro alegou que “somente a incapacidade laboral permanente justifica a fixação de alimentos sem termo final” e que “mesmo que sejam fixados excepcionalmente sem termo certo, uma vez assegurado ao alimentado tempo hábil para se inserir no mercado de trabalho, é possível a cessação da pensão pelo decurso do lapso temporal razoável, sem necessidade de alteração do binômio necessidade-possibilidade”.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o argumento de que não há necessidade permanente de sustento. Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira”.

Ao levar em consideração as particularidades do caso – tempo da separação, cerca de seis anos de pagamento da pensão, capacidade física, mental e técnica (formação em ensino superior e um trabalho de confecção de bolos e doces caseiros mencionado nos autos) –, Salomão decidiu estabelecer prazo de dois anos para a exoneração definitiva dos alimentos.

 

O prazo é adequado, segundo o ministro, para que ela “procure, enfim, inserir-se no mercado de trabalho de modo a subsidiar seu próprio sustento”.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

TJSP – IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA PODERÁ SER PENHORADO

 

Imóvel considerado bem de família poderá ser penhorado

 

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão proferida em agravo de instrumento, que instituição bancária poderá penhorar imóvel considerado como bem de família.

 

Consta dos autos que os devedores entraram com pedido de recuperação judicial em razão de dívida de mais de R$ 2 milhões com o banco. Todavia, durante o procedimento, doaram imóveis com reserva de usufruto vitalício às filhas, além de R$ 2,1 milhões em espécie para elas. O juízo de primeira instância, ao tentar efetuar bloqueio judicial das contas, encontrou apenas R$ 1 mil de saldo.

 

Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Henrique Abrão entendeu que o imóvel em questão não pode ser considerado bem de família, uma vez que os devedores agiram com clara intenção de prejudicar credores. “No caso específico, o empresário agiu com absoluta intenção de blindar o seu patrimônio, não apenas por intermédio do pedido de recuperação judicial, mas, sobretudo, por meio de artimanhas, dentre as quais doações de imóveis e soma expressiva em dinheiro em prol das filhas. Dessa forma, de nada adianta o legislador estruturar uma lei avançada e moderna de recuperação judicial se os devedores não demonstrarem, minimamente, interesse de preservar a empresa, agir com equilíbrio, e, acima de tudo, transparência, não dilapidando patrimônio, ocultando bens ou esvaziando aquilo que possuem.”

 

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.

STF – INCIDÊNCIA DE IR SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

 

STF –  Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial ) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

“A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, destaca o acórdão impugnado.

 

A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.

Caso

 

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 705941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em análise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4 , hipótese que, “por si só”, revela a repercussão geral da questão, pois “cabe ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”.

O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

 

JUCESP – JUNTA COMERCIAL PAULISTA OBRIGA LIMITADAS A PUBLICAR BALANÇOS

 

Junta Comercial paulista obriga limitadas a publicar balanços

 

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) passou a exigir que sociedades empresárias e cooperativas de grande porte – o que inclui as limitadas – publiquem o balanço anual e as demonstrações financeiras do último exercício em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado. A obrigatoriedade está na Deliberação nº 2 da Jucesp, que já está em vigor.

A nova norma deverá levar o tema novamente ao Judiciário. Quem não fizer as publicações não conseguirá registrar no órgão a aprovação das demonstrações financeiras do último exercício. E sem esse registro, as empresas poderão ser impedidas de obter empréstimos, participar de licitações ou obter autorização para contratos de câmbio, entre outros. “Restará às empresas que não quiserem fazer a publicação propor mandado de segurança judicial”, afirma o advogado Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados.

 

A Jucesp considera de grande porte a empresa ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, segundo a Lei nº 11.638, de 2007.

 

Como a maioria das empresas encerra o exercício em 31 de dezembro e elas têm até quatro meses para aprovar suas contas, esse prazo encerra-se em breve: 30 de abril. Segundo especialistas, a medida alcançará inclusive um grande número de multinacionais, que são limitadas.

 

De acordo com a norma, apenas será dispensada da publicação a sociedade que demonstrar não ser de grande porte. E isso deverá ser declarado pelo administrador (diretor), com contabilista devidamente habilitado.

 

Deixar de publicar as demonstrações financeiras pode causar consequências graves até mesmo para os sócios. “Se a empresa não conseguir registrar a ata de aprovação das demonstrações financeiras, a empresa estará irregular, sujeita à desconsideração da personalidade jurídica”, diz Fernandes.

O advogado afirma ainda que se uma multinacional quiser pagar dividendos para o exterior, por exemplo, tem que ter autorização do Banco Central para justificar o contrato de câmbio. “O BC pode querer saber o valor do lucro da companhia e a empresa não terá a ata registrada na Junta para comprovar”, diz o advogado. Segundo Fernandes, a Receita Federal também pode exigir a ata para que a empresa possa justificar uma distribuição de lucros.

Segundo o diretor jurídico adjunto da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Oziel Estevão, em princípio a orientação da entidade é para que se cumpra a norma. Para ele, os riscos de não ter a aprovação das contas registrada na Junta são muito altos. “Não só em relação à obtenção de empréstimos e participação em licitações, mas pode haver impacto até mesmo em termos de governança. Se a empresa de grande porte não publicar o balanço, poderá até ser vista como aquela que descumpre as regras de compliance”, afirma.

 

As chances de vitória da empresa que resolver recorrer ao Judiciário são altas, segundo o advogado Renato Berger, do TozziniFreire Advogados. “A exigência da Jucesp não encontra base legal. A Lei nº 11.638, de 2007, que regula a questão, não obriga a publicação”, diz.

A polêmica sobre a obrigatoriedade de publicação de balanços por sociedades limitadas de grande porte chegou à Justiça em 2009. Uma liminar da Justiça Federal da 3ª Região, em São Paulo, derrubou uma determinação do extinto Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) no sentido de que essas empresas “poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, para o efeito de ser deferido o seu arquivamento nas juntas comerciais”.

 

Com base nessa liminar, para uma empresa de grande porte arquivar na Junta Comercial atas que aprovem suas demonstrações financeiras, deveria obrigatoriamente comprovar a publicação. Mas em fevereiro daquele ano, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região suspendeu a liminar, voltando a valer a “facultatividade”. A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) recorreu.

 

Em 2010, foi proferida sentença pela Justiça Federal da 3ª Região que obrigou novamente essas empresas a publicar as demonstrações financeiras, atendendo o pedido da Abio. O DNRC recorreu, mas ainda não houve julgamento.

 

Por nota, a Jucesp justificou a deliberação citando essa sentença. Disse que a norma é fruto de ofício do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que solicitou manifestação da Junta sobre o cumprimento da decisão judicial.

 

Laura Ignacio – De São Paulo

STJ – ATRASO EM ANDAMENTO DE OBRA JÁ CONFIGURA INADIMPLEMENTO PASSÍVEL DE RESCISÃO CONTRATUAL

 

STJ – Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual

 
O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.

 

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora.

 

Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

 

Precedentes

 

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.

 

Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.

 

Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).

 

Notificação prévia

 

O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”.

 

“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.

 

Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento.

 

REsp 1294101