STF PODE JULGAR SE É INCONSTITUCIONAL A APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE A FIM DE GARANTIR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar, neste ano, se é inconstitucional a apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para garantir o pagamento de dívidas (ADI 5941- DF). A questão é se medidas assim ferem ou não a liberdade de ir e vir do cidadão, garantida pela Constituição. A sessão ainda não foi marcada. O relator é o ministro Luiz Fux.

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DEMISSÃO EM MASSA QUE AFETA DEFICIENTE NÃO É DISCRIMINATÓRIA, DEFINE TST.

Se uma trabalhadora deficiente foi demitida junto com outros 500 empregados, a dispensa não é discriminatória. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma montadora o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP).

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Imóvel adquirido de boa-fé e considerado bem de família não vai ser leiloado.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho revogou a penhora do imóvel adquirido por um casal depois de uma transação que foi reconhecida como fraudulenta em outra ação trabalhista. A SDI-2 considerou que a aquisição foi de boa-fé e que os compradores foram diretamente atingidos em seu direito de propriedade.

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ASSINATURA DESNECESSÁRIA: Rubrica em nota promissória é o suficiente para obrigar ao pagamento.

O fato de uma nota promissória estar apenas rubricada, e não assinada pelo devedor, é insuficiente para invalidar a obrigação ao pagamento. Este foi o entendimento da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de um apelante em ordem de execução.

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Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.

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