Livros Empresariais como prova e a necessidade de demonstrar por documento idôneo a origem dos lançamentos
No julgamento do recurso de apelação nº 1074895-08.2020.8.26.0100, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao interpretar o art. 226 c/c art. 418, ambos do Código Civil, firmou o entendimento de que os livros empresariais que não contenham vícios intrínsecos e extrínsecos fazem prova contra e a favor de quem os produziu.
Entretanto, para fazerem prova contra terceiro, sócios ou não, devem estar acompanhados dos documentos que comprovam os lançamentos, sendo insuficiente a mera demonstração formal dos lançamentos contábeis.
Apesar do caso concreto envolver a cobrança pela sócia ostensiva de aportes a que teria se comprometido a sócia participante em uma sociedade em conta de participação, entendemos que esse entendimento se aplica a todos os tipos societários, inclusive e especialmente às sociedades empresárias.
Desta forma, é de suma importância que os administradores da pessoa jurídica tenham em seu poder os documentos (recibos, contratos de prestação de serviços, notas fiscais etc.) que lastreiem os lançamentos contábeis, para, em caso de questionamento dos livros empresariais por sócios ou terceiros, terem condições de comprovar os lançamentos.