ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUTARÁ SOFTWARE BAIXADO NA INTERNET

 

Estado de São Paulo tributará software baixado na internet

 

Os softwares baixados pela internet passarão a ser tributados no Estado de São Paulo. A medida entra em vigor em 1º de janeiro de 2016 e é resultado de decreto do governador Geraldo Alckmin (PSDB), que alterou a forma de cálculo do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) de softwares.

 

A mudança representa um aumento na incidência do imposto, que será calculado sobre o preço total dos programas. Até então, a alíquota de 18% de ICMS era aplicada apenas sobre o suporte físico (CDs e DVDs), o que tornava softwares baixados pela internet isentos do tributo.

 

Em nota, a Sefaz (Secretaria da Fazenda de São Paulo) disse que a alteração torna a base de cálculo do ICMS sobre programas de computador igual à de outros Estados.

 

A medida gerou reclamações de advogados, que temem a possibilidade de tributação dupla sobre os softwares, que em alguns casos já pagam ISS (imposto sobre serviços).

 

Porém, segundo o diretor-adjunto da consultoria tributária do Sefaz, Ivan Ozawa Ozai, os tribunais já definiram os limites de incidência do ICMS e do ISS.

 

“O STJ tem um posicionamento consolidado desde 1996 segundo o qual, nos casos de software elaborado por encomenda, incide ISS, e, quando se trata de software vendido em massa, a incidência é do ICMS”, diz Ozai.

 

IMPASSE

 

A advogada Gabriela Miazara Jajah, do setor tributário do escritório Siqueira Castro Advogados, afirma que a divisão nem sempre é obedecida. “Entre os nossos clientes, vemos tanto a prefeitura querendo cobrar o ISS, quanto o Estado cobrando o ICMS, independentemente de o software ser feito por encomenda ou não”, diz.

 

“Antes do decreto não havia muitos problemas, pois o valor do suporte físico é irrelevante em comparação ao preço do programa.”

 

De acordo com a advogada, nos casos em que a prefeitura e o Estado buscam recolher imposto sobre um mesmo software, é possível questionar judicialmente a tributação. “É absurdo pensar que se pode incidir sobre um mesmo fato o ISS e o ICMS. Ocorrendo isso, é possível acionar o Judiciário”, afirma.

 

DANIEL MARCONDES

DE SÃO PAULO