Trabalhador com acesso gratuito à Justiça não paga honorários, decide STF

Os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e perícias de sucumbência aos perdedores dos litígios beneficiários da gratuidade judicial configuram impedimento de acesso à justiça aos mais pobres.

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Reversão de justa causa não garante indenização por danos morais, decide TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um gerente de uma administradora de imóveis, demitido sob a acusação de ter sido negligente na fiscalização do tesoureiro da empresa, que desviou cerca de R$ 160 mil. A dispensa por justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, mas o gerente não conseguiu comprovar os danos morais decorrentes da demissão. Na reclamação trabalhista, o profissional, gerente administrativo por mais de 15 anos e demitido sob a acusação de desídia, disse que o tesoureiro, numa operação fraudulenta e criminosa, falsificara documentos da empresa para viabilizar a transferências dos valores para a conta de sua esposa. Ele argumentou, entre outros pontos, que não tinha obrigação de fiscalizar, controlar ou revisar do trabalho do tesoureiro.

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Covid só é considerada doença ocupacional quando vinculada ao trabalho

A Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, mas, para tanto, é necessário que se caracterize o nexo causal entre o desempenho das atividades profissionais e a infecção. Esse entendimento pautou duas decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

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Câmara aprova volta de gestantes ao trabalho presencial após vacina

Proposta será enviada ao Senado.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 6, o projeto de lei 2.058/21, que estabelece medidas sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao presencial após imunização. A proposta será enviada ao Senado.

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STJ veta depósito de bem imóvel em cumprimento provisório de quantia certa

No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode comparecer tempestivamente e depositar um bem imóvel (e não o valor executado) como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios previstos — salvo se houver concordância do exequente.

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