Sanção deve se limitar ao valor corrigido da obrigação principal, decide TST

A sanção aplicada a empresa deve se limitar ao valor corrigido da obrigação descumprida. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou o valor da multa a ser paga por uma empresa ao sindicato dos trabalhadores por descumprimento de uma cláusula pactuada em convenção coletiva.

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Credor pode obter penhora de quota de sociedade em recuperação, diz STJ

É possível, em execução proposta contra dívida particular, penhorar quota do devedor em sociedade que se encontra em recuperação judicial. Não há vedação legal para que isso ocorra, e os eventuais impactos dessa prática no processo da recuperação devem ser analisados no decorrer da execução.

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Na revisão de locação comercial, benfeitorias feitas pelo locatário devem refletir no novo valor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, não havendo consenso entre as partes da ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel, incluídas as benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário, pois estas se incorporam ao domínio do locador, proprietário do bem.
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ITCMD – AASP envia ofício ao Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

Com a aprovação da Lei nº 14.010, de junho de 2020, que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado por força da Covid-19, a AASP enviou ofício ao Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Henrique Meirelles, externando a sua preocupação com os prazos e as respectivas penalidades para o recolhimento dos tributos de ITCMD, instituídos e regulamentados pela Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 e pelo Decreto-lei nº 46.655, de 1º de abril de 2002 , em face do que disciplinam os arts. 16 e 17 da lei aprovada a respeito do termo inicial da abertura das sucessões no âmbito da pandemia.
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Responsabilidade baseada em fundamentos diversos não conduz à múltipla indenização do mesmo dano

O fato de haver múltiplos responsáveis por um dano, ainda que sejam diferentes os fundamentos jurídicos que justificam a responsabilidade de cada um, não significa que haverá multiplicidade de indenizações – uma a cargo de cada causador do dano.
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