Pedido de demissão de empregada doméstica gestante é anulado por falta de assistência sindical

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, a nulidade do pedido de demissão apresentado por uma empregada doméstica gestante sem a assistência do sindicato da categoria. Segundo o colegiado, a rescisão contratual não observou a exigência legal aplicável a quem tem garantia provisória de emprego, como as trabalhadoras gestantes.

Empregada descobriu gravidez depois de pedir demissão

Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica contou que, após 11 meses de trabalho, pediu demissão por não conseguir usufruir integralmente do intervalo para almoço e de sofrer pressão psicológica no trabalho. Após descobrir que estava grávida, comunicou o fato à empregadora, que, mesmo ciente da gestação, manteve o processo de desligamento.

Ela sustenta que, no ato de sua demissão, não foi observada a garantia de estabilidade provisória da gestante prevista na legislação e, por isso, pediu a sua nulidade, com o pagamento de indenização pelo período.

Para TRT, empregada renunciou à estabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que manteve a validade da demissão. Segundo o TRT, ficou comprovado que a empregada deixou o trabalho de forma espontânea, assim que soube da gravidez, para empreender, e, posteriormente, enviou mensagem à empregadora pedindo a reintegração, diante das dificuldades encontradas na nova atividade.

Segundo o processo, a trabalhadora ficava na residência, em grande parte do período, sozinha, e formulou o pedido de demissão de próprio punho. Também foi registrado que não houve vício de consentimento no pedido nem pressão psicológica no local de trabalho. Para o juízo, isso demonstra que o rompimento decorreu de exclusiva vontade da empregada, que teria renunciado à estabilidade provisória.

O TRT também entendeu que a ausência de homologação sindical foi afastada pelas provas.

Demissão está condicionada à assistência sindical

A ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista da empregada, destacou que a trabalhadora gestante tem estabilidade provisória e, por isso, a validade do pedido de demissão, independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador, está condicionada à assistência sindical, conforme estabelecido no artigo 500 da CLT.

A magistrada também lembrou que esse entendimento foi recentemente consolidado pelo próprio TST no julgamento de recurso repetitivo (Tema 55).

Com isso, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, que inclui os salários desde a dispensa até cinco meses após o parto.

Processo: RR-1000946-14.2023.5.02.0051

Fonte: TST

Empresários devem indenizar agricultor por uso de agrotóxico

Dois empresários que produzem soja e milho devem indenizar um vizinho pelo uso irregular de agrotóxicos. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Coromandel, no Alto Paranaíba, e condenou cada réu a pagar indenização de R$ 50 mil (totalizando R$ 100 mil), por danos morais, a um produtor rural que teve a plantação de eucalipto comprometida pelo uso de produtos químicos.

A obrigação de indenizar por danos materiais emergentes, referentes ao prejuízo material pela primeira safra de eucalipto, foi mantida. O valor deve ser calculado na liquidação da sentença.

Floresta de eucalipto

No processo, o produtor rural narrou que possui fazenda com 187 hectares e implementou um projeto de integração de pastagem e floresta de eucalipto com as devidas licenças.

Segundo ele, ao arrendarem uma propriedade vizinha para plantar milho e soja, os empresários aplicaram o agrotóxico glifosato (Roundup), incluindo o manejo por aeronave, em duas safras seguidas.

O autor argumentou que a dispersão do produto em áreas próximas às suas atingiu sua fazenda e comprometeu a plantação. Ainda conforme o produtor rural, os danos não se limitaram à área atingida, pois o projeto de longo prazo para a floresta de eucalipto, que previa três cortes em 16 anos, foi afetado.

Os empresários negaram a ocorrência de danos morais e questionaram a extensão dos danos alegados pelo produtor rural, afirmando que a área atingida seria de 4,5 hectares, e não de 12 hectares. Contestaram, ainda, o cálculo dos lucros cessantes, pois o plantio de eucalipto permitiria somente dois, e não três cortes.

Perda de safra

Em 1ª Instância, os empresários foram condenados a pagar indenização por danos materiais correspondentes ao montante de lenha perdida (1.030 m³), valor a ser fixado na liquidação da sentença, com correção, a partir do valor de mercado do produto na época do dano.

Diante disso, o produtor recorreu pedindo o reconhecimento de danos morais e de lucros cessantes.

Danos morais

O relator do caso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, ressaltou que os empresários assinaram um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) admitindo o uso de substância tóxica em desacordo com a legislação.

Assim, votou pela ocorrência de danos morais, já que os prejuízos “foram provocados por atos praticados pela parte ré em desacordo com a legislação ambiental brasileira, acarretando patente abalo psicológico ao ver todo o seu investimento em risco”.

O pagamento por lucros cessantes foi negado, já que laudo da perícia demonstrou que a recuperação das árvores após o primeiro corte indica que o patrimônio do produtor não sofreu diminuição permanente.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.142313-3/001.

Fonte: TJMG

TST decide que gestantes em contratos temporários têm direito à estabilidade

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (23), alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. A mudança ocorreu após a maioria do colegiado concluir que o entendimento anterior da Corte estava superado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Superação de precedente

O entendimento anterior do Tribunal, firmado em 2019, era o de que a garantia da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplicava a contratos temporários, regidos pela Lei 6.019/1974. Porém, em outubro de 2023, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 542) de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação (público ou privado), inclusive em vínculos por prazo determinado.

Diante dessa circunstância, a Segunda Turma do TST, ao examinar o recurso de uma promotora contratada por uma empresa de mão de obra temporária, propôs um incidente de superação de precedente vinculante, instrumento utilizado quando a própria Corte reconhece a necessidade de atualizar sua interpretação diante de mudanças jurídicas relevantes.

Interpretação ampliada

O caso começou a ser julgado pelo Pleno em março de 2025, com o voto do relator, ministro Breno Medeiros. Para ele, a interpretação do STF ampliou o alcance do direito constitucional à maternidade, tornando incompatível a manutenção do entendimento anterior do TST. Ele também destaca que a proteção à gestante tem fundamento não apenas jurídico, mas social, pois envolve a saúde da mãe e do nascituro e o interesse coletivo, o que reforça a necessidade de aplicação ampla da garantia.

Após sucessivos pedidos de vista regimental, a votação se encerrou na sessão de segunda-feira, e a maioria do Pleno (14 votos) seguiu o voto do relator.

Modulação

Antes da proclamação do resultado, o ministro Ives Gandra Martins propôs a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a definição do momento em que ela passa a valer. Em razão da ausência do relator, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, suspendeu o julgamento para que a modulação seja discutida numa próxima sessão, com a participação do ministro Breno Medeiros.

Processo: PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382

Fonte: TST

Negado acesso de mãe a conta em rede social de filho falecido

Proteção do direito à privacidade

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, que negou à mulher acesso ao perfil do filho falecido em rede social. O colegiado ratificou o entendimento de que admitir o acesso de terceiros ao perfil pessoal, ainda que para obter fotografias publicadas, implicaria em violação do direito de intimidade.

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Inadimplemento antecipado de imóvel impede rescisão pelo CDC

Em contratos de imóvel com alienação fiduciária, o inadimplemento antecipado do comprador equipara-se à mora. Isso afasta a aplicação do CDC e impede a rescisão simples com devolução de valores, o que atrai o rito expropriatório da Lei de Alienação Fiduciária (Lei 9.514/97), como prevê a tese fixada no Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça.

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