TRT-2 – Dispensa comunicada pelo empregador via whatsapp vale como prova da ruptura do contrato de trabalho

Decisão em 2º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou como válida a dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela desempenhava a função de coordenadora pedagógica e, no recurso, pedia alteração da data de término do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, ou seja, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

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Em contrato de factoring, faturizada não responde por insolvência do crédito

No contrato de factoring, a faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula eventual disposição contratual nesse sentido e inválidos os títulos de crédito emitidos como forma de garantir a operação, cujo risco integral e exclusivo é da faturizadora. A faturizada só é responsável pelo crédito existente à época em que ele foi cedido.

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Fiador de locação comercial não pode ter bem de família penhorado, opina PGR

Fiador de contrato de locação comercial não pode ter bem de família penhorado, a não ser que tenha sido remunerado para assumir os riscos da contratação, a chamada fiança onerosa.

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Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias

No caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que o comprador possua o direito de retenção por benfeitorias, ele não está dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo em que usou o bem, enquanto exercia tal direito.

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Acordo trabalhista não pode ser anulado sem que haja vício de consentimento

A anulação da decisão que homologa um acordo trabalhista só pode ocorrer se existir prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-empregado de uma empresa de alimentos que queria invalidar o acordo judicial feito com sua ex-empregadora.

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