É POSSÍVEL REALIZAR INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL, MESMO HAVENDO TESTAMENTO, MENORES OU INCAPAZES?
Com relação ao inventário e partilha extrajudicial, em casos em que há testamento, a resposta é SIM. Já com relação aos casos em que há menores ou incapazes, os poderes legislativo e judiciário estão caminhando para que seja possível.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de se realizar o inventário e a partilha de bens de forma extrajudicial quando há testamento – sem menores ou incapazes, e desde que não haja litígio entre os herdeiros – já está consolidado.
Embora o artigo 610, do Código de Processo Civil, vede expressamente o inventário e partilha extrajudicial nestes casos, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu que é necessário que o Poder Judiciário faça uma interpretação teleológica[1] e sistemática do Código de Processo Civil (REsp 1.951.456).
Em outras palavras, a Ministra frisou em seu voto que, “a exposição de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais no Brasil [Lei nº 11.441/2007] revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos”, mas conclui que “sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento”.
Para tanto, basta que as partes interessadas ajuízem um simples pedido de alvará judicial, requerendo a autorização para a lavratura da escritura de inventário extrajudicial.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, e amparado na jurisprudência, o Legislativo está analisando a possibilidade de alterar o texto do artigo 610 do CPC, para ampliar as possibilidades de inventário e partilha extrajudicial, para abarcar os casos de existência de testamento, bem como menores ou incapazes.
O projeto de Lei 606/22[2], prevê que “no caso de haver interessado menor ou incapaz, o juiz poderá conceder alvará para que o inventário e partilha sejam feitos por escritura pública, após manifestação do Ministério Público, desde que: a partilha seja estabelecida de forma igualitária sobre todo o patrimônio herdado; todos os interessados concordem; seja apresentada a minuta final da escritura, acompanhada da documentação pertinente. No caso de inventário e partilha extrajudiciais, o tabelião somente lavrará a escritura pública, se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
A justificação para a alteração da lei, assevera que “a temática da sucessão hereditária tem evoluído no Direito Brasileiro ao longo dos anos. Especificamente, em 2007, a Lei nº 11.441 possibilitou a realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos cartórios de notas desde que atendidas exigências como inexistência de testamento, não haver menores ou incapazes e existir consensualidade entre os interessados. Desde então, o país testemunha uma maior celeridade nos processos de sucessão, o que facilitou a vida dos cidadãos e desafogou o Poder Judiciário, posto que inúmeros processos deixaram de ser necessários. Além disso, houve economia de dinheiro público. Diante dos benefícios vivenciados com a possibilidade da lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial, buscamos estender essa possibilidade também aos casos em que haja testamento ou incapazes, atendidos determinados requisitos.”
Recentemente, dois magistrados de comarcas do interior do estado de São Paulo proferiram decisões, em que concederam alvará para lavratura de escritura de inventário e partilha em cartório de notas, mesmo existindo herdeiro menor, já que a partilha se daria de forma ideal, (processos nº 1016082-28.2021.8.26.0625 e nº 1002882-02.2021.8.26.0318).
Importante destacar que tanto as portarias dos Tribunais de Justiça Estaduais, que já autorizam a lavratura do inventário e partilha em casos em que haja testamento, assim como o Projeto de Lei 606/22 – que amplia tal possibilidade para os casos que envolvem menores e incapazes – ao mesmo tempo em que buscam celeridade e desburocratização dos processos sucessórios no país, resguardam a proteção dos incapazes, pois exigem a intervenção jurisdicional prévia, ouvido o Ministério Público.
Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho
[1] [Filosofia] Capaz de relacionar um acontecimento com seu efeito final.
[2] Fonte: Agência Câmara de Notícias