Empresa não pode ser executada por dívida de uma de suas administradoras
A responsabilidade solidária entre empresas exige o compartilhamento de interesses, a coordenação entre as gestões e a ligação patrimonial. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que retirou a concessionária de rodovias Triângulo do Sol do polo passivo de uma execução. A decisão é de sexta-feira (8/1).
A Triângulo do Sol é 100% controlada pela AB Concessões S.A, que por sua vez é uma holding formada em 2012 por meio de união feita entre a italiana Atlantia e a brasileira Bertin.
A concessionária foi incluída no polo passivo da execução por supostamente integrar grupo econômico com a Bertin (devedora), e chegou a ter ordenada a penhora de seu patrimônio.
Segundo a decisão, no entanto, o fato de Triângulo do Sol ser administrada pela Atlantia e pela Bertin não dá suporte jurídico à conclusão de que ela forma grupo econômico com a empresa devedora.
“O grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, que justifica a responsabilização solidária entre as empresas coligadas pelas dívidas contraídas por uma delas, exige compartilhamento de interesses, coordenação entre as gestões e ligação patrimonial”, afirmou em seu voto o desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do caso.
Ainda segundo ele, “é exatamente porque a agravante é empresa com capital híbrido, administração compartilhada e finalidade econômica específica (completamente diferente de outros investimentos do grupo Bertin) que não se pode concluir que integre o grupo econômico Bertin”.
“Afirmar que a Triângulo do Sul integra o grupo Bertin é considerar que o grupo econômico Atlantia não existe juridicamente ou também passou a fazer parte do grupo Bertin, quando a prova dos autos evidencia claramente que se trata de grupos distintos, absolutamente independentes e que, pontualmente, tiveram afinidade de interesses para o desenvolvimento de uma atividade econômica.”
Atuou no caso o advogado Gabriel Haddad, sócio do Santana e Haddad Advogados. Para ele, a decisão traz segurança jurídica, “uma vez que deixa claro que a mera associação de dois grupos empresariais, para exploração de um setor econômico específico, não culminará no reconhecimento de grupo econômico para que um dos sócios seja compelido a pagar dívidas contraídas exclusivamente pelo outro sócio, no exercício de sua atividade empresarial independente”.
Fonte: Conjur