Empresas de segmentos diferentes podem utilizar logotipo semelhante, decide Justiça
Não constatada concorrência desleal e possibilidade de confusão dos consumidores, a 5ª Vara Cível de Limeira (SP) julgou improcedente pedido de um empresa para que outra parasse de utilizar logotipo semelhante ao registrado pela primeira.
No caso, uma empresa que vende assessórios e roupas fez pedido de registro de sua marca, tendo como logotipo um trevo com quatro corações, e recebeu a concessão do registro, com vigência até 10/12/2029. Porém, segundo ela, uma outra empresa, do mesmo segmento, começou a utilizar o logotipo registrado.
Diante desse cenário, a empresa detentora do registro entrou na Justiça para que a outra empresa se abstenha de utilizar a marca/logotipo comercial de titularidade daquela. Em sua defesa, a ré alegou que a autora não exerce como atividade principal o comércio de assessórios, visto que está registrada primariamente como comércio varejista de cosméticos e produtos de perfumaria.
Destacou que a coloração das imagens é completamente diferente e que não teria nada a ganhar com a suposta confusão gerada junto ao consumidor, pois também poderia ter prejuízos. Por fim, sustentou que o logotipo trata-se de um sinal genérico, sem qualquer originalidade.
O juiz Flávio Dassi Vianna afirmou que o artigo 123, inciso I, da Lei 9.279/96, trata do princípio da especialidade, considerando “marca aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa”.
De acordo com os documentos apresentados, a autora possui registro no segmento de serviço de comércio (através de qualquer meio) de cosméticos e de produtos de perfumaria. A ré, por sua vez, tem como principal atividade o comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias.
Assim, para o magistrado, apesar da autora atuar também, de forma secundária, no ramo de comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, a marca não está registrada nesse segmento.
“Acrescente-se ainda que, além da ré não atuar no mesmo ramo de serviços vinculados à marca registrada pela autora, trata-se de marca mista, composta por nome e símbolo, e não há suficiente convergência de características entre ela e o desenho utilizado pela ré, capaz de gerar confusão ao consumidor”, concluiu o magistrado ao negar o pedido da empresa autora.
Processo: 1007572-68.2021.8.26.0320
Fonte: Conjur