MUDANÇA DE LEI EM SÃO PAULO PODE AFASTAR CADASTRO DE DEVEDORES

 

Mudança de lei em SP pode afetar cadastro de devedores

 

Representantes do comércio e de empresas que atuam no setor de informações de crédito acreditam que a lei estadual que obriga o envio de carta com aviso de recebimento (AR) para o consumidor com dívida em atraso, antes de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, terá forte impacto no mercado de crédito do país.

 

Serasa Experian, SPC Brasil e Boa Vista SCPC, as três maiores empresas desse setor, dizem que a lei pode ainda inviabilizar os cadastros de inadimplentes e dificultar a concessão do crédito.

 

A lei estadual (nº 15.659) entrou em vigor em janeiro deste ano, mas em março a Justiça paulista concedeu uma liminar favorecendo entidades do comércio e impedindo a obrigatoriedade.

 

Em agosto, porém, a liminar foi derrubada e o envio de carta AR se tornou obrigatório em São Paulo desde setembro, quando a decisão foi publicada no “Diário Oficial”.

 

Antes da lei, as empresas enviavam carta simples e o consumidor tinha prazo de dez dias para pagar a dívida. Caso não se regularizasse, era incluído na lista de inadimplentes –ou “negativado” como se diz no setor.

 

Com o AR (aviso de recebimento), ele precisa assinar a carta. Se não o fizer, seu nome não pode ser incluído no cadastro. Nesse caso, o credor (banco, varejo) tem de fazer o protesto em cartório, que deverá enviar uma carta ao cliente. Se ele ainda assim não for localizado, o cartório tem de publicar edital para fazer a cobrança.

 

“Com a carta simples, o custo era de R$ 1,40 para a empresa comunicar o cliente. Agora, com o AR, será de R$ 8,60. O custo da comunicação só vai aumentar e isso será repassado ao consumidor”, diz o economista Marcel Solimeo, da Associação Comercial de São Paulo.

 

“Como o custo sobe, em vez de mandar mais cartas, o comerciante, que não terá condições de arcar com isso, pode passar a enviar menos cartas e as informações dos inadimplentes ficam imprecisas.”

 

Lucas Caiche, diretor de produtos da Boa Vista SCPC, diz que a empresa já notou diferença no recebimento de informações dos inadimplentes. “A base de dados já perdeu cerca de 2 milhões de registros de dívidas no Estado de São Paulo, entre os dias 10 e 30 de setembro, quando a lei voltou a vigorar”, diz.

 

Segundo ele, uma grande rede varejista também já informou que, como o custo de envio de cartas subiu, reduziu o avisos de cobrança enviados. “A cada cem endividados, antes a rede emitia 80 cartas simples. Agora, como o custo subiu passou a emitir 20 cartas ARs para devedores”, explica Caiche.

 

“Ou seja, muitos maus pagadores podem deixar de entrar nas informações do cadastro”, completa.

 

A Serasa Experian calcula que somente em setembro, já com a carta AR em vigor, 3,1 milhões de dívidas em atraso em São Paulo deixaram de ser incluídas no cadastro.

 

“A lei acaba estimulando o credor a ir protestar no cartório, quando a AR não for assinada. Só que o consumidor, mesmo depois que quitar a dívida, terá de ir pessoalmente ao cartório, tirar seu nome do protesto e pagar taxas para isso”, diz Nival Martins, superintendente do SPC Brasil.

 

Se o valor da dívida protestada for de R$ 1.061,01 a R$ 1.275, pagará taxas de R$ 103,66.

 

Para a Proteste, “o consumidor não pode ser penalizado com a inclusão em cadastros de inadimplentes sem ter informação da dívida e tem a proteção do Código de Defesa do Consumidor. O Aviso de Recebimento é uma forma de garantir que alguém recebeu e ele foi notificado.”

 

CLAUDIA ROLLI

DE SÃO PAULO

STJ – CASAL PODE MUDAR REGIME DE BENS E FAZER PARTILHA DO CASAMENTO

 

STJ – Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento

 

 

É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.

 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.

 

O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.

 

Riscos

 

O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.

 

O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.

 

Proteção a terceiros

 

Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.

 

O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.

 

“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.

 

“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJDF – CLIENTE É CONDENADA POR RECLAMAÇÃO ONLINE

 

 Cliente é condenada por reclamação on-line

 

 

Uma consumidora foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a pagar R$ 2 mil a uma loja de imóveis por abusar do direito de reclamar nas redes sociais.

 

Na decisão, o desembargador Hector Valverde Santanna, da 6ª Turma Cível, afirmou que apesar de empresas estarem sujeitas a críticas e reclamações, não se pode admitir “excesso de linguagem apta a ofender indevidamente a reputação da loja”.

 

A consumidora havia comprado uma poltrona de quase R$ 3.000 do mostruário da loja. Após a entrega do produto e assinatura do recebimento, a cliente notou um furo no estofamento. Ela reclamou e a empresa ofereceu conserto ou troca do produto mediante o pagamento da diferença de preço da peça do mostruário e uma nova. “Opções perfeitamente razoáveis e dentro do mínimo que se espera de qualquer loja”, destacou o desembargador do TJDFT.

 

Insatisfeita com as alternativas, a cliente continuou questionando a loja por meio do site Reclame Aqui. Ela disse: “Nessa loja, os gerentes são superperdidos e os diretores, mal-intencionados, pois devem ganhar rodos de dinheiro com políticos que mobíliam suas casas e não se interessam se pagam caro ou se os móveis estão em perfeito estado.”

 

Diante do ocorrido, o TJDFT confirmou a decisão da primeira instância, pela condenação da consumidora. Mas reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 2 mil.

 

Tendência

 

Para advogadas ouvidas pelo DCI, os casos de empresas que processam consumidores ainda são isolados, mas podem se tornar mais frequentes. “Acredito que essa situação vai se ampliar, principalmente pelo uso indiscriminado das redes sociais”, diz a especialista em direito civil do NELM, Daniela Germano Moura de Quadros.

 

Ela entende que a reclamação só vira caso de dano moral quando foge do padrão e ofende a empresa. “Nesse caso [do Distrito Federal], o que ficou claro é que o consumidor tem o direito de reclamar, mas não pode se utilizar disso para prejudicar a imagem da empresa.”

 

A sócia do Patricia Peck Pinheiro Advogados, Milena Grado entende da mesma forma. “Se os consumidores continuarem agindo sem civilidade, talvez essa seja uma medida necessária para equilibrar a situação”, comenta ela.

 

Milena destaca que as empresas já possuem grande número de ações na Justiça com o objetivo de remover conteúdo. “Às vezes a empresa já resolveu o problema completamente, mas aquele conteúdo continua se espalhando”.

 

Para ela, as pessoas não têm consciência da proporção que a internet pode dar a um comentário. Outro engano comum é a sensação de anonimato. “Pelo contrário, as ações deixam rastro, dizendo quem está fazendo ou falando algo. Tudo fica provado”, diz.

 

Roberto Dumke

 

STJ – MULTA POR COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL NO CONDOMÍNIO EXIGE DIREITO DE DEFESA

 

Multa por comportamento antissocial no condomínio exige direito de defesa

 

 

O descumprimento de deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas no Código Civil (artigos 1.336 e 1.337), mas para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa.

 

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou sua unidade para pessoa cujo comportamento foi considerado antissocial.

 

Em assembleia extraordinária, com quórum qualificado, foi estipulada a multa de R$ 9.540,00 por diversas condutas irregulares atribuídas ao locatário, como ligação clandestina de esgoto, instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a existência de uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado.

 

Garantia constitucional

 

A cobrança da multa foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao fundamento de que sua aplicação seria inviável sem prévia notificação do proprietário.

 

Além disso, segundo o acórdão, o assunto nem sequer foi mencionado no edital de convocação da assembleia, que tomou a decisão sem a presença do proprietário, o qual recebeu apenas a notificação para pagamento.

 

No STJ, o condomínio alegou que a multa não tem como pressuposto a notificação prévia do condômino. Bastaria o reiterado descumprimento de deveres condominiais, capaz de gerar incompatibilidade de convivência.

 

Entretanto, para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola garantias constitucionais.

 

Eficácia horizontal

 

Salomão apontou a existência de correntes doutrinárias que, com base no artigo 1.337 do Código Civil, admitem a possibilidade de pena ainda mais drástica quando as multas não forem suficientes para a cessação de abusos: a expulsão do condômino. Tal circunstância, segundo o ministro, põe em maior evidência a importância do contraditório.

 

Por se tratar de punição por conduta contrária ao direito, acrescentou Salomão, “deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório”.

 

REsp 1365279

 

CONSUMIDORES SÃO PUNIDOS POR ABUSAR DO DIREITO DE RECLAMAR

 

Consumidores São Punidos Por Abusar Do Direito de Reclamar

 

Consumidores que “desabafaram” na internet por se sentirem lesados ou não ter aprovado serviços prestados por algumas empresas têm sido punidos pela Justiça. Em dois casos recentes, os tribunais entenderam que as empresas deveriam receber indenizações por danos morais. Os clientes teriam abusado do direito de reclamar ao denegrirem a imagem das empresas e de seus funcionários e não expressaram apenas a insatisfação.

 

Em um dos casos, a reclamação resultou em um desembolso de R$ 9 mil, além da obrigação de retirar a publicação ofensiva da internet sob o risco de pagamento de multa diária de R$ 60. No texto, veiculado no “Reclame Aqui” – que funciona como mural de reclamações contra fornecedores que desrespeitam o consumidor – ele chamava o proprietário de uma escola profissionalizante de “irresponsável” e suas assessoras de “doberman com pedigree de pitbull”. O consumidor também fez uma série de críticas ao curso que havia feito.

 

Na Justiça, a empresa conseguiu decisões favoráveis na primeira e na segunda instância. O processo foi julgado pela 3ª turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). A relatora, desembargadora Nídia Corrêa Lima, afirmou que o consumidor havia se excedido.

 

Em outro caso, a consumidora adquiriu produtos do mostruário de uma loja de móveis. Ela assinou o termo de recebimento dos produtos sem qualquer ressalva, mas percebeu posteriormente que uma das poltronas estava com o tecido rasgado. A empresa se dispôs a consertar o móvel ou pagar a diferença para uma nova encomenda, mas a cliente queria um novo produto sem custo adicional.

 

Inconformada com a situação, ela publicou dois textos, um no Facebook e o outro no Reclame Aqui. A cliente protestou contra a conduta dos profissionais da loja e usou palavras de baixo calão para descrever o serviço e o empreendimento. O juiz da primeira instância entendeu que a empresa teve “abalada a sua boa imagem e reputação” e citou a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

 

O juiz a condenou ao pagamento de R$ 10 mil à empresa por danos morais. Os desembargadores da 6ª Vara Cível do TJ-DF concordaram que existia o dano, mas baixaram o valor para R$ 2 mil.

 

O advogado Marcos Bruno, sócio do Opice Blum Advogados, lembra que, além das ofensas, o anonimato do consumidor ao reclamar de um serviço é vedado pela Constituição. Segundo ele, nesse caso, o consumidor pode ser condenado mesmo que não exceda o limite da liberdade de expressão.

 

O advogado diz, porém, que ainda são raras as decisões contrárias aos consumidores e entende que as reclamações na internet, quando dentro do limite, podem ser feitas. Ele cita o caso de um cliente processado por uma empresa por ter criado um site para informar a outros consumidores sobre a má qualidade do serviço que havia sido prestado. O caso ainda não teve julgamento definitivo, mas já há uma liminar favorável ao cliente. “Ele criou um site, mas a reclamação está dentro dos limites de aceitação. Relatou o caso sem ofender”, diz o advogado.

 

O publicitário Gustavo Mafra, cliente do escritório, conta que havia adquirido piso para a sua casa e contratado o serviço de instalação. Poucos meses depois, o piso começou a esfarelar. Ele afirma ter tentado resolver o problema com a empresa e diz que, inclusive, a comunicou sobre a criação do site. Como não teve retorno, colocou a página no ar. No site, ele conta toda a história, desde o início do contrato. Há também fotografias do piso e e-mails trocados com a empresa.

 

Para a advogada Karen Badaró Viero, sócia do Marcelo Tostes Advogados, são poucos os casos de empresas que entram com ação contra consumidores. Ela acredita que isso seja reflexo do receio das companhias com a possibilidade desse tipo de ação gerar impacto negativo à marca. “É preciso avaliar com calma”, diz. A empresa, ela afirma, deve pensar na repercussão que o caso pode ter. Isso porque, na maioria das vezes, a Justiça favorece o consumidor.

 

O advogado Solano de Camargo, sócio do escritório Lee, Brock, Camargo – seguindo a mesma linha da colega – lembra de um caso que ficou conhecido como “efeito Streisand”. A expressão faz referência a um episódio de 2003, quando a atriz e cantora Barbara Streisand processou um fotógrafo que havia feito fotos aérea da Costa da Califórnia em que aparecia a sua casa. Ela alegava preocupações com a privacidade. A ação, porém, acabou dando visibilidade ao assunto e quase 500 milhões de pessoas acessaram o site do fotógrafo para ver a casa da cantora.

 

“Brigar contra a crítica específica pode dar mais holofote e o que a empresa quer, na verdade, omitir”, afirma o advogado.

 

Camargo acredita na conciliação e diz que a empresa deve sempre tentar reintegrar o cliente, entrando em contato para resolver o problema – se, de fato, existir. Há casos em que o cliente retira espontaneamente a publicação ou publica um novo texto elogiando a conduta da empresa.

 

Por Joice Bacelo – De São Paulo