ECONOMIA – MEDIDA PROVISÓRIA AUTORIZA EMPRESAS A REDUZIR SALÁRIO E JORNADA DE TRABALHO

 

AGÊNCIA BRASIL – ECONOMIA

 

Medida provisória autoriza empresas a reduzir salário e jornada de trabalho

 

Com o objetivo de evitar demissões dos trabalhadores por empresas em dificuldades financeiras, o governo federal criou, por meio de medida provisória (MP), o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que vai permitir a redução temporária da jornada de trabalho e de salário em até 30%.

 

A MP foi assinada na tarde de hoje (6) pela presidenta Dilma Rousseff, após encontro com ministros e representantes de centrais sindicais. Embora passe a valer imediatamente com força de lei, a proposta será analisada e precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.

 

A medida prevê que a União complemente metade da perda salarial por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador. O Programa valerá até o dia 31 de dezembro de 2016, e o período de adesão das empresas vai até o fim deste ano. Para definir quais setores e empresas estarão aptos a participar do PPE, o governo também criou um grupo interministerial que vai divulgar informações sobre os critérios, com base em indicadores econômicos e financeiros.

 

De acordo com o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, Miguel Rossetto, as empresas não poderão demitir nenhum funcionário durante o prazo de vigência do programa, proibição que será mantida por pelo menos mais dois meses após o fim da vigência.

 

As empresas poderão aderir ao programa por seis meses, prorrogáveis por mais seis. O anúncio foi feito no início da noite por Rossetto e outros dois ministros, ao lado de representantes de centrais sindicais, no Palácio do Planalto.

 

“É mais importante usar recursos públicos para manter o emprego do que para custear o desemprego. É um programa ganha-ganha, orientado claramente para manutenção do emprego em um período de crise”, afirmou Rossetto, acrescentando que o programa é aberto para qualquer setor da economia que tenha redução de emprego e renda.

 

Paulo Victor Chagas – Repórter da Agência Brasil

Edição: Jorge Wamburg

FOLHA DE SÃO PAULO – NOVAS REGRAS DIFICULTAM CESÁREA EM PLANO DE SAÚDE

 

FOLHA DE S. PAULO – 5.7.15

 

Novas regras dificultam cesárea em plano de saúde

Há quatro meses, Virgínia Carvalho, 36, recebeu o aviso de que a obstetra que a acompanhava pelo plano de saúde não poderia mais atendê-la na hora do parto. Cesárea? Só particular, ao custo total de R$ 8.000.

 

“Estou ainda sem saber o que fazer”, conta ela, hoje aos sete meses de gravidez.

 

O motivo são as novas regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para partos nos planos de saúde, que entram em vigor nesta segunda-feira (6).

 

A medida visa diminuir o número de cesarianas nas operadoras –atualmente, esse índice é de 85%. Na pública, a taxa é de 40%.

 

Quem prefere a cirurgia, porém, já sente as mudanças. A principal delas se deve à exigência de os médicos preencherem um partograma, que mostra a evolução do trabalho de parto.

 

O documento será um dos requisitos para que a operadora pague o médico, além de ser um meio de fiscalizar se uma cesárea foi feita sem necessidade. Na prática, a medida acaba por barrar cesáreas marcadas com antecedência –o que tem afastado médicos dos planos.

 

Informada pela médica de que, caso quisesse fazer cesárea, só poderia ter atendimento particular, Virgínia cogitou um reembolso da operadora, que negou a possibilidade.

 

Em uma quase “cruzada” pelo atendimento, procurou então a ANS e o Procon e já planeja recorrer à Justiça.

 

Entre outras mães, a reclamação é a mesma. “Se antes era difícil encontrar quem fizesse parto normal pelo plano de saúde, agora é difícil encontrar quem faça cesárea”, conta uma professora universitária, que pede para não ser identificada.

 

Nos últimos dois meses, ela procurou quatro médicos diferentes no plano de saúde.

 

Chegou a pensar em parir em um dos hospitais conveniados –até saber que havia apenas um plantonista.

 

Desistiu da ideia: vai pagar o serviço particular para a equipe da médica que já a acompanhava no pré-natal. “Essa lei foi proposta para dar liberdade à mulher, mas também tira o direito daquela que quer fazer cesárea.”

 

Ainda na 28ª semana de gestação, a secretária Thaís Barreto, 26, diz que foi aconselhada pela médica a procurar outro obstetra se insistisse no parto cirúrgico. “Ela disse que, com a nova lei, não teria nenhuma possibilidade”, relata. Thais prefere a cesárea por ter tido complicações no parto anterior.

 

Para José Hiran Gallo, do Conselho Federal de Medicina, médicos não podem deixar de atender devido à nova regra. “Isso é abominável.”

 

Grávida terá de assinar termo sobre tipo de parto

 

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) nega que as novas regras possam trazer prejuízos às pacientes, como um possível cenário de desassistência para quem prefere cesárea.

 

O órgão diz que o parto é um dos procedimentos obrigatórios dos planos de saúde e recomenda às gestantes que, em caso de problemas, entrem em contato com a operadora, que deve disponibilizar outro obstetra.

 

“As operadoras não podem negar a cobertura, ou estarão sujeitas às penalidades previstas pela legislação”, afirma a ANS em nota.

 

Para evitar problemas, a agência planeja finalizar ainda neste mês, em parceria com entidades médicas, um termo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser assinado pelas gestantes.

 

A ação visa impedir que médicos deixem de atender a quem quer o procedimento. “A paciente tem essa opção. É dada pela própria Constituição e no Código de Ética Médica, então não podemos excluir esse direito”, diz a gerente de regulação assistencial da ANS, Raquel Lisbôa.

 

Em janeiro, no entanto, o então presidente da agência, André Longo, afirmou que os planos poderiam reter o pagamento dos médicos caso o partograma mostrasse que houve uma cesárea “desnecessária”. “É tudo o que a operadora quer”, disse.

 

Com a nova medida, os médicos deverão anexar o termo de consentimento junto a um relatório para que possam receber pelo serviço.

 

A solução, no entanto, ainda gera embate com obstetras. O principal motivo é o prazo: para a ANS, o ideal é que a mulher assine o termo só na 39ª semana, no fim da gravidez, o que garantiria que a cesárea não foi antecipada.

 

Já os médicos defendem que haja um acordo logo após as primeiras consultas.

 

“Faltando 15 minutos, não dá para dizer: ‘Assine aqui'”, diz José Hiran Gallo, do Conselho Federal de Medicina.

 

Em nota, a FenaSaúde, entidade que representa as maiores operadoras de planos de saúde, diz que a opção por parto normal ou cesárea é um “direito da gestante”.

 

“Quando a parturiente não acatar a orientação do médico, é de praxe a paciente assinar termo de responsabilidade por sua escolha”, diz.

 

A associação diz ainda que não tem registros de descredenciamento de obstetras dos planos devido à nova norma.

 

TAXAS DE CESÁREAS

 

Além do partograma, as novas regras preveem que os pacientes possam solicitar as taxas de cesárea de profissionais e hospitais. A ideia é auxiliar as mulheres que desejam fazer o parto normal a encontrarem o serviço.

 

A medida é vista pela categoria como uma forma de “condenar” os profissionais.

 

“Colocar um carimbo no médico com o número de cesáreas não vai resolver”, diz o diretor da Sogesp (associação de obstetrícia e ginecologia de São Paulo), César Eduardo Rodrigues.

 

Para ele, a divulgação das cesáreas por obstetra pode gerar interpretações erradas –em casos, por exemplo, em que o médico é especialista em gestação de alto risco.

 

NATÁLIA CANCIAN

DE BRASÍLIA

DCI – VISTO DE NEGÓCIOS INVIABILIZA TRABALHO NO BRASIL

Um estrangeiro não pode exercer atividade remunerada no Brasil com visto de negócios. De acordo com especialistas, é responsabilidade da empresa contratante o procedimento para obtenção de visto de trabalho no País.

A preocupação das empresas com a obtenção de um aval do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para contratar profissionais estrangeiros vem crescendo, conta a advogada da área trabalhista do Correa Porto Advogados, Priscila Silveira. “O Ministério do Trabalho sempre foi muito exigente, mas depois de casos recentes de fiscalizações, que detectaram contratação ilegal, as empresas estão mais atentas também”, comentou ela.

No mês passado, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de São Paulo, reconheceu o ato administrativo do Polícia Federal que cassou o visto temporário para negócios de um grupo de funcionários estrangeiros de uma empresa chinesa que investe no mercado brasileiro por meio da Huawei do Brasil de Telecomunicações . Os trabalhadores foram localizados depois de uma ação conjunta da PF e o MTE.

Na decisão, os magistrados entenderam que ficou comprovada a situação irregular dos chineses, que não poderiam exercer atividade remunerada e de caráter permanente, pois somente possuíam visto temporário para negócios e não para trabalho.

Segundo Priscila, o visto temporário de negócios inviabiliza qualquer atividade remunerada. “Esse visto serve apenas para profissionais que vem ao País para participar de feiras, congressos, assinar contratos ou pesquisar o mercado”, afirma a advogada.

Conforme a documentação reunida, por investigações do Ministério do Trabalho, foi comprovada a situação de empregados estrangeiros trabalhando para empresa nacional. “Evidente que esta [empresa] é a verdadeira empregadora e beneficiária da prestação de serviços, arca com todas as despesas, inclusive com valores referentes às passagens áreas necessárias à obtenção de novos vistos de negócios’ para os sucessivos reingressos”, destacou a relatora do processo do TRF, desembargadora federal Consuelo Yoshida.

Para ser contratado o profissional depende de um visto de trabalho, com duração de 90 dias a dois anos. Segundo Priscila, além disso, o contratante deve observar a legislação para evitar armadilhas. “A empresa deve deter dois terços de funcionários nativos e a contratação só é aceita se comprovado que a atividade não pode ser atendida por um brasileiro.”

A especialista comenta que, apesar das exigências e punições previstas em caso de irregularidades, o Brasil ‘é um dos países mais flexíveis comparado a outros da América Latina’.

Vanessa Stecanella – DCI Legislação e Tributos

STF – HABEAS DATA É ADEQUADO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS

 

STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Habeas Data é adequado para obtenção de informações fiscais

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade do uso do habeas data como meio de os contribuintes obterem informações suas em poder dos órgãos de arrecadação federal ou da administração local. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 673707, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa buscava acesso a informações do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor), mantido pela Secretaria da Receita Federal.

 

A Corte deu provimento ao recurso por unanimidade, entendendo ser cabível o habeas data na hipótese, e reconhecendo o direito de o contribuinte ter acesso aos dados solicitados. Com isso, contrariou os argumentos da União de que os dados não teriam utilidade para o contribuinte, e que o efeito multiplicador da decisão poderia tumultuar a administração fiscal.

Com a decisão foi também fixada a tese para fins de repercussão geral: “O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos administração fazendária dos entes estatais”.

Relator

 

Segundo o voto do relator do recurso, ministro Luiz Fux, as informações do Sincor não são de uso privativo da Receita Federal. O ministro propôs a adoção de um sentido amplo de arquivos, bancos ou registros de dados de interesse do contribuinte, de forma a abranger tudo que lhe diga respeito, de modo direito ou indireto, atingindo seu direito de privacidade.

“Aos contribuintes foi assegurado o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão do direito de preservar o status do seu nome, seu planejamento empresarial, sua estratégia de investimento e principalmente a recuperação de tributos pagos indevidamente, entre outras finalidades”.

Para o relator, o Sincor, ou qualquer sistema informatizado de apoio à arrecadação utilizado pela Receita Federal, não envolvem o sigilo fiscal ou constitucional, uma vez que a informação foi requerida pelo próprio contribuinte. “Dado o direito maior do contribuinte de conhecer informações que lhe dizem respeito, deve ser considerada possível a impetração do habeas data”.

 

Foram afastadas as alegações da União de que as informações solicitadas não têm teor probatório, o que, para o relator, não tem relevância, e também o suposto risco para a administração fazendária. Segundo o entendimento proferido, cabe à Fazenda estar preparada para atender solicitações do contribuinte, ainda que isso implique em ônus para a administração.

STJ – HERDEIROS RESPONDEM POR DÍVIDA APÓS A PARTILHA NA PROPORÇÃO DO QUINHÃO RECEBIDO

 

STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Herdeiros respondem por dívida após a partilha na proporção do quinhão recebido.

Os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do falecido na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do quinhão recebido. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha.

A execução dizia respeito a dívidas condominiais contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os herdeiros.

O juízo de primeira instância determinou o bloqueio das contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual correspondente ao quinhão recebido por ela.

 

Proporcional à herança

No recurso especial, o condomínio alegou que a decisão afrontou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 597 do Código de Processo Civil, pois o percentual de 5,55% deveria corresponder ao valor da herança, e não ao valor da execução.

 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário”.

Segundo Salomão, não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um.

 

REsp 1367942