Exposição a cicloexanona não caracteriza atividade insalubre, decide TST
Nos termos da Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho, não basta que a atividade laboral seja caracterizada como insalubre pelo perito, devendo também ser classificada como tal em relação oficial elaborada pelo órgão competente.
Com base nesse entendimento, o juízo da 8ª Turma do TST deferiu o recurso de uma fábrica de equipamentos médicos e hospitalares condenada a pagar adicional de insalubridade a uma funcionária exposta ao produto químico cicloexanona. Ela fazia a montagem de componentes plásticos — a susbtância e outros polímeros eram usados na colagem das peças.
No recurso, a empresa argumenta que a cicloexanona não consta da NR 15 expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego como agente insalubre. Ressalta a conclusão do perito de que a atividade da reclamante não era insalubre, justamente pelo fato de que a cicloexanona não estaria listada nos anexos 11 e 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, disse que não é possível enquadrar a atividade da funcionária como insalubre, pois não houve medição da concentração dos agentes nocivos no ar, e a inspeção no local de trabalho da reclamante demonstrou a constante renovação do ar no ambiente de trabalho.
Ele também ponderou que o contato da trabalhadora com o produto reputado insalubre era meramente eventual, conforme atestado no laudo pericial, porque havia o revezamento na etapa de montagem, única em que se tinha o contato com a cicloexanona. Diante disso, ele votou pelo deferimento do recurso apresentado pela empresa. O seu entendimento prevaleceu na decisão colegiada.
Fonte: Conjur