JUCESP – JUNTA COMERCIAL PAULISTA OBRIGA LIMITADAS A PUBLICAR BALANÇOS

 

Junta Comercial paulista obriga limitadas a publicar balanços

 

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) passou a exigir que sociedades empresárias e cooperativas de grande porte – o que inclui as limitadas – publiquem o balanço anual e as demonstrações financeiras do último exercício em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado. A obrigatoriedade está na Deliberação nº 2 da Jucesp, que já está em vigor.

A nova norma deverá levar o tema novamente ao Judiciário. Quem não fizer as publicações não conseguirá registrar no órgão a aprovação das demonstrações financeiras do último exercício. E sem esse registro, as empresas poderão ser impedidas de obter empréstimos, participar de licitações ou obter autorização para contratos de câmbio, entre outros. “Restará às empresas que não quiserem fazer a publicação propor mandado de segurança judicial”, afirma o advogado Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados.

 

A Jucesp considera de grande porte a empresa ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, segundo a Lei nº 11.638, de 2007.

 

Como a maioria das empresas encerra o exercício em 31 de dezembro e elas têm até quatro meses para aprovar suas contas, esse prazo encerra-se em breve: 30 de abril. Segundo especialistas, a medida alcançará inclusive um grande número de multinacionais, que são limitadas.

 

De acordo com a norma, apenas será dispensada da publicação a sociedade que demonstrar não ser de grande porte. E isso deverá ser declarado pelo administrador (diretor), com contabilista devidamente habilitado.

 

Deixar de publicar as demonstrações financeiras pode causar consequências graves até mesmo para os sócios. “Se a empresa não conseguir registrar a ata de aprovação das demonstrações financeiras, a empresa estará irregular, sujeita à desconsideração da personalidade jurídica”, diz Fernandes.

O advogado afirma ainda que se uma multinacional quiser pagar dividendos para o exterior, por exemplo, tem que ter autorização do Banco Central para justificar o contrato de câmbio. “O BC pode querer saber o valor do lucro da companhia e a empresa não terá a ata registrada na Junta para comprovar”, diz o advogado. Segundo Fernandes, a Receita Federal também pode exigir a ata para que a empresa possa justificar uma distribuição de lucros.

Segundo o diretor jurídico adjunto da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Oziel Estevão, em princípio a orientação da entidade é para que se cumpra a norma. Para ele, os riscos de não ter a aprovação das contas registrada na Junta são muito altos. “Não só em relação à obtenção de empréstimos e participação em licitações, mas pode haver impacto até mesmo em termos de governança. Se a empresa de grande porte não publicar o balanço, poderá até ser vista como aquela que descumpre as regras de compliance”, afirma.

 

As chances de vitória da empresa que resolver recorrer ao Judiciário são altas, segundo o advogado Renato Berger, do TozziniFreire Advogados. “A exigência da Jucesp não encontra base legal. A Lei nº 11.638, de 2007, que regula a questão, não obriga a publicação”, diz.

A polêmica sobre a obrigatoriedade de publicação de balanços por sociedades limitadas de grande porte chegou à Justiça em 2009. Uma liminar da Justiça Federal da 3ª Região, em São Paulo, derrubou uma determinação do extinto Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) no sentido de que essas empresas “poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, para o efeito de ser deferido o seu arquivamento nas juntas comerciais”.

 

Com base nessa liminar, para uma empresa de grande porte arquivar na Junta Comercial atas que aprovem suas demonstrações financeiras, deveria obrigatoriamente comprovar a publicação. Mas em fevereiro daquele ano, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região suspendeu a liminar, voltando a valer a “facultatividade”. A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) recorreu.

 

Em 2010, foi proferida sentença pela Justiça Federal da 3ª Região que obrigou novamente essas empresas a publicar as demonstrações financeiras, atendendo o pedido da Abio. O DNRC recorreu, mas ainda não houve julgamento.

 

Por nota, a Jucesp justificou a deliberação citando essa sentença. Disse que a norma é fruto de ofício do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que solicitou manifestação da Junta sobre o cumprimento da decisão judicial.

 

Laura Ignacio – De São Paulo

STJ – ATRASO EM ANDAMENTO DE OBRA JÁ CONFIGURA INADIMPLEMENTO PASSÍVEL DE RESCISÃO CONTRATUAL

 

STJ – Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual

 
O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.

 

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora.

 

Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

 

Precedentes

 

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.

 

Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.

 

Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).

 

Notificação prévia

 

O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”.

 

“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.

 

Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento.

 

REsp 1294101

ITBI – IMPOSTO PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS SOBE PARA 3%

 

Imposto para transferência de imóveis sobe para 3%

 

Esta é a última semana para os compradores de imóveis pagarem o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sem o aumento de 50%. A partir do próximo dia 30, conforme determina a Lei Municipal 538/2014, sancionada pelo prefeito Fernando Haddad em 18 de dezembro de 2014, a alíquota do ITBI salta de 2% para 3%.

 

O advogado Roberto Junqueira Ribeiro, tributarista e sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, diz que se comprador e vendedor já têm um compromisso celebrado – e não há cláusulas a serem discutidas – é só formalizar um contrato de compra e venda e pagar o ITBI. “Se está com a documentação em ordem, é possível fazer tudo em um dia”, afirma Ribeiro.

 

Ele, no entanto, alerta que é preciso ter cuidado antes de correr para conseguir para pagar a taxa sem o aumento e até mesmo antes de lavrar a escritura. O motivo, segundo ele, é que eventualmente pode surgir algum impedimento para a transferência do imóvel ao comprador. “Neste caso, o ITBI é um pagamento que não é possível recuperar.”

 

Exemplo. Ribeiro cita um caso hipotético. O processo de compra está em fase de análise da documentação para efetivar um contrato de compra e venda, e o interessado paga 2% do ITBI, para não arcar com a alta. No entanto, depois da quitação, recebe uma informação – problema em alguma declaração do vendedor ou dívidas –, que não permite concretizar a transação. A recomendação de Ribeiro é fazer o pagamento apenas se tiver certeza de que todas as condições apropriadas para celebrar o negócio estão cumpridas.

 

“Pagar sem ter certeza de que o negócio será efetivado não é boa ideia. O interessante é efetuar o pagamento quem já tem um contrato firmado, já está de posse do imóvel, mas está esperando para lavrar a escritura porque é um custo a mais. Neste caso, vale a pena pagar agora.”

 

O advogado tributarista do escritório PLKC, Leiner Salmaso Salinas, também recomenda que o pagamento do imposto seja feito apenas se o comprador estiver de posse de documentos e certidões em dia. “Geralmente, não há um prazo estipulado para lavrar a escritura, mesmo após o pagamento do ITBI, mas a orientação é de finalizar o processo”, diz.

 

Salinas, esclarece que, de acordo com a legislação, o contribuinte pode celebrar e assinar o contrato de venda e compra por instrumento particular até de 29 de março. “E ainda terá dez dias para pagar o ITBI, com a alíquota de 2%”.

 

Hora certa. O jornalista José Calazans, de 41 anos, adquiriu um imóvel em 2013. No ato da compra, firmou um instrumento particular – contrato assinado entre as partes, com duas testemunhas. Em agosto de 2014, o apartamento já estava quitado, mas ele não deu entrada na transferência e cartório.

Como comprou o imóvel de uma pessoa de confiança, não procurou assessoria de uma imobiliária ou corretora para ser orientado a respeito dos procedimentos do cartório, os trâmites e documentos necessários para lavrar a escritura.

 

“Fiquei sabendo em janeiro deste ano que o ITBI iria aumentar em março. Se não fosse o interesse por conseguir pagar um imposto menor, não teria dado entrada no processo”, diz. Ele já tinha feito uma reserva para o pagamento da despesa.

 

Calazans entrou com o processo para a transferência de titularidade do imóvel na primeira semana de março e já está com o imposto de 2% pago. “Não me restringi apenas ao pagamento do ITBI, aproveitei para fazer toda a transferência. Acredito que até o fim de março o cartório já me entregue a escritura registrada”, conta.

 

Valor venal. Ao dar entrada no processo de transferência, o jornalista surpreendeu-se com o aumento de quase 50% no valor do imóvel. “Acredito que mesmo com o ITBI ainda com o porcentual antigo, estou pagando um imposto maior do que se tivesse feito a transferência um ano atrás”, diz Calazans.

De acordo, com o advogado tributarista Ribeiro, na prática, serão dois aumentos: um decorrente da atualização do valor venal do bem na base de cálculo, e outro decorrente da elevação da alíquota, a partir do dia 30 de março de 2015.

 

“O ITBI já teve elevação no valor da base cálculo dos imóveis. Às vezes, mais caro do que o imposto foi o aumento que ocorreu na base de cálculo, quando vários imóveis quase dobraram de preço”, salienta.

 

De acordo com a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo com a alta de 50% no valor do imposto, houve queda no número de transferências de imóveis do 1º bimestre de 2014 em relação ao mesmo período de 2015.

 

“Houve queda de 11,1% no número de guias do ITBI de pessoa física (PF) e queda de 21% no número de guias do ITBI de pessoa jurídica (PJ) no 1º bimestre de 2015 frente ao 1º bimestre de 2014”, disse em nota. Essa queda, no entanto, pode ser consequência da diminuição da atividade no mercado imobiliário.

 

Edilaine Felix

TRT15 – EMPRESA QUE NÃO POSSUÍA EMPREGADOS CONSEGUE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SINDICAL DE 2012

 

TRT15

 

Empresa que não possuía empregados consegue restituição de imposto sindical de 2012.

 

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de administração patrimonial e, também, de um sindicato, que disputavam na Justiça do Trabalho sobre a contribuição sindical patronal. A empresa, sem empregados, não concordou com a cobrança da contribuição feita pelo sindicato e conseguiu, por decisão em primeira instância proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a restituição do valor pago ao longo do ano de 2012. Porém, em seu recurso, ela insistia para que a restituição se estendesse também para o ano de 2013.

 

Já o sindicato defendeu a tese de que a decisão “está concedendo isenção tributária não prevista na norma legal”. Dentre seus argumentos, está o de que o sistema sindical brasileiro prevê o enquadramento compulsório vinculado à categoria econômica. O recorrente também pediu a interpretação sistemática da legislação pertinente, que “autoriza a cobrança até mesmo de profissionais liberais”, lembrando que o termo “empregadores” foi utilizado no inciso III do artigo 580 da CLT (que cuida apenas da definição da base de cálculo da contribuição, e não de seu fato gerador) como sinônimo de “empresas”, não podendo subsistir a interpretação adotada na origem e na Nota Técnica 50/2005 do MTE, que não ostenta força normativa. O sindicato afirmou também que a empresa se beneficia da atuação sindical, “ainda que não tenha empregados”.

 

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com os argumentos do sindicato, afirmando que “a sentença acolheu a tese autoral de cobrança indevida à luz da literalidade do inciso III do artigo 580 da CLT, que se refere a ‘empregadores’, destacando que ‘a norma legal não possui palavras inúteis’.”

 

O colegiado ressaltou que “justamente por tratar-se de cobrança compulsória, equiparável a tributo, a norma de regência comporta interpretação restritiva, não podendo o intérprete elastecer o seu alcance, indo além da vontade do legislador”. O acórdão destacou também que a empresa conseguiu provar, mediante a apresentação da relação anual de informações sociais (RAIS) de 2012 que, naquele ano-exercício, não foi empregadora e, portanto, “não deveria pagar a contribuição sindical patronal”.

 

Quanto ao recurso da empresa, que buscou estender a restituição para o ano de 2013, sob o argumento de cobrança indevida, o acórdão salientou que “a documentação encartada à peça recursal (RAIS-2013) não pode ser analisada por esta Instância Revisora, pois não se amolda ao conceito de ‘documento novo’ referido na Súmula nº 8 do TST”.

 

Segundo o colegiado, “ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em setembro de 2013, antes do término do ano-exercício em tela, é certo que a decisão de primeiro grau ora combatida foi prolatada somente em 7/3/2014, ou seja, em momento posterior à obtenção dos documentos via internet (18/2/2014), não se justificando a sua não apresentação perante o primeiro grau de jurisdição”.

 

Assim, a Câmara concluiu que, “tratando-se de documento essencial, eis que o fato constitutivo do direito vindicado na ação funda-se justamente na condição de ‘não empregadora’ para afastar a cobrança da contribuição sindical, é forçoso manter a decisão de origem, que restringiu a devolução ao valor cobrado no ano de 2012”. (Processo 0001782-49.2013.5.15.0097)

 

Ademar Lopes Junior

STJ – DIREITO À MEAÇÃO EM UNIÃO ESTÁVEL SÓ EXISTE PARA BENS ADQUIRIDOS APÓS A LEI 9.278

 

STJ

 

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278

 

Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.

 

Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

 

O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.

 

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

 

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.

 

Sociedade de fato

 

A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.

 

De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

 

A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.

 

Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

 

Evolução

 

Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.

 

A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.

 

Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.

 

Aquisição anterior

 

Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.

 

Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.

 

Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.

 

A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.

 

Expropriação

 

Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.

 

De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

 

Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.

 

Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.