artigo | MEDIDA PROVISÓRIA Nº 680, PERMITE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 680, PERMITE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

No dia 07/07/2015, foi publicada, a Medida Provisória nº 680, que introduziu o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, tendo como objetivos: I – possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; II – favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; III – sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; IV – estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e V – fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Segundo as regras do PPE é permitido reduzir a jornada de trabalho dos funcionários de empresas, com dificuldades financeiras.

A MP permite que a redução chegue ao patamar de até 30% das horas de trabalho, com redução proporcional do salário pago pelo empregador.

Tais inovações passaram a vigorar desde o dia 07/07/2015, com exceção do artigo 7º, que entrará em vigor após quatro meses contados desta data, e trata da contribuição da empresa ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) sobre os salários pagos no PPE. Para que a regra do artigo 7° entre em vigor, é necessário ser aprovada pelo Congresso em 60 dias (prorrogáveis por mais 60), sob pena de não ter eficácia.

A diferença do salário, será parcialmente compensada pelo governo, que vai pagará 50% da perda, com o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Essa compensação está limitada ao percentual de 65% do maior benefício do seguro-desemprego, que é de R$ 1.385,91.

A contribuição para o INSS e FGTS, incidirá sobre o salário complementado, ou seja, sobre 85% do salário original. Mesmo assim, o custo de salários e encargos será reduzido por volta de 27%.

O PPE – Programa de Proteção ao Emprego, deverá ser realizado, através de acordos coletivos, após a empresa comprovar, dificuldades financeiras. As empresas poderão aderir ao programa, até o final do ano de 2015 e o programa poderá ter duração de até 12 meses. A má gestão empresarial, não será considerada com dificuldade financeira.

Para aderir ao programa, as empresas terão que esgotar a utilização do banco de horas e períodos de férias, e comprovar, com base em dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, estar dentro de um indicador chamado Indicador Líquido de Emprego.

Na prática, todas empresas que no período já tiverem demitido mais trabalhadores do que contratado estarão aptas, a ingressarem no programa.

Os funcionários que fizerem parte do PPE, não poderão ser demitidos sem justa causa, enquanto durar o programa e, após o término, pelo prazo equivalente a um terço do período de adesão.

De acordo com o ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República, Miguel Rossetto, todas as empresas que preencherem os requisitos, poderão aderir ao PPE – Programa de Proteção ao Emprego, sejam elas indústrias, comércios ou prestadores de serviços.

Por: Eduardo Galvão Prado.