Estabilidade de Gestante x Demissão por Justa Causa
Nos termos do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a estabilidade gestante protege a empregada contra demissão sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Consequentemente, a proteção da estabilidade gestante, não se aplica aos casos de demissão por justa causa. De acordo com o artigo 482 da CLT, configura-se justa causa as seguintes práticas: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço. Atualmente, os tribunais consideram alcoolismo uma hipótese de afastamento por doença não passível por demissão por justa causa; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar; m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado, ou a prática de atos atentatórios à segurança nacional.
Com isso, se uma empregada gestante praticar qualquer conduta que se encaixe no rol do artigo 482 da CLT, ela poderá ser despedida sem justa causa.
Neste caso, a empregada gestante não terá direito a receber a indenização referente a estabilidade, mas apenas, as verbas referentes a demissão por justa causa como, saldo de salário, férias vencidas e FGTS do mês da rescisão.
Este entendimento é pacífico em todos os tribunais. Segue decisão do Tribunal Superior do Trabalho neste sentido:
“RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DOMÉSTICO. JUSTA CAUSA. QUEBRA DE FIDÚCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE 1. É certo que a proteção à empregada gestante conferida pelo art. 10, II, “b”, do ADCT traduz-se em direito fundamental que visa a proteger precipuamente o nascituro. 2. Tal escopo da lei, entretanto, não constitui salvo conduto para a tolerância de justa causa cometida por empregada gestante. 3. Tipifica justa causa passível de despedida sem ônus a conduta habitual de empregada doméstica consistente em usar, sem autorização, produtos cosméticos e de higiene pessoal da empregadora. 4. Reconhecida a quebra de fidúcia contratual decorrente de justa causa comprovada, não subsiste a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. 5. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos” (RR-878-70.2014.5.10.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 10/08/2017).
Como qualquer caso de demissão por justa causa, o empregador deve seguir rigorosamente os procedimentos necessários para confirmar a justa causa em eventual processo judicial.
Neste sentido, podemos concluir que a empregada gestante que pratica qualquer conduta passível de demissão por justa causa, não está protegida pela estabilidade gestante.
Eduardo Galvão Prado