Em HC, TST determina devolução de passaporte retido em execução trabalhista

Cabe impetração de Habeas Corpus contra retenção judicial de passaporte, pois a medida limita a locomoção do titular do documento, conforme entendimento do STJ.

Adotando essa premissa, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, em sessão telepresencial realizada nesta terça-feira (19/8), decidiu conceder HC a sócio de uma empresa, determinando assim a devolução do seu passaporte, que fora retido pelo juízo onde se processou execução trabalhista de dívida da sociedade. Segundo a maioria dos ministros, a retenção do documento restringia o direito de locomoção do sócio executado.

O caso teve início com uma reclamação trabalhista proposta por um vigilante, que pretendia o reconhecimento do exercício da função de vigilante e, entre outras parcelas, indenização por dano moral, por ter sofrido dois tiros, um no braço e outro no pescoço, que o deixaram incapacitado para exercer novamente as funções.  A empresa, em sua defesa, sustentou que o empregado fora originalmente contratado como porteiro e que, por se tratar de empresa do ramo de sucata, não teria necessidade de vigilância constante.

O juízo da Vara do Trabalho de Caçapava (SP) condenou a empresa ao pagamento total de R$ 93 mil, incluídas as diferenças decorrentes do reconhecimento do desvio da função e a indenização.  Na fase de execução, apesar das diversas diligências realizadas, não foram localizados bens e valores que pudessem satisfazer os créditos devidos. O juízo, então, determinou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos sócios da empresa. Segundo a decisão, “quem deve não pode possuir veículo nem fazer viagens internacionais”. A dívida corrigida, na época, era de cerca de R$ 105 mil.  Contra a retenção, um dos sócios impetrou HC com pedido liminar, que foi negado.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, eventual abuso de autoridade ou ato ilegal decorrente da apreensão da CNH e do passaporte deveria ser atacado por outro instrumento processual. Ele então recorreu ao TST. O relator, ministro Evandro Valadão, votou pela manutenção do entendimento do TRT. Na sua avaliação, HC não é a via adequada para discutir o direito do sócio, pois não se trata efetivamente do direito à liberdade de locomoção.

Essa discussão, a seu ver, seria “oblíqua e reflexa” em relação ao pedido principal de não retenção do passaporte. Contudo, prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho, favorável ao cabimento parcial do HC em relação ao passaporte. O ministro observou que o STJ, em decisão recente, concluiu que cabe a impetração de Habeas Corpus no caso de retenção de passaporte, porque a medida limita efetivamente a locomoção do titular do documento. Ao se tratar desse direito, seria necessária a fundamentação sobre a retenção, o que não houve no caso.

Segundo o ministro, esse entendimento diz respeito ao caso concreto. “Não sou adepto da abertura do Habeas Corpus, mas essa questão foi pacificada pelo STJ, a quem cumpre uniformizar a jurisprudência processual civil”, assinalou. “Isso não significa, porém, que estou ampliando o conceito de Habeas Corpus”, disse.  Com esses fundamentos, ele votou pelo provimento do recurso para reconhecer o HC apenas em relação ao passaporte e pela concessão da ordem para desconstituir a medida executiva que determinou a apreensão do documento, determinando a sua devolução.

Foi mantido o indeferimento quanto à retenção da CNH. Seguiram a divergência os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Agra Belmonte e as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann. O ministro Agra Belmonte traçou um paralelo com a situação de jogadores de futebol em que a retenção dos passaportes limita o direito de ir e vir ao exterior, pois é o único documento aceito para viagens fora da América do Sul. Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Renato de Lacerda Paiva Douglas Alencar e Dezena da Silva.

 

Fonte: Conjur e TST